PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Por: Jusêni Lopes • 1/12/2015 • Monografia • 3.081 Palavras (13 Páginas) • 329 Visualizações
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UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
JUSÊNI MONTEIRO LOPES
Santiago/RS
2015
JUSÊNI MONTEIRO LOPES[pic 2]
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo, apresentada à Universidade Candido Mendes/ EAD.
Orientador: Prof. Mauro Passeti.
Santiago/RS
2015
RESUMO[pic 3]
Este trabalho tem por objetivo ponderar algumas questões da Lei 8.666/93, abalizando as considerações acerca da Licitação, bem como analisar a Administração Pública quando contrata diretamente, dispensando a escola licitatória à luz dos princípios que regem o Direito Administrativo.
Ainda que os contratos administrativos exijam a obrigatoriedade de licitar, há em alguns momentos o que a lei chama de exceção a esse dever. Nessa exceção, temos a chamada inexigibilidade de licitação, que se caracteriza, quando é inviável a competição.
Palavras-chave: Licitação; Princípios licitatórios; Interesse Público; Inexigibilidade.
ABSTRACT[pic 4]
This study aims to consider some issues of Law 8,666 / 93, excelling considerations about the bid, as well as analyze the Public Administration when it is contracts directly, eliminating the bidding school to the principles that governing the Administrative Law.
Although the administrative contracts require the mandatory bid, there is sometime what the law calls exception to this duty. In this exception, we have to call waiver of bidding, which is characterized when it is impracticable to competition.
Keywords: Auction; Bidding principles; Public Interest; Unenforceability.
Sumário[pic 5]
1. INTRODUÇÃO
1.1. Conceito de Licitação
2. DA OBRIGATORIEDADE EM LICITAR
3. O PRINCÍPIO DA EFICIENCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4. O PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA EFICIÊNCIA NA LICITAÇÃO
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E SITE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Conceito de Licitação
Licitação é o meio utilizado pela administração pública para selecionar a proposta mais vantajosa para sacramentar um contrato de seu interesse. Esse método chamado de procedimento administrativo tem o dever de proporcionar igualdade entre os interessados, dando oportunidades idênticas para todos que buscam celebrar um contrato com a Administração Pública. Partindo desse principio evidencia-se a eficiência e moralidade nos interesses administrativos.
Tempos atrás se susteve que a Licitação era um ato-condição, em que o celebrante com a Administração Pública tinha requisitos já estabelecidos e assim andava na frente dos outros que queriam contratar com a Administração, entretanto, hoje em dia, a Licitação se consolidou como um procedimento administrativo, onde a lei assegura e busca a opção mais vantajosa para a sociedade, pautada em dogmas principiológicos peculiares.
No ensino de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Licitação – em suma síntese – é um certame que os institutos governamentais necessitam requerer e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas afinidades de conteúdo patrimonial, para eleger a proposta mais adequada às conveniências públicas. Basea-se na ideia de concorrência, a ser travada isonomicamente entre os que preencham as qualidades e habilidades necessárias a boa execução das obrigações que se propõem adotar[1].
Odete Medauar conclui que:
Licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de etapas e atos leva à sugestão de quem vai solenizar contrato com a Administração. Propõe, assim, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por apresentar proposta mais vantajosa ao interesse público. A deliberação final do processo licitatório assinala o futuro contratado[2].
A lei 8.666/93, para dar maior transparência ao procedimento licitatório garante a todos os cidadãos acesso a realização dos trabalhos, bem como a acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não seja perturbado ou burlado a realização do feito (art. 4.º).
2. DA OBRIGATORIEDADE EM LICITAR
Segundo Carlos Ari Sundfeld:
Têm a obrigação de originar licitação todos os entes estatais, independentemente do caráter público ou privado de sua personalidade. Deste modo, são por ele atingidas tanto as pessoas governamentais privadas (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais provadas) como as pessoas governamentais de direito público (União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações governamentais de direito público)[3].
Em certas situações, a competição se demonstra indesejável ou inviável, dando suporte para dispensa ou a inexigibilidade do certame licitatório.
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamento ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação, Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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