POLUIÇÃO SONORA: O REGRAMENTO JURÍDICO DE COMPETÊNCIA NO BRASIL
Por: Filipe Almeida Rodrigues • 24/6/2019 • Artigo • 4.577 Palavras (19 Páginas) • 508 Visualizações
UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
FILIPE ALMEIDA RODRIGUES
POLUIÇÃO SONORA: O REGRAMENTO JURÍDICO DE COMPETÊNCIA NO BRASIL
CORONEL FABRICIANO – MG
2016
UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
FILIPE ALMEIDA RODRIGUES
POLUIÇÃO SONORA: O REGRAMENTO JURÍDICO DE COMPETÊNCIA NO BRASIL
Artigo científico apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Ambiental.
CORONEL FABRICIANO – MG
2016
POLUIÇÃO SONORA: O REGRAMENTO JURÍDICO DE COMPETÊNCIA NO BRASIL
Filipe Almeida Rodrigues[1]
RESUMO
O Direito Ambiental brasileiro foi pouco protetivo até o passado recente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88) ousou ao elevar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de norma constitucional, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Tendo, ainda, dividido o ônus de preservá-lo e protegê-lo ao poder público e à coletividade. No corpo da Carta Magna foi regulada, em diretrizes gerais, a forma de gestão do sistema de tutela ambiental. Todavia, como dito, antes do tratamento dado pela Carta Política, o ordenamento jurídico brasileiro já possuía normas ambientais trazidas pela Politica Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81. Essa lei foi importante instrumento para direcionar a competência em ambiental no Brasil, além de servir de suporte para a disciplina dada pela CR/88. Tais comandos, constitucionais e legais, são os alicerces normativos do combate à poluição sonora. Destarte, protegem o meio ambiente e o cidadão, ao induzir o modificador ambiental a adotar as medidas necessárias a fim de adequar o exercício de suas atividades aos padrões considerados salubres. Dessa forma, a partir das citadas normas foi desenvolvido um sistema nacional de proteção do meio ambiente com participação da União, dos Estados e dos Municípios. No tema da poluição sonora, são atores importantes os conselhos de meio ambiente, principalmente o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA). Este considerando seu poder de exercer importante papel regulamentador das peculiaridades de interesse local.
Palavras-chave: Competência. Meio Ambiente. Poluição Sonora. Ruído. Decibelímetro.
Introdução
A proteção ambiental tem como marco nacional a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) introduzida pela Lei 6.938/81. Essa norma regulou as diretrizes para a tutela ambiental brasileira. Em sua disciplina é encontrada sólida base para a regulação do combate à poluição sonora. Posteriormente, a CR/88, que recepcionou a Lei da PNMA, reforçou a proteção dada e tratou da repartição de competências. Nessa linha, os Estados e Municípios editam suas normas para acompanhar a legislação federal.
A fundamentação do combate à produção excessiva de ruídos é a necessidade de um meio ambiente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida. Estudos da área da saúde esclarecem as implicações da poluição sonora na saúde humana. Logo, diante do tratamento dado pelo Direito e da constatação técnica de sua ocorrência, cabe ao poder público e à coletividade combater essa forma degradação ambiental.
A sociedade poderá exercer seu poder de controle e combate acionando os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Nesse cenário, esses legitimados atuarão com base em sua competência material comum outorgada pela CR/88.
Por sua vez, o poder público deverá agir, de ofício ou mediante provocação, diante da suspeita de uma demanda de poluição sonora. O combate à fonte emissora poderá ser de forma repressiva ou preventiva. De outro lado, há, ainda, o poder o dever de atuar, por meio de mecanismos estabelecidos na própria Carta Magna e nas normas correlatas ao tema, a fim de regular a matéria dentro dos limites estabelecidos de competência. Por esse ângulo, subsidiado na capacidade legislativa.
A lei que instituiu a PNMA regulou a competência dos entes federados para atuar em matéria ambiental, abrangendo, consequentemente, o caso de poluição sonora. Por seu turno, a CR/88, norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, trouxe regras de competência que, em tese, devem direcionar a interpretação da lei anterior.
Assim, na hermenêutica jurídica nacional, todas as normas devem limitar-se aos parâmetros estabelecidos pela CR/88. Ademais, deve obedecer a sistemática estabelecida pelas normas infraconstitucionais. No sentido dessa harmonia, a Lei da PNMA passou por substancial alteração no ano de 1990 no que versa sobre o assunto do presente artigo.
Nesse diapasão, têm-se as competências materiais (administrativas) que são, em regra, comuns e as legislativas, neste caso, concorrentes. A compreensão desses conceitos e das consequências de cada uma dessas espécies é primordial para operar a regulação das normas que tratam de poluição sonora no país.
Na prática, isso significa compatibilizar as disposições da CR/88 com as regras estabelecidas pela União e seus órgãos do SISNAMA, pelos Estados e seus órgãos do sistema estadual do meio ambiente (SISEMA) e pelos municípios e seus órgãos do sistema municipal de meio ambiente (SIMUMA).
Neste interim, no primeiro momento, ater-se-á à repartição de competência estabelecida na Lei 6.938/81, detalhando seu regramento. Posteriormente, cuidará da disciplina dada pela CR/88 confrontando-a com a da Lei da PNMA e com a legislação do município mineiro de Timóteo.
Desenvolvimento
O presente artigo tratar-se-á do regramento jurídico nacional da competência normativa dispensada à poluição sonora e, se desenvolverá, por meio do estudo e análise de jurisprudências e de normas federais, estaduais e do município de Timóteo. Toda a abordagem terá por foco a competência legislativa dos entes para atuação em direito ambiental, detalhando-a com enfoque na poluição sonora.
A competência normativa dos entes integrantes do sistema nacional de proteção do meio ambiente, notadamente quanto à poluição sonora. O alcance do poder regulamentador discricionário. A limitação normativa do interesse local, em face do dever de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado tido como essencial à sadia qualidade de vida. É no contexto desta problemática que se dará a reflexão deste trabalho, tendo em vista a necessidade de implantação de um sistema de combate à poluição sonora, atentando à limitação, ou não, da competência legislativa de cada ente da federação para a edição de normas sobre o tema.
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