PEÇA TRABALHISTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por: Leonardo Malacarne • 1/6/2019 • Resenha • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 118 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE - PE
Processo nº: 1234
TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no (CNPJ sob o nº), (endereço eletrônico), com sede localizada em (endereço completo), por meio de seu advogado devidamente habilitado, com procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 336 do Código de Processo Civil, propor CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por GILSON REIS, já devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O artigo 114, I da Constituição da República Federativa do Brasil, ordena:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Desta forma, o presente procedimento compete à Justiça do Trabalho, visto que, trata-se de tema relativo às relações de trabalho.
1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Conforme relata o reclamante, ele fora admitido em 13/05/2010 e posteriormente recebeu aviso prévio no dia 09/11/2016, onde só fora ajuizado reclamação trabalhista no dia 25/01/2017.
Conforme podemos observar, o artigo 7º, XXIX da CF, bem como o artigo 11, I da Consolidação das Leis do Trabalho, estão prescritas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal), quais sejam contados a partir da data do ajuizamento da reclamação, neste sentido, a parte requerida, requer que seja acolhida a prescrição acima referida, referente às parcelas anteriores a 20/04/2010.
2 – DA SÍNTESE FÁTICA
Gilson Reis, ora reclamante, movera ação trabalhista em desfavor da empresa Transporte Rápido, ora reclamado, explicitando que trabalhou por 6 (seis) anos na empresa como auxiliar de serviços geras.
O reclamante, também expôs em sua peça vestibular, que fora contratado no dia 13/05/2010, onde recebeu seu aviso prévio no dia 09/11/2016, esclarece também, que trabalhava segunda a sexta-feira, das 5:00h às 15:00h.
Outrossim, a parte autora relatou em sua reclamação que apresentara candidatura ao cargo de dirigente sindical de sua categoria, informando o seu empregador por e-mail, bem como cita que não fora respeitado pelo seu empregador, visto que fora demitido da empresa e que tal função lhe garantia o emprego.
Diante da síntese fática exposta, à parte requerida, vem respeitosamente perante este Douto Juízo, propor a presente Contestação Trabalhista em face da parte requerente, solicitando que Vossa Excelência digne-se a receber e analisar todos os pleitos aqui formulados.
3 – DO MÉRITO
3.1 – DA REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO
De acordo com a parte autora, é relatado em sua peça vestibular, que apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, onde informou o fato ao empregador por e-mail, assim, requerendo sua reintegração na referida empresa.
Não faz jus a parte reclamante à sua reintegração na empresa, visto que nos termos da Súmula 369, V do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
[...]
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, não faz jus ao reclamante à reintegração do trabalho pleiteada em sua exordial.
3.2 – DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Conforme observa-se na reclamação ajuizada pelo reclamante, ele afirma exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais NA supramencionada empresa, onde trabalhara das 5:00h às 15:00h, com intervalo de duas horas para refeição, assim, requerendo horas extras e seus reflexos.
Ocorre que, o autor não faz jus às horas extras e seus reflexos, visto que a sua jornada não excede módulo constitucional, vejamos o artigo 7º, XIII da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
No mesmo sentido, vejamos o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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