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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  27/5/2019  •  Resenha  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  141 Visualizações

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PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios (ideias centrais de um sistema, estabelecendo diretrizes e conferindo a ele um sistema lógico) que norteiam a atividade administrativa encontra-se devidamente explicitados no texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, editado pela EC 19/98, onde lê-se: LIMPE-Legalidade; Impessoalidade; Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Ademais,  o legislador ordinário adicionou mais princípios ao editar o texto da lei 9.784/99 ( processo administrativo), onde consta a legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

Regime jurídico-administrativo         

SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO- Ao tecer comentários sobre o regime acima e com a sua base sendo formada por dois princípios, deve-se preliminarmente observar o principio da supremacia, sendo o mesmo implícito, decorrente das instituições adotadas no Brasil. Assim, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse publico, vez que o mesmo deve manifestar a vontade geral, abstendo-se de atua sob a subordinação dos interesses privados.

Fundamento de todas as prerrogativas especiais que a administração pública possui, decorre que na existência de conflito entre interesse privado e interesse publico, deverá prevalecer o segundo, respeitados os direitos e garantias individuais da Constituição.

Somente se apresenta quando o Estado exerce seu poder de império, vez que assim cria unilateralmente obrigações, restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou atividades privadas. Não existem nos chamados atos de gestão, mero expediente, quando atua como agente econômico, Estado-empresário (atuação regida pelo direito privado).

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO- Segundo pilar do chamado regime jurídico-administrativo, em linguagem jurídica, diz-se que tem disposição sobre determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário não dispõe desse algo, esse algo é para ele indisponível.

Assim, veda-se ao administrador qualquer ato que implique renuncia a direitos do Poder Publico ou que injustificadamente onerem a sociedade. Ex: renuncia ao recebimento de receitas e alienar bens afetados.

Possui atuação nos atos de império e atos de gestão, nas atividades fim e atividades meio, no interesse publico primário e secundário.

Interesse Publico Primário- A doutrina italiana define como sendo os interesses direitos do povo, gerais imediatos

Interesse Publico Secundário- Interesses do Estado como pessoa jurídica, patrimoniais onde o Estado busca aumentar sua riqueza ampliando receitas ou cortando gastos.

O interesse publico secundário só é legitimo quando não for contrario ao interesse publico secundário.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE- “postulado basilar de todos os Estados de Direito”

O principio em epigrafe é voltado essencialmente à proteção dos particulares contra o Estado. Vez que a Administração pública não tem vontade autônoma, está a mesma adstrita a lei, a qual expressa a vontade geral. Assim, para agir é necessário que exista lei que imponha ou autorize determinada atuação.

Inexistindo previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa. Não pode atuar contra legem e nem praeter legem, mas apenas segundum legem. Atos praticados em desobediência a tais parâmetros são inválidos.

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