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PROCEDIMENTOS PENAL E CRIMINAL

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Por:   •  20/9/2014  •  Tese  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  437 Visualizações

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Processo: HC 172790 ES 2010/0088363-0

Relator(a): Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Julgamento: 08/04/2014

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJe 28/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO, EM APELAÇÃO, PELO CRIME DE QUADRILHA E ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP. SÚMULA N. 453 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

- É certo que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal. Todavia, é necessário o aditamento desta peça processual, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso da instrução, um novo delineamento fático não contido na inicial acusatória.

- No caso dos autos, verifica-se que a conduta do crime de roubo não estava contida na denúncia, que se limitou a descrever o paciente como integrante da quadrilha, denunciando-o como incurso no tipo legal do art. 288 do CP, não lhe atribuindo qualquer conduta relativa ao delito contra o patrimônio. Assim, verifica-se configurada a mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal.

- Nos termos da Súmula n. 453 do STF, não se admite, em segunda instância, a aplicação do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inadmissível ao Tribunal, no julgamento da apelação, dar nova definição jurídica à conduta criminosa, em razão de fatos não contidos na denúncia. Ordem de habeas corpus concedida para cassar em parte o acórdão recorrido apenas afastando a condenação do paciente quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Processo: HC 172790 ES 2010/0088363-0

Relator(a): Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Julgamento: 08/04/2014

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJe 28/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO, EM APELAÇÃO, PELO CRIME DE QUADRILHA E ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP. SÚMULA N. 453 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

- É certo que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal. Todavia, é necessário o aditamento desta peça processual, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso da instrução, um novo delineamento fático não contido na inicial acusatória.

- No caso dos autos, verifica-se que a conduta do crime de roubo não estava contida na denúncia, que se limitou a descrever o paciente como integrante da quadrilha, denunciando-o como incurso no tipo legal do art. 288 do CP, não lhe atribuindo qualquer conduta relativa ao delito contra o patrimônio. Assim, verifica-se configurada a mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal.

- Nos termos da Súmula n. 453 do STF, não se admite, em segunda instância, a aplicação do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inadmissível ao Tribunal, no julgamento da apelação, dar nova definição jurídica à conduta criminosa, em razão de fatos não contidos na denúncia. Ordem de habeas corpus concedida para cassar em parte o acórdão recorrido apenas afastando a condenação do paciente quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Processo: HC 172790 ES 2010/0088363-0

Relator(a): Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Julgamento: 08/04/2014

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Publicação: DJe 28/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO, EM APELAÇÃO, PELO CRIME DE QUADRILHA E ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP. SÚMULA N. 453 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

- É certo que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal. Todavia, é necessário o aditamento desta peça processual, nos termos do art. 384 do CPP,

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