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PRECEDENTES DA LEI DE FALÊNCIAS

Por:   •  8/5/2018  •  Monografia  •  19.990 Palavras (80 Páginas)  •  134 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Aplicar estritamente a lei ou deixar a assembléia de credores se manifestar a tal ponto de descumprir preceitos legais? Limitar ou não os valores pagos a credores trabalhistas, tendo e vista a sua natureza se crédito alimentar, mesmo as verbas de natureza indenizatórias? O crédito trabalhista na recuperação e na falência tem natureza de indisponibilidade como é a análise fora das situações de quebra empresarial? Foi um acerto quanto à opção legislativa? Quais as motivações? Qual o cenário histórico para aprovação da lei? Aplica-se sempre a hiposuficiência do trabalhador?

À frente, veremos que a lei de recuperação judicial e de falências poderá nos colocar em diversos caminhos, frente à falta de harmonia quanto à legislação trabalhista.

Tais problemas afloram, principalmente em tempo de crise econômica ao qual passa o país, tanto é verdade que as mídias jurídicas especializadas apontam um grande crescimento de pedidos de recuperação judicial, assim,  fazendo que os profissionais busquem o conhecimento necessário para litigar em tais áreas.

Houve 923 pedidos de recuperação judicial de janeiro a junho de 2016, no Brasil - quase o dobro do mesmo período de 2015. É um termômetro da economia no país.[1]

[pic 1]

Quadro  1- Análise dos pedidos de recuperação judicial de janeiro até julho dos anos de 2014, 2015 e 2016

Análise mensal de falências requeridas, decretadas, recuperações jurídicas requeridas, recuperação judicial deferida, recuperação judicial homologada.[2]

A Lei de Recuperação Judicial e Falência representam uma virada de página por incluir institutos, até então, inexistentes como a recuperação judicial e a extrajudicial, assim como a reformulação e parametrização da nova lei de falências, criando um novo cenário para os créditos trabalhistas de qualquer das situações.

 O instituto jurídico é novo e até a chegada da crise, era relativamente pouco utilizado no cenário jurídico nacional, até mesmo porque, para falir, é necessário um dispêndio de recursos e se criam diversos questionamentos, desde a opção legislativa, até à aplicação pelos profissionais da área jurídica empresarial e em casos concretos, à aplicação na norma pelo judiciário.

A comunidade empresarial começou verificar este instituto como saída para a crise e atualmente é um pouco mais comum verificar tais ações em trâmites nos Fóruns locais.

Os créditos trabalhistas, dentro da regulamentação da lei de recuperação judicial e falências, merecem especial atenção visto a integração de normas cíveis e trabalhistas.

Como nos é sabido, existem princípios do direito do trabalho que contém o viés de indisponibilidade, além do mais, as verbas trabalhistas são consideradas verbas de caráter alimentar, assim, a simples integração das normas no momento da recuperação e da falência não são tarefas das fáceis de interpretar.

A legislação também trouxe característica diferenciada às empresas devedoras, as quais possuem enquadramento de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, porém em 2014, o legislador optou retirar parte das especificações, no que tange os créditos trabalhistas nestes tipos de empresas, assemelhando o tratamento dos créditos trabalhistas as empresas comuns.

A legislação trouxe ainda a possibilidade, da até então vetada pela legislação anterior: a recuperação de empresas extrajudicialmente. Apesar de esta modalidade vetar a inclusão de créditos trabalhistas neste tipo de recuperação, traz a possibilidade no seu art. 50, VIII da redução de salários, por meio de convenção ou acordo coletivo, obviamente com a anuência do sindicato. Como não houve qualquer proibição na lei sobre o uso da redução salarial na recuperação extrajudicial, o Professor Amador entende como possível a sua aplicação.

Na falência, os créditos trabalhistas ainda foram preservados como privilegiados, ou seja, continuaram como primeiro da lista favorecendo os empregados, contudo, tais créditos foram limitados pelo legislador e acima do limite imposto, acrescentados os valores quirografários. De imediato, verifica-se confronto direto na legislação trabalhista e cível, uma vez que há conflito direto com o art. 449 em seu §1º, como melhor será analisado e confrontado no trabalho.

Trataremos ainda da universalidade do juízo falimentar, frente aos créditos trabalhistas extraconcursais e aqueles que não adentraram ao plano por não estarem inscritos ou ainda não homologados pelo juízo trabalhista.

Discorreremos, também, sobre as ações que perduram anos na justiça do trabalho: seja por morosidade do judiciário trabalhista, ou seja,  por infindáveis recursos que não consigam ingressar no quadro de credores. A         questão abordada cria a necessidade de gerar um pedido de reserva ao juízo universal.  

A norma jurídica que disciplinava a falência até 2005, era o Decreto lei nº 7661/45 aprovado pelo então presidente Getúlio Vargas em um Brasil pré-industrial. Assim com o desenvolvimento e a revolução de industrial, foi necessário alterações para adequar a lei à sociedade contemporânea, na ótica de diversos aspectos, pois iniciava a instalação de grandes pólos industriais no país.

Com a profunda alteração trazida pela nova lei, foi extinta institutos como as concordatas preventivas e suspensivas, para dar lugar à recuperação judicial sob o princípio da preservação da empresa insculpido no seu art. 47.

Como do Decreto, a lei a nova, trouxe classes distintas de créditos, sendo diferenciados apenas pela natureza das respectivas obrigações, resultando em uma ordem de prioridade, até semelhante à da lei anterior, porém com alterações em valores dos créditos trabalhistas.

A lei 11.101/2005 trouxe o novo instituto da recuperação judicial e com ele, prazos para pagamento dos credores trabalhistas, conforme se denota o art. 54 da lei.

“Art. 54 – O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”

No entendimento do doutrinador Amador Paes de Almeida, demonstrado no trecho supracitado, créditos derivados da legislação do trabalho- não tem sentido amplo, assim tais créditos são exclusivos de empregados celetistas e também não fazem distinção entre verbas salariais e indenizatórias.

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