PETIÇÃO INICIAL MAJORAÇÃO DE 25% NA AP. POR INVALIDEZ
Por: Fernando Silva Santos • 6/5/2016 • Artigo • 2.007 Palavras (9 Páginas) • 1.451 Visualizações
PETIÇÃO INICIAL MAJORAÇÃO DE 25% NA AP. POR INVALIDEZ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE - ESTADO.
“Fulano de Tal”, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº – Bairro – Cidade - Estado – CEP:, por seus representantes judiciais que subscrevem a presente exordial e que constam na procuração ad judicia (Doc.), em anexo: Dr. e Dr., inscritos, respectivamente, na OAB/SP sob os números xx.xxx e xx.xxx, com escritório sediado na Rua, nº, Bairro, Cidade - Estado, CEP:, local este, onde deverão ser procedidas todas as intimações, vem, respeitosamente, ante a presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE 25% INCIDENTE NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”,
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que deverá ser citado, através de seu representante legal, na Rua, nº. – Bairro – Cidade - SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
PRELIMINARMENTE
- O Requerente requer lhe seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo. Invoca para tanto as benesses da Lei n. 1.060/50.
- Requerendo ainda, a tramitação de urgência nos moldes do Estatuto do Idoso, por ser pessoa maior de 60 anos de idade. (doc. 01 – certidão de nascimento)
- Requerendo finalmente, a tramitação especial, devido a gravidade do caso em comento, pois trata-se de pessoa invalida, de idade avançada, que necessita da ajuda de outra pessoa para realizar os atos básicos da vida.
DOS FATOS E DO DIREITO
- Primeiramente, o Autor informa ser detentor de beneficio previdenciário na modalidade B 32 – Aposentadoria por Invalidez, tendo sido esta concedida sob o n° 00000, conforme a cópia da carta de concessão ora junta (doc.02).
- Informa também que há cerca de 3 meses não mais consegue realizar os atos da vida civil, sendo necessária a ajuda de terceiros para que possa: alimentar-se, vestir-se, tomar banho, dente outras.
- Desta sorte, com base no agravamento de sua enfermidade requereu junto a Autarquia Previdenciária, a majoração de seu benefício em 25%, conforme autoriza a Lei, sendo que tal pleito fora indeferido pelo INSS, conforme demonstra a Carta de Comunicação em anexo (doc. 03).
- Contudo, tal posicionamento adotado pelo INSS não deve prosperar, posto que encontra-se absolutamente divorciado da norma, senão vejamos.
- A pretensão do Postulante encontra sua guarida nos moldes do artigo 45 da Lei de Benefícios, o qual narra que o Segurado que se encontrar absolutamente inválido, necessitando da ajuda de outrem, para realizar as coisas básicas da vida, tal como se alimentar, vestir, ir ao banheiro, dentre outras, fará jus a um acréscimo de 25% no Salário de Benefício, podendo este, se for o caso, transpassar inclusive o teto previdenciário.
- No anexo I do Decreto 3048/99, consta à relação de situações que darão direito ao complemento no benefício (cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia de dois membros superiores ou inferiores, incapacidade para a vida cotidiana dentre outros), lembrando, contudo, que tal rol é apenas ilustrativo, não devendo ser entendido como exaustivo e/ou taxativo.
- Pois bem, e é justamente na patologia cegueira, a qual consta do rol da Norma que o Requerente postulou seu pedido, tendo este sido negado de plano pelo INSS, por alegar que o Autor possui 3% de visão no olho esquerdo e 0,2% do globo direito, o que nos termos da Norma inviabilizaria a concessão do benefício, sendo certo, que a cegueira total segundo o INSS é a falta de acuidade visual plena.
- No entanto, nobre julgador, uma pessoa com esta acuidade visual, não enxerga absolutamente nada, conforme comprova o laudo do médico ESPECIALISTA (doc. 04), o qual afirma que neste tipo de perda visual, é impossível a formação de imagem, mesmo que disformes. E o ESPECIALISTA ainda vai além, narrando que neste tipo de patologia, a única coisa que o paciente consegue perceber é a mais perfeita sensação de breu ou escuridão plena.
