PEÇA PROCESSUAL DE EXECUCAO DE ALIMENTOS
Por: Eduardo Müller • 5/10/2020 • Trabalho acadêmico • 874 Palavras (4 Páginas) • 98 Visualizações
EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG
Distribuído por dependência aos autos N 0754025/06
JULIA SANTOS MATOS já qualificada nos autos, por seu advogado que este subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor com fundamento legal no Art. 528, § 8 do Código de processo Civil, art. 206, § 2 do Código Civil, e art. 798, b CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
Em face de HELIO JUNIOR APARECIDO DE MATOS, Réu neste processo e já qualificado nos autos. Conforme fatos e fundamentos a seguir.
I - FATOS
A requerente filha de HELIO JUNIOR APARECIDO DE MATOS tornou-se credor do requerido por pensão alimentícia, conforme acordo homologado no dia 03/06/2006, onde ficou determinado o pagamento de pensão alimentícia no valor de 85% (Oitenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Mesmo após o compromisso prestado em Juízo, o executado deixou de adimplir com suas obrigações no ano de 2019. No mês de fevereiro não efetuou depósito, nos meses Junho, julho, agosto, setembro e outubro, adimpliu parcialmente o valor.
Pela inadimplência do executado, a exequente vem sendo afetada, já que é estudante e não consegue obter rendimentos suficientes para manter seu sustento.
II – DO DEMONSTRATIVO DE CALCULO
Diante do ocorrido, foi levantado que o valor do debito com correção monetária e juros de 1% ao mês até a presente data é de R$3.904,65 (Três mil, novecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente às pensões vencidas no período de fevereiro de 2019 em diante. Foi utilizado como referência Fator de Atualização Monetária, setembro de 2020, pelo site do TJ-MG. Segue planilha Elaborada.
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III – DIREITO
Insta salientar a homologação do acordo judicial onde o réu se obrigou a pagar a pensão alimentícia na data de 03/06/2006. Porém a obrigação não está sendo cumprida ou cumprida de forma parcial, por este motivo a autora desta ação vem por meio desta ação buscar os direitos e a tutela jurisdicional do Estado para que se concretize seus direitos com base no art 528.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. ”
O exequente opta por promover o cumprimento da sentença desde logo, seguindo o rito da EXPROPRIAÇÃO. De acordo com Art.798 CPC/15:
“ Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; ”
Os débitos alimentares são do mês de fevereiro de 2019 em diante, estando a exequente apta para requerer o debito, de acordo com Art.206, §2 CC/02:
“Art. 206. Prescreve:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.”
Diante da conformidade legal, situa-se o pedido do exequente legitimo, sob pena de prejuízos insanáveis.
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