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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA/ NÃO CULPABILIDADE OU ESTADO DE INOCÊNCIA

Por:   •  15/3/2016  •  Resenha  •  6.030 Palavras (25 Páginas)  •  447 Visualizações

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          PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

1 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA/ NÃO CULPABILIDADE OU ESTADO DE INOCÊNCIA.

2 – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

3 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES/ IGUALDADE PROCESSUAL OU ISONOMIA.

4 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU BILATERALIDADE (contraditório para a prova e contraditório sobre a prova).

5 – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (defesa técnica e auto-defesa) NÃO CONFUNDIR COM PLENITUDE DE DEFESA QUE SÓ SE APLICA AO TRIBUNAL DO JÚRI. A ampla defesa só poderá conter argumentos técnicos jurídicos enquanto a ampla defesa poderá além deste, conter argumentos emocionais e até politico criminais para convencer o corpo de jurados.

6 – PRINCÍPIO DA AÇÃO, DEMANDA OU INICIATIVA DAS PARTES

7 – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

8 – PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE a atuação na persecução criminal se dá sem necessidade de autorização, salvo as exceções.

9 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

10 – PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE o desdobramento do mesmo na Lei de Juizados Especiais deu origem ao Princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, que possibilita o oferecimento de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo em troca do não inicio da ação penal.

11 – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

12 – PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

13 – PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

14 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

15 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

16 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

17 – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL OU PROMOTOR LEGAL

18 – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULLA POENA SINE JUDICIO

19 – PRINCÍPIO DO FAVOR REI OU FAVOR RÉU  IN DUBIO PRO REO

20 – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

21 – PRINCÍPIO DA ORALIDADE (possui como desdobramentos os princípios da imediatidade, concentração e identidade física do julgador).

22 – PRINCÍPIO DA AUTORIDADE os órgãos incumbidos de persecução penal são autoridades públicas.

23 – PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

24 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

25 – PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DA AUTO-INCRIMINAÇÃO (NEMO TENUTUR SE DETEGERE) desdobramento do princípio da presunção de inocência e do direito ao silêncio.

SÚMULAS VINCULANTES

- APENAS O STF PODE EDITAR SÚMULAS COM EFEITO VINCULANTE.

- APENAS MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA PODE DAR ENSEJO A EDIÇÃO DE SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE.

- A APROVAÇÃO DEPENDE DE UM PROCEDIMENTO FORMAL ESPECÍFICO. (sob aspecto formal a edição, a revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF em sessão plenária).

SÃO LEGÍTIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU CANCELAMENTO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE: os mesmos legitimados para a propositura de ADI (4 mesas: Senado federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa), (4 pessoas: Presidente, Governador, Procurador Geral da República, Defensor Público Geral da União),  (4 entidades: Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). E os Tribunais Federais, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.

 *Nas propostas em que não houver formulado o Procurador Geral da República sempre se manifestará previamente.

*O município poderá propor, apenas incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de simula vinculante.  

* A vinculação atinge não apenas os demais órgãos do Judiciário, como também alcança a administração pública Direta e Indireta, nas esferas estadual, municipal e federal.

* O procedimento específico impetrado diretamente perante o STF face a ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante chama-se RECLAMAÇÃO. Porém a mesma não se revela apta a impugnar decisão transitada em julgado. A RECLAMAÇÃO pode ser utilizada ainda tanto para a preservação da competência do STF quanto do STJ.

*A súmula vinculante tem como regra eficácia IMEDIATA. No entanto pode haver a MODULAÇÃO DOS EFEITOS se houver a APROVAÇÃO POR 2/3 DOS MEMBROS DO STF, tendo como fundamentos RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA e de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.  

* POSSUI EFEITOS VINCULANTES EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL, MAS NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO NA SUA ATIVIDADE LEGIFERANTE.

                DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.

DOS PRINCÍPIOS :

1 . Liberdade Sindical - Deriva de um princípio mais amplo que é o da liberdade de associação.Art. 5º XVII e XX[1] e 8º V[2] ambos da Constituição Federal.

2. Autonomia coletiva dos particulares - Corresponde :

Autonomia organizativa - resulta da autonomia do sindicato de elaborar seus próprios estatutos.

autonomia administrativa - direito do sindicato de eleger a sua diretoria e exercer a própria administração.

autonomia negocial - poder que se confere aos entes sindicais de criarem normas a serem aplicadas as relações trabalhistas – acordos e convenções coletivas. (fontes formais de direito do trabalho)

Autotutela - o reconhecimento de que os sindicatos devem ter meios de luta para a solução dos conflitos, previstos nos termos da lei, como a greve.

3. Adequação setorial negociada - É o limite jurídico da norma coletiva. Somente podendo se estabelecer normas coletivas com direitos mais benéficos ao trabalhador. (princípio de direito individual do trabalho da proteção/aplicação da norma mais favorável).

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