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PRISÃO PREVENTIVA NO DIREITO

Por:   •  22/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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                                                    INTRODUÇÃO

A vida em sociedade desenvolve-se por meio da existência de normas reguladoras que estabelecem regras fundamentais ao convívio social. O Estado, titular do jus puniendi, ou seja, titular do direito de punir, proíbe determinadas condutas, determinando e aplicando sanções severas paras as pessoas que violam o estabelecido. A liberdade, depois da vida, é o bem mais importante que uma pessoa pode ter. Em regra todos devem ser livres, e o cerceamento dessa liberdade deve ser estudado e normatizado de forma responsável. O Código de Processo Penal (CPP) determina as situações em que uma pessoa pode ser privada desse direito. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, isso significa que ele tem o dever de promover os valores fundamentais. As leis são normas reguladoras da sociedade e devem ser interpretadas segundo os princípios da Carta Magna, em razão do significado desta, não sendo apenas uma carta de recomendações, mas a fonte de origem de todo o ordenamento jurídico. Uma das modalidades de sanções aplicadas pelo Estado, devidamente prevista em lei, é a pena de prisão, em que só deve ser aplicada, segundo a Constituição Federal, quando sentença condenatória definitiva. Contudo, há exceção, quando caso de prisão processual. Esse tipo de prisão deverá ocorrer somente em caráter de urgência e extrema necessidade, visando assegurar o curso do processo penal justo.

 São algumas especíeis de prisão processual: prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante. A prisão preventiva é uma medida cautelar que priva temporariamente o indivíduo, suposto autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença condenatória transitada em julgado. Por isso, deve apenas ser decretada quando for verdadeiramente necessária. A prisão preventiva trata-se de uma medida cautelar que tem caráter excepcional, decretada instrumentalmente durante o processo com fins à tutela deste, resguardando o seu bom andamento e a eficácia de eventual decreto condenatório. Dessa forma, só pode ser aplicada, assim como as demais medidas cautelares, se demonstrada sua necessidade e adequação, conforme o artigo 282 do Código de Processo Penal, com nova redação trazida pela Lei 12.403 de 4 de maio de 2011.

Trata-se de medida que deverá ser adotada pelo Judiciário para assegurar o curso do processo penal, e não para antecipar a punição do acusado. Em razão da importância do direito à liberdade do indivíduo, as hipóteses de prisão preventiva previstas no CPP são taxativas, desta forma, só será admitida a prisão preventiva nos casos ali elencados. No entanto, diferentemente desta previsão, o Poder Judiciário tem dado decisões de decretação de prisão preventiva com base em requisitos não previstos no CPP, como é o caso da prisão preventiva justificada pelo clamor público. No caso de decretação de prisão preventiva em razão do clamor público, que ocorre quando crimes de grande repercussão, busca-se, por meio da prisão, apenas atender o desejo da população de punição imediata, de vingança, sendo desvirtuada a sua finalidade instrumental.

O artigo 312 do Código de Processo Penal traz hipóteses específicas para a decretação de tal medida cautelar, a saber a garantia da ordem pública, a garantia de ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal. Ocorre que por vezes parte da doutrina e da jurisprudência aceitam também o “clamor público” como fundamento legítimo para a sua decretação da prisão preventiva, o que ocorre em parte por uma confusão de “clamor público” com a “garantia de ordem pública”, dentre outros motivos. Porém, questiona-se se esta realmente trata-se de uma hipótese válida para decretar a privação da liberdade de alguém antes do término do devido processo legal. Tal discussão suscita questões constitucionais e processuais penais, logo, para seu perfeito entendimento, é necessário adentrar nessas áreas do Direito. Mas para chegar a uma conclusão coerente, antes de adentrar na própria validade e constitucionalidade do fundamento “clamor público”, é necessário analisar elementos referentes à questão e que influenciam a sua composição. Um deles é a própria natureza excepcional das medidas cautelares, que devem ser aplicadas apenas quando não resta outra alternativa. Além disso, é preciso também verificar a influência que a mídia exerce, o que é determinante para a formação do “clamor público”. Ainda, é de extrema importância saber o que realmente está inserido no conceito de “clamor público”. O polêmico assunto fez parte de todas as decisões judiciais referentes à prisão preventiva. Essa postura é bastante preocupante para o sistema jurídico, visto que se despreza o ordenamento jurídico para saciar a vontade da população, vontade essa muitas vezes viciada pela opinião e publicação excessiva da mídia, a qual tem por maior preocupação não a transmissão de informação, mas o lucro, a venda de suas notícias. O mérito aqui da questão, é a constitucionalidade do fundamento “clamor público” a fim de dirimir os questionamentos sociais. A partir de pesquisa doutrinária e jurisprudencial todos esses pontos serão desenvolvidos a seguir, demonstrando a opinião prevalecente destes seguimentos e argumentos para que se conclua, por fim, se o “clamor público “é idôneo e constitucional, podendo ser admitido para a decretação preventiva ou não, sob o risco, dentre outros, de ferir a presunção de inocência do acusado.

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