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PRATICA TRABALHISTA

Por:   •  14/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE MACAÉ.

        

PROCESSO N° ...

PRÉDIO MAR AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º ..., endereço eletrônico...,com sede na Rua ..., nº ..., Bairro..., Município/ Estado, CEP ..., por seu advogado  infra assinado, endereço eletrônico...,endereço profissional...,tempestivamente apresentar

CONTESTAÇÃO

As alegações formuladas por  MAURO, nacionalidade..., estado civil..., porteiro, inscrito no CPF sob o nº ..., portador da carteira de identidade nº ...portador da CTPS nº ..., série .../UF, do PIS n, data de nascimento ..., endereço eletrônico..., filho de ....., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro, Município/Estado, CEP ..., pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor.

 PRELIMINARMENTE

Inicialmente, cumpre arguir a preliminares de incorreção do valor da causa (CPC, art. 337, III, resta evidente, pois, se somadas todas as verbas pretendidas pelo reclamante, tem-se que valor da presente demanda seria de cerca de R$21.341,29 (vinte e um mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), e não de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme por ele alegado. Importante salientar também que a soma dos valores supostamente devidos estão equivocados.

DA DEFESA DE MÉRITO

Realmente, o reclamante foi admitido no dia 02/04/2015 para trabalhar como porteiro na empresa reclamada. De fato, seu salário básico sempre foi de R$1.600,00 (um mil e seisentntos reais). A data da demissão é, com verdade, 05/05/2017. No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial, a reclamada não concorda, passando a contestá-las a seguir.

 DA JORNADA DE TRABALHO

A reclamada contesta a informação prestada pelo reclamante na petição inicial relativa ao não pagamento do adicional noturno. Na verdade o reclamante foi contratado para laborar em uma jornada de 40 horas semanais, sua carga horária, sempre foi das 17:00 às 01:00 horas, de segunda à sexta. O reclamante   recebeu uma notificação ao iniciar seu contrato de trabalho, de que o adicional seria pago quinzenalmente na empresa e o mesmo ao receber o valor em espécie deveria assinar o recibo  referente ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna no valor de R$ 8,00 por hora. O mesmo assinou o documento dando ciência do pagamento bem como recebeu a quantia devida e assinou todos os recibos como conta documentos em anexo.

DO FGTS

O cálculo feito pela reclamada não está correto, se o salário era R$1600.00 a ser descontado 8% deste valor para o FGTS mensalmente daria o valor de R$128,00 reais por mês totalizando em 25 meses R$3.200,00 mais a multa de 20% (R$1280,00) totalizando o valor de R$4.480,00 e não R$5110,19 como alegou a reclamada.

DO INSS

Foi feito o devido recolhimento recolhimento do INSS, segue em anexo a  apresentação das guias de deposito no valor de R$ 3.200,00, ( Três mil e Duzentos reais) referente a todo período laboral.

DAS FÉRIAS

Efetivamente, a reclamante não gozou as férias do período  02/04/2016 a 01/04/2017 no valor de R$1600,00 + R$ 533,33 referente a 1/3 constitucional de férias e férias referentes ao período de 02/04/2017 a 05/05/2017 no valor de R$ 133,33 + R$ 44,44 referente a 1/3 constitucional de férias. Totalizando o valor total de férias: R$2.311,10. (Dois mil trezentos e onze reais e dez centavos) as quais foram pagas na rescisão contratual, no campo 39, consoante demonstra o documento ora juntado, sendo improcedente o pleito formulado.

DO AVISO PRÉVIO

Improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, pois, como dito ao norte, a Reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado, conforme demonstrado pela documentação anexa.

   

 

DO 13º SALÁRIO

        A Reclamante faz jus ao recebimento do 13º salário proporcional, que compreende, os períodos de 02/04/2015 até 31/12/2015 (9/12 avos) no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), 13º salário do período de 01/01/2016 até 31/12/2016  (12/12 avos) no valor de R$ 1,600.00 (Um mil e seiscentos reais) e13º salário do período de 01/2016 até 04/2016, no valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) Totalizando o valor total de R$ 3.333,33 ( Três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)

4.7 Do Saldo de Salário:

         A Reclamante recebeu d saldo de salário, compreendido entre os dias 01/05/2017 até 05/05/2017, no valor de R$ 266,67 (Duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

4.8 Da multa O ART. 477 DA C

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente se aplica quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão são pagas extratemporaneamente. Não é devida tal multa quanto à forma de rescisão do contrato for legítima

PROVOCADO PELA RECLAMADA EM RELAÇÃO A AUTORA.

Farta jurisprudência é encontrada acerca da indústria e banalização do dano moral, que vem sendo utilizado para enriquecimento ilícito com base em alegações desprovidas de comprovação, na intenção de induzir a erro o julgador:

“Motivos ensejadores – Banalização do direito

Ementa: DANO MORAL – MOTIVOS ENSEJADORES – BANALIZAÇÃO DO DIREITO. O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade da pessoa. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação, sem a comprovação dos elementos ensejadores ocasiona o risco de banalização dessa conquista, o que deve ser coibido, pena de enriquecimento sem causa. TRT 3ª Reg. – RO 00830-2006-006-03-00-2 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Des. Heriberto de Castro, DJMG, 2.6.07, p.21.”

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