PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por: mell.reis • 19/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 416 Palavras (2 Páginas) • 179 Visualizações
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Administração Pública corresponde àquela face do Estado que se incumbe da gestão dos interesses públicos e da satisfação concreta e imediata das necessidades básicas da coletividade. Para que tais obrigações sejam satisfatoriamente adimplidas, reclamam o manejo de certos meios e instrumentos – os poderes administrativos.
Conceito: são os meios ou instrumentos através dos quais os sujeitos da AP exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses coletivos.
CARÁTER INSTRUMENTAL
Diferentemente dos poderes do Estado, que são estruturais e orgânicos, os poderes da Administração são instrumenta
is. Constituem instrumentos conferidos à Administração pelo ordenamento jurídico, para que possa atingir sua finalidade única – o interesse público, consentâneos e proporcionais aos encargos que lhes são conferidos.
RENÚNCIA
Esses poderes são atribuídos à Administração Pública para que ela os exerça em benefício do interesse público, o que os torna irrenunciáveis. Há um verdadeiro dever de atuação – poder-dever.
ESPECÍES: Poder Normativo, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Vinculado, Poder Discricionário e Poder de Polícia.
Poder Normativo ( ou Poder Regulamentar)
Poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Poder Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução à lei ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei, por meio da expedição de regulamentos ( atos administrativos normativos – gerais e abstratos)
A competência normativa da Administração Pública é ampla, compreende atos normativos dos diversos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta, bem como das agências reguladoras – que exercem atividade essencialmente normativa sobre o serviço de sua competência, expedidos por resoluções, instruções, portarias e regimentos. (poder normativo)
Poder regulamentar é espécie do poder normativo.
Poder regulamentar: regulamentos de execução – art. 84, IV, da CRFB e regulamentos autônomos – art 84, VI, da CRFB(EC nº32/01). Estes somente existem a nível federal.
Poder Hierárquico
É poder conferido à Administração para organizar a sua estrutura, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, bem como ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia e subordinação entre eles, no âmbito interno da Administração.
Assume importante papel na Administração, sob dois enfoques: INTERNO (gerando dever de obediência, salvo se ilegais) e EXTERNO (para que se possa apreciar a validade do ato publicado, concluir se deverá ou não ser cumprido e saber contra quem se ingressará com remédios judiciais, caso haja ofensa de direitos legal e constitucionalmente protegidos.
Fica patente a intimidade entre o poder hierárquico e o poder disciplinar que, embora inconfundíveis, andam juntos. A possibilidade de aplicar sanção disciplinar, com
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