PEÇA PRATICA TRABALHISTA
Por: fnogueira1978 • 27/11/2021 • Trabalho acadêmico • 6.033 Palavras (25 Páginas) • 540 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO FORTALEZA/CE
Reclamante:
REGINA MARIA, brasileira, casada, desempregada, portadora da identidade 0001, CPF 0002, CTPS 0003, residente e domiciliada na Rua Presidente dos Buracos, nº 0405 –CEP 0006, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (procuração em anexo –escritório profissional no endereço completo...), com fundamento no art. 840, §1º da CLT, propôs
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com base no art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dentro das normas do art. 282, do Código de Processo Civil Brasileiro- CPC, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em face de Sociedade empresária FRIGORÍFICOS Ltda., CNPJ 00010002-0001-00, localizada na Rua das Amoras, nº 155, cidade do Fortaleza-CE, o que faz malgrado nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, para no final também requer.
I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre destacar que o reclamante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50, do art. 790, parágrafo 3º da CLT, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza acostada aos autos. Ressalte-se que o reclamante encontra-se desempregada, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II- DOS FATOS
Reclamante trabalhou como auxiliar de produção, atuando dentro da câmara fria. Em razão disso, teria direito a intervalo de 20 minutos para cada uma e quarenta de trabalho contínuo, nos termos do art. 253 da CLT ou Súmula n. 438 do TST, o que não lhe era concedido. Diante do exposto, requer o pagamento do intervalo não concedido.
A reclamante exerceu suas atividades na reclamada de 25/07/2019 até 29/06/2020 na função de auxiliar de cozinha, percebendo como última uma remuneração o valor de R$ 1.022,95 (um mil e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Valor abaixo do piso salarial de sua categoria, nos termos da clausula terceira da CCT. Cumpria sua jornada de trabalho das 15h00 às 23h00, todos os dias, incluindo os sábados e aos domingos, sem nenhum horário de repouso durante toda a jornada. Em 26/06/2020 a reclamante chamou a reclamada para conversar sobre um eventual pedido de demissão, tendo em vista o destrato que ocorria no ambiente de trabalho. A empresa informou que ela não precisava cumprir o aviso prévio, pois a rescisão contratual dela se daria de forma imotivada. Ocorre que, o pedido de demissão por parte da reclamante foi motivado. Tal motivo se deu pela forma que a mesma vinha sendo tratada pela reclamada. É de suma importância destacar que, a reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de cozinha, porém, a mesma desde o primeiro dia de trabalho, exercia a função de cozinheira. Será demonstrado ainda aqui nesse recinto, que a reclamante, assim como outros funcionários da reclamada, é motivada a pedir demissão. A reclamante que fora contratada para exercer a função de auxiliar de cozinha, porém exercia a função de cozinheira, já estava desgastada dos maus tratos verbais e da cobrança rigorosa e excessiva por parte da reclamada e de seu filho. A reclamante passava todo o tempo de serviço fazendo panelões de caldo, sem nenhum minuto de descanso. Movida pelo cansaço físico e psicológico, foi que levaram a reclamante pedir demissão. A reclamada nunca disponibilizou os contracheques de pagamento, exceto o do mês da admissão e o da demissão, ferindo a cláusula quinta da CCT, bem como também nunca pagou pelas horas extraordinárias que foram laboradas todos os sábados e domingos, não pagando também o adicional noturno, nem tão pouco o adicional de insalubridade ao qual é direito da reclamante, uma vez que exercia a função de cozinheira.
De acordo com o anexo III da NR 15 do MTE, níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. É de acordo com os fatos aqui apresentados que, vem perante a Justiça laboral pleitear as diferenças rescisórias a qual faz jus de acordo com a sua função exercida.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1.
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
É de acordo com os fatos aqui apresentados que, vem perante a Justiça laboral pleitear as diferenças rescisórias a qual faz jus de acordo com a sua função exercida.
III - DO DIREITO
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão formulado em decorrência de assédio
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