- Instando comentar que tal situação é de igual forma reforçada por laudo de RETINÓLOGO, especialidade medica destinada a retina ocular, o qual atesta para o descolamento total da retina de ambos os globos oculares, onde a retina tanto do olho direito como do olho esquerdo geraram danos irreversíveis ao Requerente.
- Desta sorte, se conjugarmos a Lei aos direitos intrínsecos da Seguridade Social, temos que o fardo que o Autor está a carregar apresenta-se demasiadamente oneroso e porque não dizer desumano.
- Vejamos por exemplo o caso em tela frente ao princípio da dignidade da pessoa humana, o acréscimo pleiteado tem total necessidade, pois assim estar-se-á assegurando uma vida digna, como forma de minimizar os sofrimentos que suporta em sua vida diária, frente aos males que o acomete – art. 45, Lei 8213/91.
- Ademais, repisa-se que a finalidade de tal acréscimo é garantia legal que o aposentado por invalidez detém, como forma de ver suprida suas necessidades básicas de subsistência de forma mais eficaz, no qual se inclui o auxílio permanente de outra pessoa e os custos daí advindos.
- Comentando finalmente que o próprio anexo I do Decreto 3.048/99, narra que também será devido tal majoração, quando o segurado for acometido por doença que o incapacite para as atividades da vida diária, como no caso do Autor.
- Assim, não assiste razão para tal negativa, posto que o Postulante, enquadra-se dentro das espeques legais, mesmo baseando-se no Laudo do Próprio perito do INSS, o qual narrou a acuidade mínima do Autor. Sendo certo, que sendo pelo item 1 ou pelo item 9 do Anexo I do Regulamento da Previdência Social o Autor possui o direito incontesti ao que se pede.
DA TUTELA ANTECIPADA
- O que se via na França, Alemanha e Suíça, estes dois, já discriminando bem cautela e antecipação de tutela, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro, com a edição pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, das regras jurídicas dos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, ambas a traduzirem a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela antecipada jurisdicional.
- Incidem, quando se alude à inafastabilidade do controle jurisdicional, as regras jurídicas do art. 5o, XXXV, da Constituição Federal de 1988. É o que lastreou a reforma da Lei nº 8.952/94.
- Neste sentido, não basta mero acesso formal ao Poder Judiciário, mas o acesso que propicie efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça.
- É preciso, então, processo com efetividade, o que significa processo com efetividade por urgência (tempestividade da tutela), o que significa processo com efetividade por não-retardamento (abuso de direito de defesa).
- O processo tradicional, de raiz romanística, concebia primeiramente a fase de conhecimento do caso a julgar e, após ela, a fase de execução do caso julgado, efetivando-se a tutela jurídica após exaustiva discussão dobre o meritum causae.
- Com a antecipação da tutela jurisdicional assegura-se a possibilidade de concessão de provimento liminar que, provisoriamente, garante com efetividade o bem jurídico de vida litigioso.
- Neste caso, o que se observa é que a Ré, ao não conceder a devida majoração em 25% que o Postulante tem direito, contraria todas as normas legais, inclusive a Constituição Federal quanto ao direito à aposentadoria e o percebimento dos respectivos proventos.
- Se se mantiver esta decisão até o final do julgamento da presente ação implicaria denegação de justiça em face do retardamento na prestação da tutela jurisdicional, até mesmo porque o direito do Autor encontra-se incontroverso na presente LIDE. Sendo tal pleito justo e legal, não existindo óbice na pretensa concessão da tutela antecipada mesmo porque, repita-se, o direito no presente caso é inerente e não tão somente latente.
- Ademais, dentre as inovações no Código de Processo Cível está a trazida pela Lei 10444/02 a qual insere o parágrafo 6º no artigo 273, do Código do Processo Civil (CPC), possibilitando com isto a cisão da sentença de mérito, pondo termo ao antigo dogma do direito positivo, in griffo:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
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