PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DE AÇÃO
Por: Marianna.gomes • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ
ANTONIO BARBOSA,
já qualificado nos autos da ação RENOVATÓRIA que lhe promove BRASTEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., cujo feito se processa perante este E. Juízo e respectivo cartório judicial, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, fornecer sua resposta sob forma de
CONSTESTAÇÃO
E o faz com fundamento nos artigos 72, inciso II, e 74, da Lei nº 8.245/91 e pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos, pregnando-se desde logo pela improcedência da pretenção inicial, arguindo:
I - PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO
Sabe-se que além das condições do artigo 282 do CPC, deve a petição inicial da ação renovatória ser instruída obrigatoriamente segundo os artigos 51 e 71 da Lei n 8.245/91. Contudo, a autora é a responsável pelo pagamento de taxas e tributos incidentes sob o imóvel comercial locado. Observa-se que o locatário em sua petição inicial diz que paga em dia suas obrigações que lhe incumbiam, pagando pontualmente os alugueis e os tributos incidentes sobre o imóvel. Porém, em nenhum momento nos autos encontra-se o comprovante pago dos tributos, como por exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sem, contudo corroborar os fatos constitutivos do seu direito de estar em débito com este tributo nos moldes do artigo 333, I do CPC o que confirma a ocorrência de CARÊNCIA DE AÇÃO, por inobservâancia do pré-requisito essencial de "prova de quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel, cujo pagamento lhe incumbia", inserto no inciso III do artigo 71 da Lei 8.245/91.
De outra má sorte, o autor não acoplou nos autos os recibos de pagamento dos alugueis que deveriam estar acostados a estes, sendo insuficientes para "prova do exato cumprimento do contrato em curso", como é exigido pelo inciso II do artigo 71 do dispositivo legal supracitado, mais uma vez caracterizando a carência de ação por ausência de pré-requisito essencial. O que deve ser julgado a autora carecedora do direito de ação nos moldes do artigo 301, X do CPC, e extinto o feito sem o julgamento de mérito na forma do artigo 267, VI da lei adjetiva civil.
II - DOS FATOS
A empresa autora promoveu a ação renovatória de locação comercial, alegando que é locatária do imóvel localizado na Rua ....., n° ...., Bairro ....., na cidade de Santa Terezinha - PR, de propriedade do contestante, pretendendo renovar a locação, por satisfazer todos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.245/91.
Assim, o faz alegando que durante toda a vigência do contrato, iniciado em 30 de março de 2010, dedicou-se à exploração do mesmo ramo comercial, asseverando também, preencher os requisitos estabelecidos no artigo da Lei nº 8.245/91. Alega ainda, estar cumprindo suas obrigações contratuais como o pagamento pontual do aluguel e impostos incidentes sobre o imóvel.
Isto posto, requer a renovação do contrato por 06 (seis) anos, pelo período de 30 de março de 2015 a 30 de março de 2021, oferecendo aluguel mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo as demais cláusulas no contrato renovado e oferecendo como seu fiador o mesmo fiador do contrato primitivo (documento em anexo na ação renovatória). Nenhum outro documento foi juntado aos autos, exceto outras vias do contrato de locação e da alteração contratual do quadro societário.
Diante disto, entende o requerido que não há como possa prosperar a pretensão deduzida pela empresa autora, seja por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/91 para a renovação da locação, seja por não atender a equívoca proposta do locatário, ao que se pode dela depreender, o valor locativo real do imóvel.
III - DO DIREITO
1. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO
Preliminarmente, carece a autora da ação pleiteada, uma vez que, embora seu pedido seja aparentemente formulado de acordo com o contido no artigo 51, da Lei nº 8.245/91, não foram observados pela locatária os requisitos enumerados no artigo 71, II a VII, do mesmo diploma legal.
2. FALTA DE PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO
A despeito de alegar estar adimplindo suas obrigações contratuais, a autora nao faz prova disto, nem poderá, relativamente a algumas cláusulas contratuais, fazê-lo, em consonância com o que se demonstrará a seguir.
Na verdade, não juntou os recibos de pagamento dos alugueis em curso do contrato para que Vossa Excelência tivesse conhecimento se era pago fora do prazo estipulado em contrato. Nestas condições, não juntou nenhum comprovante de pagamento posterior estando juntado aos autos, embora tenha havido alterações dos valores pagos.
Ademais, não se encontra juntado ao procedimento qualquer prova da quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o bem imóvel, pagamento este que se encontra a autora obrigada, em consonância com o contrato de locação.
3. FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL
Ante a reiteração no texto de lei (artigo 71, III, da Lei nº 8.245/91), é de se repetir que a autora deixou de juntar aos autos qualquer prova de quitação dos "impostos e taxas incidentes sobre o objeto da locação", embora estivesse obrigada a estes pagamentos,
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