PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA/ NÃO CULPABILIDADE OU ESTADO DE INOCÊNCIA
Por: Jhulliem R Guimarães • 15/3/2016 • Resenha • 6.030 Palavras (25 Páginas) • 447 Visualizações
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
1 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA/ NÃO CULPABILIDADE OU ESTADO DE INOCÊNCIA.
2 – PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
3 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES/ IGUALDADE PROCESSUAL OU ISONOMIA.
4 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU BILATERALIDADE (contraditório para a prova e contraditório sobre a prova).
5 – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (defesa técnica e auto-defesa) NÃO CONFUNDIR COM PLENITUDE DE DEFESA QUE SÓ SE APLICA AO TRIBUNAL DO JÚRI. A ampla defesa só poderá conter argumentos técnicos jurídicos enquanto a ampla defesa poderá além deste, conter argumentos emocionais e até politico criminais para convencer o corpo de jurados.
6 – PRINCÍPIO DA AÇÃO, DEMANDA OU INICIATIVA DAS PARTES
7 – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
8 – PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE a atuação na persecução criminal se dá sem necessidade de autorização, salvo as exceções.
9 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
10 – PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE o desdobramento do mesmo na Lei de Juizados Especiais deu origem ao Princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, que possibilita o oferecimento de transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo em troca do não inicio da ação penal.
11 – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
12 – PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
13 – PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
14 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
15 – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
16 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
17 – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL OU PROMOTOR LEGAL
18 – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULLA POENA SINE JUDICIO
19 – PRINCÍPIO DO FAVOR REI OU FAVOR RÉU IN DUBIO PRO REO
20 – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
21 – PRINCÍPIO DA ORALIDADE (possui como desdobramentos os princípios da imediatidade, concentração e identidade física do julgador).
22 – PRINCÍPIO DA AUTORIDADE os órgãos incumbidos de persecução penal são autoridades públicas.
23 – PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
24 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
25 – PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DA AUTO-INCRIMINAÇÃO (NEMO TENUTUR SE DETEGERE) desdobramento do princípio da presunção de inocência e do direito ao silêncio.
SÚMULAS VINCULANTES
- APENAS O STF PODE EDITAR SÚMULAS COM EFEITO VINCULANTE.
- APENAS MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA PODE DAR ENSEJO A EDIÇÃO DE SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE.
- A APROVAÇÃO DEPENDE DE UM PROCEDIMENTO FORMAL ESPECÍFICO. (sob aspecto formal a edição, a revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF em sessão plenária).
SÃO LEGÍTIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU CANCELAMENTO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE: os mesmos legitimados para a propositura de ADI (4 mesas: Senado federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa), (4 pessoas: Presidente, Governador, Procurador Geral da República, Defensor Público Geral da União), (4 entidades: Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). E os Tribunais Federais, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.
*Nas propostas em que não houver formulado o Procurador Geral da República sempre se manifestará previamente.
*O município poderá propor, apenas incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de simula vinculante.
* A vinculação atinge não apenas os demais órgãos do Judiciário, como também alcança a administração pública Direta e Indireta, nas esferas estadual, municipal e federal.
* O procedimento específico impetrado diretamente perante o STF face a ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante chama-se RECLAMAÇÃO. Porém a mesma não se revela apta a impugnar decisão transitada em julgado. A RECLAMAÇÃO pode ser utilizada ainda tanto para a preservação da competência do STF quanto do STJ.
*A súmula vinculante tem como regra eficácia IMEDIATA. No entanto pode haver a MODULAÇÃO DOS EFEITOS se houver a APROVAÇÃO POR 2/3 DOS MEMBROS DO STF, tendo como fundamentos RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA e de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
* POSSUI EFEITOS VINCULANTES EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL, MAS NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO NA SUA ATIVIDADE LEGIFERANTE.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.
DOS PRINCÍPIOS :
1 . Liberdade Sindical - Deriva de um princípio mais amplo que é o da liberdade de associação.Art. 5º XVII e XX[1] e 8º V[2] ambos da Constituição Federal.
2. Autonomia coletiva dos particulares - Corresponde :
Autonomia organizativa - resulta da autonomia do sindicato de elaborar seus próprios estatutos.
A autonomia administrativa - direito do sindicato de eleger a sua diretoria e exercer a própria administração.
A autonomia negocial - poder que se confere aos entes sindicais de criarem normas a serem aplicadas as relações trabalhistas – acordos e convenções coletivas. (fontes formais de direito do trabalho)
Autotutela - o reconhecimento de que os sindicatos devem ter meios de luta para a solução dos conflitos, previstos nos termos da lei, como a greve.
3. Adequação setorial negociada - É o limite jurídico da norma coletiva. Somente podendo se estabelecer normas coletivas com direitos mais benéficos ao trabalhador. (princípio de direito individual do trabalho da proteção/aplicação da norma mais favorável).
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