PRINCIPAIS CAUSAS DE DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO
Por: Alberto Marchy • 13/4/2018 • Projeto de pesquisa • 3.622 Palavras (15 Páginas) • 406 Visualizações
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FACULDADE DOM PEDRO II
ADRINELE CARDOSO SANTOS
GABRIELA NASCIMENTO REIS MARCHY
MARIANA SANTANA DE OLIVEIRA
CAPITULO: PRINCIPAIS CAUSAS DE DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO
Salvador
2018
FACULDADE DOM PEDRO II
CAPITULO: PRINCIPAIS CAUSAS DE DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação do Livro para conclusão do Curso de Pós-graduação em Gestão de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias, Faculdade Dom Pedro II, realizado por Adrinele Cardoso Santos, Gabriela Nascimento Reis Marchy e Mariana Santana de Oliveira.
Orientador: Professor (Ms.) Charles Bulhões.
Salvador
2018
INTRODUÇÃO
As doenças e acidentes de trabalho causam inúmeros danos sociais e trabalhistas, pois aumentam a utilização dos benefícios oferecidos pela Saúde e Seguridade Social, eleva os custos para as empresas em relação as ações trabalhistas, concessão de indenizações e perda de produtividade, além de causar a morte ou mutilação do trabalhador gerando danos irreparáveis nas famílias.
Mesmo diante dessa perspectiva, grande parte das organizações brasileiras negligenciam a implementação de medidas de Saúde e Segurança do Trabalho, seja por acreditarem que só fornecendo EPI (Equipamento de Proteção Individual) já estão atendendo a legislação e assim se eximindo da responsabilidade quanto às doenças e acidentes de trabalho ou por pensarem que os custos não compensam os resultados. Em contrapartida o trabalhador também possuí sua parcela de culpa, quando recebem as orientações inerentes a Segurança do trabalho e não utilizam no exercício de suas funções.
Nesse sentido, para prevenção e consequentemente a redução no número de doenças e acidentes de trabalho, o Ministério do Trabalho instituiu as Normas Técnicas que tem como objetivo o estabelecimento de regras quanto a Segurança do Trabalho, algumas para uso comum, outras, para situações específicas, de acordo com a atividade desempenhada pela empresa.
Atualmente observa-se que, a maioria das organizações não seguem fielmente as normas e um fator agravante é a ausência de uma fiscalização contínua e eficaz por parte dos órgãos governamentais responsáveis, além de existir um costume intrínseco nas organizações brasileiras de baratear o custo de mão de obra suprimindo custos considerados desnecessários. Ao descumprir as normas regulamentadoras, o empregador atribui para si a responsabilidade pela saúde e segurança do empregado podendo responder em todas as esferas jurisdicionais e arcar com as consequências dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho decorrente do desempenho das atividades laborais.
Para alterar esse cenário, é possível listar como premissas básicas, a conscientização e adoção de medidas preventivas nas empresas tais como:
Identificar os principais riscos e causas de doenças e acidentes, visando traçar metas e estratégias para redução e extinção desses fatores;
Investir em treinamentos para difundir o conhecimento das normas e procedimentos necessários obrigatórios no ambiente de trabalho, pois com a comprovação de que o empregado foi devidamente orientado, a empresa terá a isenção de parte ou total da culpa quando comprovado as condições de trabalho estando de acordo ao que pede a legislação;
Acompanhar a frequência da ocorrência de doenças e acidentes de trabalho, faz-se necessário para a identificar possíveis falhas e aplicar medidas corretivas imediatas a fim de evitar novas vítimas;
Conscientização de todos os envolvidos quanto a segurança do trabalho, salientando que é dever de todos zelar e cuidar para a não ocorrência de sinistros no ambiente de trabalho em quaisquer circunstâncias;
Viabilização e implementação de medidas preventivas aos agentes causadores de doenças e acidentes.
SEGURANÇA DO TRABALHO: PRINCIPAIS NORMAS REGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras – NR foram criadas pelo MTE para instituir requisitos e procedimentos relacionados à segurança e medicina do trabalho descumprimento obrigatório às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Por sua vez, a Segurança do Trabalho aplica e fiscaliza as Normas Regulamentadoras – NR, com o intuito de promover ações que assegurem a integridade do funcionário através da conscientização e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. As organizações são obrigadas a seguir essas normas referente a Segurança e Medicina do Trabalho sob pena de aplicação de sanções prevista em legislação pertinente. Assim como para os empregadores, os empregados também são penalizados ao deixar de cumprir injustificadamente alguma de suas obrigações com a Segurança do Trabalho. Apesar da importância da aplicação dessas Normas no ambiente de trabalho, tanto a empresa quanto os empregados não cumprem as devidas medidas para evitar doenças e acidentes do trabalho seja por descaso ou desconhecimento. Cabe as empresas capacitar, oferecer treinamentos e equipamentos de acordo com cada atividade. Nesse sentido, os principais dispositivos norteadores para aplicação da Segurança do Trabalho são:
- PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - como prevê a NR 9, é responsável pela identificação, previsão e controle dos riscos ambientais existentes. A maioria das empresas não fazem utilização desse programa como deveriam, pois como a elaboração e implementação do PPRA é obrigatório e os riscos estimados por ele é fonte para se verificar quais exames são necessários para Admissão, demissão e periódico, algumas empresas tentam burlar a legislação ao não considerar os riscos e agentes de exposição corretos de acordo com cada atividade e função. O intuito disso é reduzir os custos com exames e adicionais de periculosidade ou insalubridade, esse descaso, prejudica a saúde e a renda do trabalhador, o fator de risco também atinge as empresas quando essa, não tem o correto controle das condições de cada ambiente. Dessa forma, o PPRA é fundamental para prevenir acidentes no local de trabalho e doenças ocupacionais, pois é com base nos resultados apurados nele, que se estabelece exames médicos e controles a serem aplicados na empresa.
- PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - Conforme NR 7, O PCMSO deve ser elaborado e implantado obrigatoriamente em qualquer empresa ou instituição que admitam funcionários. Esse programa tem como finalidade o rastreamento e diagnóstico preventivo dos riscos ambientais no trabalho, onde através de exames clínicos específicos pode descobrir o nível de exposição que o funcionário se encontra. Entretanto, assim como o PPRA, o PCMSO muitas vezes é feito com base em dados que não atendem a verdadeira necessidade da empresa, que ao tentarem reduzir o custo com funcionários, procuram realizar apenas o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e não querem arcar com o custo de exames complementares ocasionando prejuízos ao funcionário por não revelar se a exposição a algum agente nocivo está causando danos a sua saúde, além de prejudicar também a própria empresa ao correr o risco de contratar funcionários que já tenham alguma patologia que interfira na produtividade. Pela legislação com a implementação do PCMSO a empresa fica encarregada de zelar pela saúde do trabalhador, onde custeia todos os exames sem ônus para o mesmo, mas ainda é possível conhecer empresas que passam esse custo para o funcionário.
- EPC – Equipamento de Proteção Coletiva e EPI – Equipamento De Proteção Individual - Regulamentados pela NR 6, os EPI’s e EPC´s são essenciais para a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Um erro bem comum nas empresas é a utilização inadequada desses equipamentos, além do não fornecimento ou falta de troca na depreciação do mesmo. O EPI é utilizado pelo trabalhador para zelar pela sua integridade física no ambiente de trabalho, o fornecimento desse equipamento é de inteira responsabilidade da contratante. Diferente do EPI, o EPC é destinado a coletividade, visando a preservação da integridade física e saúde de um grupo de trabalhadores. No ambiente de trabalho ocorre negligências tanto empregador quanto do empregado. O empregador acredita que só a entrega do equipamento o exime de qualquer culpa em caso de acidente de trabalho, mas ele tem a responsabilidade de oferecer o treinamento adequado, cobrar e fiscalizar a utilização pelo funcionário, punir em caso da não utilização dos equipamentos. Por sua vez o empregado recebe o equipamento de segurança e acha inconveniente utilizar, as vezes acha desnecessário ou incomodo, essa atitude aumenta as chances de ocorrer sérios acidentes de trabalho. Cabe ao empregado utilizar esses equipamentos e cobrar do empregador a disponibilização e em caso do não fornecimento deve denunciar o fato as Delegacias do Trabalho.
- CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - A CIPA, de acordo com a NR 5, é formada por representantes dos trabalhadores e empregadores, onde é constituída para manter o ambiente de trabalho livre de qualquer ameaça à integridade física do colaborador. A CIPA fica responsável pelo treinamento sobre formas de prevenir e combater futuras irregularidades no ambiente de trabalho, investigação de acidentes no trabalho e elaborar medidas de prevenção observando fatores internos e externos, legislação trabalhista e previdenciárias, higiene no local de trabalho, bem como o certo armazenamento de produtos químicos. A CIPA é hoje uma das importantes ferramentas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. A ideia é que empregador e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. Entretatnto, para alguns empregadores negligentes, a CIPA é o verdadeiro terror, pois seus membros eleitos têm estabilidade de 1 ano, causando uma resistência dos empregadores em implantar a CIPA para estudo e minimização dos riscos de acidentes de trabalho.
Pode-se afirmar que, os empregadores negligentes não possuem uma visão a longo prazo, são imediatistas visualizam apenas os custos que terão com a implantação da CIPA como treinamentos, estabilidades e o que se fizer necessário para a correta adequação as exigências legais. Essa “cegueira”, impossibilita a percepção dos benefícios de implementar as medidas de Segurança do Trabalho como aumento da produtividade, motivação e credibilidade da empresa junto aos trabalhadores que se sentem importantes para a continuidade da empresa. Evitar acidentes e doenças ocupacionais é consequentemente evitar processos trabalhistas, indenizações e processos penais.
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