PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Por: kayth • 26/4/2015 • Trabalho acadêmico • 792 Palavras (4 Páginas) • 229 Visualizações
PROCESSO CAUTELAR E RECURSOS CIVIS – Prof. Francis Vanine de Andrade Reis[pic 1]
ROTEIRO PARA AULA 12
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
JUSTIFICAÇÃO
- CONCEITO: 861: procedimento de instrumentalização de elemento de prova pelo meio testemunhal – destina-se a provar fato ou relação jurídica por meio de testemunha e, assim, documentá-lo de forma pública pela utilização da jurisdição. EXEMPLOS: tempo de serviço para fins de aposentadoria; união estável para fins de inventário; assento de óbito em caso de cadáver desaparecido 88, L. 6015/1973; morte presumida – 7º, CCB e 1º e 3º, parágrafo único, L. 9140/1995).
- NATUREZA JURÍDICA: procedimento de jurisdição voluntária[1] (medida autônoma) – prescinde de contenciosidade e dos requisitos cautelares (não precisa de ser provado, sequer, perigo no desaparecimento da prova) – precaução genérica. Daqui se diferencia, portanto, da produção antecipada de provas. É simples procedimento de documentação de depoimento de testemunha. Não passa pelo contraditório ou possibilidade de recurso (865 - juiz faz apenas trabalho técnico de aferimento da legalidade da colheita da prova – função similar a do tabelião – 866, parágrafo único). A prova colhida continua sendo testemunhal e deve ser apreciada, no local adequado, como tal (HTJ) – Assim, para Daniel Assumpção Amorim Neves, a justificação substitui, com vantagens, a produção antecipada de provas.
OBS: inaplicabilidade do art. 806 – exceção ao princípio da temporalidade.
- OBJETIVO: documentação e publicidade do depoimento da testemunha – utilização eventual em processo posterior ou administrativamente (autoridade administrativa ou magistrado são os responsáveis por eventual valoração da prova produzida) – a prova não perde a natureza testemunhal, sendo considerada, apenas, como documentada (Daniel Assumpção Amorim Neves).
OBS: a confirmação da existência de fato, trazendo certeza jurídica, só se pode dar através de ação declaratória (art. 4º, I, CPC).
- COMPETÊNCIA: por se tratar de jurisdição voluntária, o juízo competente será o escolhido pelo autor (preferencialmente, seu endereço ou o da testemunha, por questão de economia processual).
OBS: justiça federal: fato a ser provado nos órgãos federais – Súmula 32, do STJ – mas, se não houver observância da regra, os atos serão válidos, a teor do previsto no art. 113, §2º, do CPC..
- PROCEDIMENTO:
- Petição inicial: indicação dos fatos que se quer provar (863) além da juntada de documentos cujo conteúdo se busca esclarecimento pela testemunha.
OBS: indeferimento: em casos de inutilidade (e.g. fato notório ou que dependa de prova documental ou pericial) ou impossibilidade (e.g. testemunha impedida ou falecida).
- Citação dos interessados: para participar da audiência, só sendo possível a dispensa nos casos legais (862, caput)[2] – necessidade quando o fato a ser provado envolver terceiros – possibilidade de dispensa em casos de prova de fatos pertinentes apenas à pessoa do requerente (e.g., prova de idoneidade moral ou econômica; prova de autoria de obra sob pseudônimo) – não terá reflexo imediato em nenhum patrimônio jurídico específico = justificação unilateral.
OBS: impossibilidade de citação pessoal: intervenção do Ministério Público (curador dos ausentes) – para evitar citação ficta? (862, parágrafo único)[3].
- Audiência de instrução: para colheita da prova testemunhal com base em todas as regras comuns para tanto.
- Sentença: homologatória (atesta que a prova foi produzida dentro da legalidade) – 866, caput.
OBS: o interessado é citado apenas para acompanhar a produção da prova, podendo formular, através de seu advogado, perguntas, impugnações e contraditas (864) – por não se tratar de causa contenciosa, todas as demais defesas deverão se dar em ação autônoma (e o princípio da economia processual?)
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