PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Por: maycondavid12 • 10/5/2018 • Artigo • 3.164 Palavras (13 Páginas) • 204 Visualizações
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RESUMO
O princípio da Presunção de Inocência também conhecido como Princípio da Não Culpabilidade, é considerado um Direito Individual, pois presume a inocência do réu, e essa presunção é um elemento fundamental e consagrado pelo Estado Democrático de Direito. O presente artigo visa analisar de forma crítica este princípio em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão de réus condenados em Jurisdição de Segunda Instância.
PALAVRAS-CHAVE: habeas corpus; sentença penal; defesa; trânsito em julgado;
1 INTRODUÇÃO
O princípio da presunção de inocência garante que qualquer acusado tenha sua inocência presumida, assegurando assim ao réu o direito de ser considerado inocente do início ao fim do processo e que o mesmo não sofra sanções por parte do Estado até que se realize o trânsito em julgado, ou seja, não caibam mais recursos. Este princípio no Brasil está previsto no artigo 5º, inciso LVII da nossa Constituição, em que expressa: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“ (Constituição Federal, 1988).
O presente artigo visa conceituar o que é o princípio da presunção de inocência, como ele se encontra no ordenamento jurídico brasileiro e por fim analisar se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do Habeas Corpus N. 126.292, está de acordo com o que prevê a Carta Magna vigente sobre o princípio da presunção de inocência. Para tanto, utilizaremos as mais variadas fontes de conhecimento como, os conceitos apresentados por doutrinadores, conteúdos de outros artigos sobre o conceito de presunção de inocência, bem como os próprios elementos apresentados pela defesa do réu, e os elementos embasadores da decisão do Supremo Tribunal Federal.
O artigo dividir-se-á em duas partes a primeira que tratará sobre o surgimento e o conceito mais difundido sobre o princípio da presunção de inocência, e um segundo momento a análise da decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao Habeas Corpus N. 126.292 foi correta vide o que diz a própria Constituição Federal de 1988 e os tratados dos quais o Brasil é signatário.
2 SEÇÃO
2.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio de Presunção da Inocência teve seus primórdios na Revolução Francesa e na negativa ao Estado Arbitrário, sendo influenciado pelo movimento Iluminista, bem como por pensadores como o Marques de Beccaria, Voltaire, Montesquieu, e Rousseau (Bonfim, 2009). Sendo positivado pela primeira vez em 1789 no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em que expressa: “Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê- lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei” (Tourinho Filho 2009). O princípio foi reafirmado no artigo 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, em 22 de maio de 1948, e passou a ser universalizado, sobretudo após sua positivação no Artigo XI da Declaração dos direitos Humanos de 1948 das Nações Unidas que expressa: “Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa” (Organização das Nações Unidas, 1948). Após a essa breve contextualização do surgimento da Presunção de Inocência, fica evidente que é um princípio que passou a ser considerado um direito fundamental ao Estado Democrático de Direito, tanto por limitar a atuação de coerção e sanção do Estado, como por garantir preceitos essências como a liberdade e a dignidade do réu.
2.1.1 IN DUBIO PRO REO
Tal qual a importância do princípio de presunção de inocência está outro princípio que é fundamental para compreender a presunção que é o princípio “in dubio pro reo” (Gomes, 2011). O professor Luís Gomes, preceitua ainda que em caso de dúvida interpreta-se em favor do acusado já que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Este princípio é basilar para a presunção, pois a partir dele assegura-se o direito do réu em ter a sua inocência presume-se o mesmo sendo precursor do princípio da presunção de inocência, vejamos agora como este último se encontra no sistema jurídico brasileiro.
2.1.2 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A presunção de inocência no Brasil desde a ratificação dos Direitos humanos de 1948, já era utilizada, contudo, apenas com a inclusão no rol de direitos e garantias constitucionais é que o país positivou tal princípio, (Art. 5, inciso LVII CF, 1988), em que a Constituição não declara o acusado inocente, mas cria um importante instrumento legal assegurando a presunção de o mesmo ser inocente até que seja esgotado os meios de recurso pró-réu. Assim sendo, esse princípio torna-se um dos mais importantes do regramento jurídico nacional já que garante amplo direito de defesa do réu e também se expande assegurando o direito a liberdade e dignidade humana. Com o Decreto Legislativo nº27 de 1992 o Governo Brasileiro aderiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, em que em seu art. 8º, I estabelece o Principio da Presunção de Inocência ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (Pacto de São José da Costa Rica, 1992).
3 SEÇÃO
3.1 HC 126.292
Após a contextualização do que é e da importância do princípio da presunção de inocência, analisemos o Habeas Corpus N.126.292 as alegações da defasa e a decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal. No dia 17 de Fevereiro de 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus N. 126.292 (STF, 2016), que foi impetrado pela defesa de um ajudante-geral, que após ter sido condenado em primeira instância pelo crime de roubo qualificado -art. 157,3º do CP § 3º- recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém seu recurso foi negado e expedido sua prisão. Para a defesa do réu a decisão tomada pelo TJ-SP afronta ao já citado Art. 5 da Constituição Federal e a Jurisprudência
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