PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
Por: Mariana Correa • 29/9/2018 • Relatório de pesquisa • 2.401 Palavras (10 Páginas) • 134 Visualizações
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Michele Vasconcelos da Rosa
Zeno da Cunha Roxo
Valmir Augusto Viana
Mariana Correa Mafalda
Priscila da Silva Viana
A PREFEITURA DE GRAVATAÍ JUNTAMENTE COM SECRETARIA DE DESELVOLVIMENTO URBANO, VEM CUMPRINDO SUAS ATUBUIÇÕES NO QUE TANGE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADO NO AMBITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE ARTIGOS 1º, 2º 10º E 64 º DA LEI 1.541\2000 PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
Gravataí
2018/1
Michele Vasconcelos da Rosa
Zeno da Cunha Roxo
Valmir Augusto Viana
Mariana Correa Mafalda
Priscila da Silva Viana
A PREFEITURA DE GRAVATAÍ JUNTAMENTE COM SECRETARIA DE DESELVOLVIMENTO URBANO, VEM CUMPRINDO SUAS ATUBUIÇÕES NO QUE TANGE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADO NO AMBITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE ARTIGOS 1º, 2º 10º E 64 º DA LEI 1.541\2000 PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
Projeto Integrador do Curso de Direito apresentado à Faculdade CNEC-GRAVATAÍ, como requisito para composição da nota N3.
Gravataí
2018/1
SUMÁRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO INTEGRADOR 4
1.1 Título 4
2-TEMA E SEUS LIMITES 5
2.1 Tema 5
2.2Delimitações do tema 5
3-PROBLEMA DE PESQUISA 6
4-FORMULAÇÃO DE HIPÓTESE 7
5- OBJETIVOS 8
5.1-Objetivo Geral 8
5.2 -Objetivos Específicos 8
6- REFERENCIAIS TEÓRICOS 9
6.1- Os primórdios da propriedade 9
6.2- Os princípios que fundamentam a função social da propriedade 9
6.2.1- O Princípio da Ordem Econômica 9
6.2.2-O Princípio de Política Urbana 10
6.2.3-OPrincípio da Política Agrária e Fundiária 11
6.3- A legislação que rege o instituto da função social da propriedade 12
7- COLETA DE DADOS 13
8- METODOLOGIA 13
9-SUMÁRIO PROVISÓRIO 13
10- REFERÊNCIAS 14
- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO INTEGRADOR
- Título
A PREFEITURA DE GRAVATAÍ JUNTAMENTE COM SECRETARIA DE DESELVOLVIMENTO URBANO, VEM CUMPRINDO SUAS ATUBUIÇÕES NO QUE TANGE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADO NO AMBITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE ARTIGOS 1º, 2º 10º E 64 º DA LEI 1.541\2000 PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.
1.2 Autores
Michele Vasconcelos da Rosa
Zeno da Cunha Roxo
Valmir Augusto Viana
Mariana Correa Mafalda
Priscila da Silva Viana
- Instituição
Faculdade CNEC Gravataí
2-TEMA E SEUS LIMITES
2.1 Tema
A intolerância e criminalidade: crimes de homofobia, conflitos religiosos e pela terra.
2.2Delimitações do tema
No âmbito Municipal, saber quais ações que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Gravataí-RS, executa no que se refere à função social da propriedade, com base na Constituição Federal e no Plano Diretor municipal.
3-PROBLEMA DE PESQUISA
Os conflitos pela posse de terra já ha muito tem sido objeto de litígios e confrontos em nosso país. A função social da propriedade adotada pela Constituição Federal de 1988 e Código Civil e regulamentada Leis, tem como objetivo delimitar as diretrizes para o uso social dapropriedade. Aos municípios cabe à responsabilidade, através de suas leis orgânicas e plano diretor, com avaliações permanentes e sistemáticas, organizar, promover e fiscalizar se cada propriedade cumpre a sua função social conforme a sua localização.Deste modo, A PREFEITURA DE GRAVATAÍ JUNTAMENTE COM SECRETARIA DE DESELVOLVIMENTO URBANO, VEM CUMPRINDO SUAS ATUBUIÇÕES NO QUE TANGE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADO NO AMBITO MUNICIPAL, QUE DISPÕE ARTIGOS 1º, 2º 10º E 64 º DA LEI 1.541\2000 PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO?
4-FORMULAÇÃO DE HIPÓTESE
- O Município e a Secretaria de Desenvolvimento têm como base para fiscalizar os terrenos não edificados, ou seja, que não cumpre a função social, as atribuições que dispõe o Plano Diretor.
- Se esta secretaria não exerce suas atribuições decorridas no plano diretor, quais medidas ou legislações esta seguem para aplicar o controle sobre estas propriedades que não cumpre seu papel social.
- . A Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Gravataí tem legislação vigente que garanta a aplicação da função social da propriedade.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Gravataí promove IPTU progressivo para a propriedade que não cumpre a função social, se promove qual legislação se baseiam se caso não aplica por quais razões?
5- OBJETIVOS
5.1-Objetivo Geral
Trazer para o leitor compreensão da atuação da prefeitura/Secretaria quanto aplicação/fiscalização de propriedade que não cumpre a função social no âmbito municipal. Para tanto necessário se faz navegar pela Constituição Federal, pelo Código Civil, Leis ordinárias, orgânica e Plano Diretor do município de Gravataí e de doutrinas, jurisprudências que tratam o referido tema.
5.2 -Objetivos Específicos
- Compreender a origem histórica da função social da propriedade;
- Mostrar os princípios pelos quais é conduzido o instituto;
- Examinar a legislação que disciplina a função social da propriedade;
- Verificar se o município de Gravataí esta atendendo a impertinência constitucional desta função e o próprio plano diretor.
- Identificar se o município tem um sistema de controle para inspecionar se as propriedades estão ou não satisfazendo a função social a que lhe e destinada segundo a sua localidade.
6- REFERENCIAIS TEÓRICOS
6.1- Os primórdios da propriedade
Conforme Elaine A.Pagani[1], a propriedade era inicialmente coletiva e depois, passou a ser privada. E, ao dizer que, “a propriedade desde a pré-historia”, se inferi que o conceito abstrato de propriedade existe desde essa fase da historia humana. A autora também salienta que o significado de propriedade no passado e o mesmo de hoje, ou seja, “a relação de titularidade entre um determinado sujeito e uma coisa, sendo que essa relação deve ser respeitada por todos os demais sujeitos da sociedade sob pena de se instaurar um conflito de interesse.”Diz ainda que os princípios e leis dos antigos, que regiam o direito de propriedade, eram diferentes dos de hoje,pois eram nômades e a propriedade, nesse período, era somente referente a objetos.
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