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POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR DIREITOS TRABALHISTAS E O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE  

Por:   •  30/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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TEMA: POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR DIREITOS TRABALHISTAS E O PRÍNCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

2017

TEMA: POSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR DIREITOS TRABALHISTAS E O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

Dentre os princípios específicos do Direito do Trabalho tem-se o Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o qual consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. Para MORAIS, irrenunciabilidade é “a possibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio” (MORAES apud RODRIGUEZ, 2003, p. 37).

Para entender a necessidade desse princípio, é necessário remontar ao surgimento do trabalho humano.

O trabalho é uma atividade intelectual e física desenvolvida pelo homem com o fim último de satisfazer suas necessidades. No decorrer de sua vida, e constante atividade para buscar seus meios de sobrevivência, os homens entravam em conflito, que poderiam até mesmo terminar em morte. Porém, o homem percebeu que seria mais vantajoso, em vez de matar o oponente derrotado, subjugá-lo e torná-lo seu escravo, para que este realizasse seu trabalho.

Neste ponto deve ser ressaltado um aspecto muito importante, pois está aqui o surgimento da alteração nas circunstâncias da busca pela sobrevivência: ao lado do trabalho para si, onde o homem adquiria diretamente todo o resultado de sua atividade e sob os ditames de seus próprios interesses espontâneos, passa a existir o trabalho para outrem, onde o homem passa a obter, em troca de sua atividade, apenas o mínimo para continuar vivendo e servindo ao seu dominador. Como se vê, o alimento que este fornece para seu dominado serve apenas para mantê-lo vivo e em condições de trabalhar, e não como uma contraprestação, uma remuneração, ou mesmo uma gratidão. O dominador mantém vivo o dominado para que este o sustente. Chega a caracterizar uma relação parasitária.

Com o advento da Industrialização, modificou-se o quadro das relações sociais sob o aspecto da forma de produção. Assim, substitui-se o trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado e em larga escala.

O que deve ser notado na perspectiva histórica é apenas um conjunto de características existentes na relação de trabalho: a diferença de forças entre os pólos da relação e, por conseguinte, a subordinação; e a necessidade da formação da relação.

Diz-se necessidade porque o homem precisa buscar seu sustento. Ao deixar seu estado de natureza, onde caçava, pescava e plantava, continua precisando destes bens, mas agora o adquire por meio da moeda, a qual está em poder de seus semelhantes.

Tendo em vista que o Estado veda a obtenção dos bens necessários mediante a força, somente por meio dos meios lícitos pode continuar vivendo sem sofrer sanção.

A forma lícita que o homem encontra normalmente é a de se submeter a outrem mediante certa remuneração.

Sendo assim, torna-se imperativo que existam normas cogentes de proteção ao trabalhador para formar a base do contrato de trabalho – uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estas normas devem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal. Daí decorre o princípio da irrenunciabilidade.

De fato, se tal Princípio não existisse, os direitos dos trabalhadores poderiam ser facilmente reduzidos, dada a sua situação econômica e social menos privilegiada, presente na grande maioria dos casos. Seria muito fácil para o empregador eximir-se de cumprir suas obrigações legais, pois, para tanto, bastar-lhe-ia obter um documento por meio do qual o trabalhador renunciasse a determinados direitos, para não precisar satisfazê-los – e que empregado não faria tal declaração em nome da obtenção ou manutenção de um emprego?

Existem divergências doutrinárias, no que diz respeito aos fundamentos do Princípio da Irrenunciabilidade: alguns o baseiam no Princípio da Indisponibilidade, segundo o qual o Direito se utiliza de normas para proteger quem é social e economicamente debilitado, não podendo permitir que tais benefícios sejam anulados; outros o relacionam com o caráter imperativo das normas trabalhistas; outros o vinculam à noção de ordem pública; havendo, ainda, aqueles que o concebem como forma de limitação da autonomia da vontade.

Esse princípio não pode ser confundido com a transação, esta se caracteriza pela concessão recíproca das partes para extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas e, ordinariamente acaba envolvendo renúncia.

Por outro lado, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis.

Tem-se, assim, a questão principal deste trabalho: a transação pode ser aplicada quando esteja em questão direitos do empregado?

Dogmaticamente, pode-se afirmar com segurança que a transação será aplicável se não implicar renúncia de direitos do empregado e, se implicar, somente será válida se não forem ofendidos os dispositivos cogentes do direito do trabalho, em especial o art. 9.º, art. 444 e art. 468 da CLT.

Nesse sentido,

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