PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL
Por: ANA CAROLINA SARAIVA BOTELHO • 25/4/2016 • Resenha • 3.812 Palavras (16 Páginas) • 584 Visualizações
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
A palavra “princípio” nos remete ao sentido de sentido de “origem”,
“início” de algo, cuja definição se aplica perfeitamente ao mundo jurídico,
considerando que, os princípios de determinada disciplina jurídica servem como
fundamento da sua própria existência.
Nos registros públicos não é diferente, pois os princípios visam alcançar
a segurança na prática dos atos registrários, “motivadas pela necessidade de
proteger a boa-fé e de facilitar o comércio jurídico”.1
Um único ato registral enseja a incidência e obrigatoriedade de
observância de todos os princípios que regem a atividade.
Ao se deparar com o ingresso de um título para registro, o Oficial deve
proceder com a análise (qualificação) do referido com a observância dos
princípios registrários, pois através deles se dará a segurança jurídica
necessária na efetivação do registro.
Assim, a doutrina enumera os seguintes princípios da atividade registral:
a) Princípio de inscrição; b) Princípio de presunção e de fé pública; c) Princípio
da prioridade; d) Princípio da especialidade; e) Princípio da legalidade; f)
Princípio da continuidade; g) Princípio de instância; h) Princípio da publicidade.
PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO
O princípio da inscrição se extrai da interpretação do artigo 1.227 do
Código Civil, pelo qual “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
1 Nicolau Balbino Filho. Direito imobiliário registral, p. 35.
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos”.
Através desse princípio, ocorre a eficácia da manifestação de vontade
das pessoas, no sentido de promover a constituição, transmissão, modificação
ou extinção dos direitos reais sobre imóveis.
Esse princípio faz com que o direito real lançado no registro seja
oponível “erga omnes”, além de garantir a presunção de veracidade do seu
conteúdo, diante da fé pública atribuída aos registros públicos, como se verá
adiante.
Em outras palavras, o princípio da inscrição está intimamente ligado com
os demais princípios, os quais, só produzirão efeitos a partir da realização da
inscrição do título.
Podemos citar como exemplo, o adquirente de um bem imóvel que, ao
verificar a matrícula do imóvel não identifica a existência de nenhum ônus que
possa prejudicar o exercício de seu direito de propriedade (penhora, anticrese,
hipoteca etc), ao promover a inscrição de seu título de aquisição (compra e
venda, doação, permuta etc), será reconhecido como terceiro de boa-fé perante
aqueles que tentarem impugnar tal ato.
Tanto é fato que, se um credor do antigo proprietário alegar fraude contra
credores, por meio de ação pauliana, deverá comprovar o intuito de fraudar o
direito alheiro (“consilium fraudis”) e o efetivo prejuízo (“eventus damni”), não
bastando a mera alegação de fraude, pois a boa-fé do adquirente se presume e
o comportamento contraditório deve ser comprovado pela parte que o alega.
PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO E DE FÉ PÚBLICA
O princípio de presunção e de fé pública corresponde à especial
confiança atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da
função, com presunção de verdade, além de afirmar a eficácia de um negócio
jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador.2
Esse princípio nos mune o negócio jurídico de segurança, pois, em tese,
o sujeito do direito concordou em travar determinado negócio a partir do
conhecimento do conteúdo do registro imobiliário, o qual indica que determinado
direito real pertence ao transmitente.
Importante salientar que, estamos diante de uma presunção, consistente
na “ilação tirada de um fato conhecido para provar ou demonstrar outro
desconhecido”.3
As presunções se classificam em legais (“juris”) e comuns (“hominis”).
Por sua vez, as presunções legais dividem-se em duas espécies: presunção
“iures et de iures” ou absoluta, decorrente de verdade absoluta que não admite
prova em contrário, tendo-a como verdade indiscutível; e presunção “iures
tantum”, ou condicional ou relativa, pois admite prova em contrário.4
Na Alemanha se adotou o sistema da presunção absoluta de fé pública,
conforme previsão do § 892 do Código Civil Alemão (Burgerlich Gesetzbuch,
BGB), pelo qual, eventual impugnação quanto ao conteúdo deve ser prévia, não
havendo o que reclamar
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