PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Por: pedrodpaiva • 22/11/2018 • Ensaio • 2.678 Palavras (11 Páginas) • 189 Visualizações
Parecer Jurídico no 01/2017
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVERGÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
A professora Wagneriana Camurça encaminha à exame a “atividade modulo – teoria do crime” que aborda o princípio da insignificância, sua aplicabilidade e divergências doutrinárias.
Apresenta, ainda, a obra de Márcio André Lopes Cavalcante titulada de “Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro” 1a Edição, material expositivo sobre “Teoria do Parecer e Modelo” e inquérito Policial – caso Tiago e Tamires, materias que devem ser utilizados como parâmetro.
Nesse contexto, a consulente roga pela emissão de parecer jurídico que se pronuncie sobre os seguintes questionamentos:
a) Quais são os parâmetros para aplicação de tal princípio?
b) É possível a utilização de tal princípio em crimes que envolvam violência ou grave ameaça? Sim, não? Há precedentes? Você entende que seja possível aplicar, por exemplo, em crimes de lesão leve?
c) Por que para os Tribunais Superiores (STJ/STF) é possível a aplicação da bagatela para crimes contra a ordem tributária (dependendo dos valores sonegados) e para crimes contra a previdência e de direitos autorais não? Não haveria um dissenso?
d) Qual o motivo da divergência da possibilidade de aplicação pelos Delegados de Polícia da bagatela, como forma, inclusive, de não se instaurar inquérito policial? Em sua opinião, quais os pontos favoráveis e contrários a esta possibilidade.
e) Há quem entenda que a aplicação do princípio da insignificância é um estimulo à prática de crimes. Por outro lado, há quem veja este princípio como fundamental porque evita que questões que não afrontem de forma grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, sejam levadas ao Poder Judiciário, que já sofre o gargalo com questões muito mais complexas. Em sua opinião, existiria um meio termo na aplicação da bagatela?
Feito o relatório, passo a manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Historicamente a construção do chamado “princípio da insiginificância” nasceu em Roma a partir da ideia do “minimis non curat praetor” cuja tradução contextualizada seria o Juiz – pretor – não cuida de matérias menos importantes.
Tal princípio busca evitar que se aplique criminalize condutas cuja lesão ao bem jurídico tutelado seja insiginificante, ficando a tutela penal limitada ao que realmente for necessário.
No Direito Penal Brasileiro foi abordado, primeiramente, por Claus Roxin na metade do Século XX e seu estudo tem aplicação direta na Teoria do Crime, no tocante a tipicidade.
Nesse contexto, urge dizer que a Teoria do Crime busca conceitar o crime a partir de seus elementos e, nos dizeres de GUILHERME NUCCI, seria “típico, antijurídico e culpável” - a chamada teoria tripartida.
E o que seria tipicidade? Crimes nascem de condutas humanas – sejam elas ações ou omissões, dolosas ou culposas – expressamente previstas em “tipos penais” em decorrência do princípio da reserva legal. E mais, ainda, para que estas condutas tipificadas sejam consideradas crimes devem ofender, causar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, tem-se, portanto, respectivamente as chamadas tipicidade formal ou legal e a tipicidade material ou substancial.
Inexistindo tipicidade, inexiste crime. Aqui está a grande importância do estudo do princípio da insigificância.
Ocorre que por se tratar de um princípio, sem expressa previsão legal, sua aplicabilidade será sempre observada no caso concreto, prescindindo da análise das especificidades de cada caso.
Na pratica, deve-se verificar se a conduta do agente se enquadra em algum tipo penal (anteriormente previsto), caso contrário será formalmente a conduta será atípica. Após se a conduta amoldar-se ao tipo penal, analisa-se se aquela conduta gerou perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico protedigo, sendo a resposta negativa, temos conduta materialmente atípica.
Dada a relevância da matéria, o Supremo Tribunal Federal atento aos anseios sociais, no julgamento dos HC 98152/MG e HC 84.412-0/SP, ambos sob relatoria do Ministro Celso de Melo, estaleceu parâmetros objetivos para aplicabilidade dessa causa supralegsal de exclusão da tipicidade matéria, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – são os chamados “vetores”.
Em pese os esforços da Suprema Corte, a doutrina crítica fortemente os supracitados “vetores”, pois argumentam que são extremamente redundantes e pouco objetivos, mas o que se pode concluir é que o princípio da insignificância deriva do princípio da razoabilidade, podendo ser aplicado em diversos crimes, por óbvio. Assim dada suas especificidades e pelos inúmeros recursos interpostos, vários foram os julgados emitidos pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A priori, pressupõe-se, que tais julgamentos servem de norte para uma aplicação mais segura e correta do direito pelos Juízes e Tribunais de Segunda Instância, podendo-se afirmar, por exemplo, que o STF já decidiu não cabe aplicação do princípio da insiginificância no caso de réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos e ações penais (STF. 1a Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014 e STF. 2° Turma. HC 117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014).
Cabe dizer que a matéria é controversa no Superior Tribunal de Justiça no tocante a réus que respondam ações e inquéritos em parcitular, nascendo a divergência em virtude do princípio constitucional da inocência - havendo julgamentos antagônicos da 5a e 6a Turma daquele Tribunal.
De outro bordo, em relação aos atos infracionais e possibilidade de se reconhecer a insignificância, o STF e STJ são pacíficos quanto ao cabimento, fundamentando-se, especialmente, no caráter educativo, preventivo e protetor do Estatuo da Criança e do Adolescente.
Em sentido diverso, quanto aos crimes que envolvem violência ou grave ameaça, os Tribunais Superiores vêm
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