PEÇA - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MILITAR
Por: Laianeprios • 19/10/2015 • Tese • 1.798 Palavras (8 Páginas) • 365 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA
ISBELA AMEDORINA PORTELA SOARES, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº 604.098.785-53 e RG: 15040881-15, residente na Rua Barão de Cotegipe, nº 10, bairro: Tancredo Neves, Caravelas – BA, CEP 45.900-000, por seu advogado infra firmado, com procuração anexa, endereço profissional à Rua Marechal Costa e Silva, 272, centro, Teixeira de Freitas/BA, onde deverá receber as devidas intimações, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ..., com sede e endereço ..., com base nos fatos e fundamentos a seguir:
DO CABIMENTO
Os artigos 282 e 273 do CPC, já que trata de lesão quando da lesão sofrida pela autora cabe reparação civil.
DOS FATOS
O de cujus, após laborar como servidor da aeronáutica do Ministério da Defesa, na função de artífice de eletricidade e comunicações por 35 anos 10 meses e 29 dias, obteve aposentadoria, conforme anexo I emitido pelo comando da aeronáutica.
Acontece que em 20 de janeiro de 2006, o Sr. José Carmélio Soares veio a óbito, deixando mulher e filhos. A requerente então passou a receber a pensão por morte conforme Portaria DIRAP nº 4.143/4PC de 13 de setembro de 2006 (anexa).
Em 01 de fevereiro de 2006, entrou em vigor a Lei 11.355 de 19 de outubro de 2006 que trata, entre outros, a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, trazendo vantagens à requerente, o problema é que a requerente vem recebendo valores inferiores ao que teria direito.
A requerente procurou administrativamente o Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica, solicitando a Revisão de sua Pensão, não logrou êxito. Justificou-se que a requerente não fazia jus ao reajuste e enquadramento no plano de carreia por ter falecido 10 dias antes da Lei 11.355 de 2006 entrar em vigor.
DA TUTELA ANTECIPADA
Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez por se tratar de vencimentos de natureza de alimentos que por si só já se comprovam sua necessidade de celeridade, além disso estão preenchidos os requisitos do art. 273 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:
DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUIVOCADA
O instituidor da pensão (de cujus) foi oficial da aeronáutica ligado ao Ministério da Defesa, de responsabilidade do requerido com cargo abrangido pelos avanços e garantias da Lei 11.355 de 2006. Tem proventos IN-S-III por força do artigo 184, Inciso I, da lei 11.355 de 2006. O próprio titulo de pensão (anexo) admite isso em observação expressa em sua linha 31.
A Lei 11.355 de 2006 garanta a extensão do direito ao de cujus aplicando-se o Principio da Retroatividade Benéfica.
A requerente, como demonstra o título de pensão, é a dependente pensionista declarada (vide Portaria DIRAP n° 4.143/4PC de 13 de setembro de 2006.
A requerente em Liminar precisa garantir o direito de receber o valor apontado pela Lei 11.355 de 2006, categoria de função do instituidor de cujus no valor de R$ 3.239,33 (Três mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos)
DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO,
Este outro requisito está claramente preenchido, uma vez que o indeferimento de tentativa administrativa de Revisão da Pensão, privou a Autora, de direito/garantia fundamental que mantem seu sustento, recebendo valores muito abaixo do de direito, e por serem valores com natureza de alimentos faz jus ao presente apelo.
Tem-se ainda como periculum in mora, o fato do benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da requerente.
Sendo a Revisão Concedida, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.
DO DIREITO
Sendo a requerente dependente e doravante pensionista do de cujus, como comprova documentos em anexo, perfaz o direito de receber os valores corrigidos conforme dito anteriormente.
Em 04 de abril de 2013, a requerente procurou o Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica em Salvador/BA, para solicitar a Revisão da Pensão Civil pela via administrativa, Protocolo COMAER nº 67224.003439/2013-63, conforme Anexo II. Em 11 de setembro de 2013 o Subdiretor Interino de Pessoal Civil da DIRAP proferiu o segundo despacho : “Encaminho o processo a V.Sa., informando que o enquadramento do instituidor está correto. Tendo o óbito ocorrido em janeiro de 2006, não faz jus ao enquadramento no Plano de Tecnologia Militar, que de acordo com Lei nº 11.355 de 18 de outubro de 2006, a vigência passou a contar a partir de 1º de fevereiro de 2006.”
Acontece que esta justificativa para o não enquadramento da pensão da requerente não logra de fundamento jurídico, uma vez que segundo o artigo 189, parágrafo único da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, fala:
Art. 189. [...]
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Sendo assim, não há o que se falar em exclusão do de cujus e consequente da requerente do plano de Carreira dos cargos de Tecnologia Militar, e dos demais direitos que traz a Lei 11.355/06.
Vale também argumentar que, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a viúva de servidor tem direito a equiparação salarial ao que o servidor receberia se vivo estivesse, além do direito aos reflexos retroativos, segue decisão de apelação:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POST MORTEM. VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE COTA PARTE AOS VALORES QUE O EX-SERVIDOR ESTARIA RECEBENDO SE VIVO FOSSE. 1) MATÉRIA RECORRENTE NA JURISPRUDÊNCIA. PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA N.º 68 DO TJERJ. 2) DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA EFEITO DE INDEXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS SE SUBMETEM AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. 3) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER MAJORADOS PARA QUANTIA EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO INCIDINDO, CONTUDO, TAL PERCENTUAL SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 111 DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ART. 20, § 4º, DO CPC. 4) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA QUE, NO MAIS, SE MANTÉM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
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