PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO PENAL
Tese: PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hahrhah • 29/9/2014 • Tese • 573 Palavras (3 Páginas) • 364 Visualizações
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:
1) Princípio da verdade real - o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.
2) Princípio da indisponibilidade - só existe na ação penal pública. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano. Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto. Esse é um tipo de exceção para o princípio da indisponibilidade. Art. 129, I, CF.
3) Princípio da obrigatoriedade - só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la.
4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.
5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.
6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim. Ex.: um grampo telefônico, interceptação de cartas não são admissíveis. Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal.
7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.
8) Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.
9) Princípio da oficialidade - é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente
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