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PEÇA AVA DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.655 Palavras (7 Páginas)  •  850 Visualizações

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EXCELENTÍSSMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA  2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO

Processo nº: 0010001-10.2017.518.0002

Maria Jose Pereira, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por meio do seu advogado que subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por Albano Machado, inconformada com a sentença de fls., vem, tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, da CLT, de acordo com as razões, em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que, pede deferimento.

Local, 28/11/2017.

OAB.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Maria Jose Pereira

Recorrido: Albano Machado

Processo n.º: 0010001-10.2017.518.0002

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

  1. SÍNTESE PROCESSUAL

Data máxima vênia, a decisão do juízo a quo deve ser reformada pelos fatos e direitos elencados abaixo.

Foi ajuizada a presente reclamatória trabalhista pelo ora recorrido aduzindo que foi contratado em 1/2/2014 e dispensado por justa causa em 6/2/2017. Alegou que laborava em regime 12x36, sempre de 7 horas às 19 horas, sem autorização por norma coletiva, razão pela qual faz jus as horas extras excedentes à 8a diária, desde sua contratação até 1/6/2015, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salário e na multa de 40% do FGTS. Em virtude do labor no citado regime, pleiteou o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. O recorrido aduziu que nunca usufruiu uma hora de intervalo para refeição e descanso, tendo direito a uma hora extra por dia de trabalho, nos termos da Súmula no. 437, do TST, desde a publicação da Lei Complementar no. 150, em 2/6/2015, até o término do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e na multa de 40% do FGTS. Requereu, ainda, a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, ao fundamento de que não houve qualquer conduta grave a ponto de ensejar a medida extrema. Pugnou, ainda, pela condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que foi registrado em sua CTPS a modalidade da dispensa.

Foi citada, a reclamada, ora recorrente, em sede de contestação refutou todos os argumentos da exordial, rechaçando a pretensão de horas extras ao fundamento de que a jornada 12x36 foi autorizada pelo contrato individual de trabalho. Afirmou que, neste sistema de trabalho, os domingos e feriados trabalhados são compensados, não sendo devido o seu pagamento em dobro. No tocante ao intervalo intrajornada, asseverou que foi regularmente usufruído.

No que fiz respeito à justa causa afirmou que ela se deu, na verdade, em razão do obreiro ter comparecido ao trabalho completamente embriagado. Assim, não é devida a reversão da dispensa e, consequentemente, a multa do art. 477, §8o, da CLT. Neste particular, sustentou que a multa em questão somente é devida ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu. Em relação ao pleito de reparação civil, afirmou que as anotações que foram feitas na CTPS obedecem o disposto no art. 29, parágrafo 2o, “c”, da CLT. Sucessivamente, aduziu que mesmo que tivesse havido equívoco na anotação não é devida à indenização por danos morais, pois não foi demonstrada a existência de qualquer constrangimento que tenha sido causado pela aposição da informação da dispensa por justa causa em sua CTPS.

Ocorreu audiência de instrução o qual foram ouvidas testemunhas, sem ajuste de acordo entre as partes. Julgado parcialmente procedente os pedidos, condenando a reclamada, ora recorrente, ao pagamento dos feriados laborados em dobro, de uma hora por dia decorrente da supressão do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, a partir de 2/6/2015 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiros salário e na multa de 40% do FGTS, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixou, ainda, honorários advocatícios de 5% para cada parte, bem como fixou o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas (2% do valor da condenação) de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Esse é o breve resumo.

2- CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.

A decisão proferida pelo douto juízo da Vara do Trabalho trata-se de uma sentença que concedeu parcial provimento aos pedidos do autor. Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895 da CLT.

Cabe ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente e o recorrente ser pessoa legítima para tanto, pois teve alguns pedidos negados em sede de primeira instância.  Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer seja o presente recurso processado e o seu mérito apreciado.

3-DA DECISÃO QUE MERECE REFORMA

Como mencionado acima, o recorrido teve alguns pedidos julgados procedentes pelo juízo de primeira instância, quais sejam: feriados laborados em dobro, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios.  Desta forma, o presente recurso tem por objetivo atacar os pedidos acima citados, e por medida de justiça espera que os nobres julgadores reformem tal decisão, pois o recorrido não faz jus a tais direitos.

  1. DOS FUNDAMENTOS

4.1 – DOS FERIADOS LABORADOS EM DOBRO

A sentença julgou procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados, invocando a Súmula no 444, do TST.

Embora a Súmula invocada na decisão de primeiro grau tenha previsão de pagamento dos feriados laborados no regime 12x36, ela não tem efeito vinculante, ou seja, o livre convencimento do magistrado o autoriza a julgar contra o entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula). No caso em tela, o pagamento do feriado em dobro é desconsiderar a essência do regime 12x36, uma vez que o empregador seria obrigado a conceder folga ao obreiro, não sendo praticado o sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

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