O PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Por: Miryan Jussara • 15/12/2017 • Trabalho acadêmico • 796 Palavras (4 Páginas) • 353 Visualizações
PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- INTERDIÇÃO:
Conceito/Finalidade: procedimento judicial mediante o qual é investigada e declarada a incapacidade de pessoa maior (portadora de anomalia psíquica, prodigalidade, surdo-mudez aliada à ausência de habilitação para ser enunciada a própria vontade ou os toxicômanos), para o fim de ser representada.
Legitimidade Ativa: (art. 747, CPC) – cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, MP.
Petição Inicial: incube ao autor especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for ocaso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento que a incapacidade se revelou. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Deve ainda juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Citação e Interrogatório: o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto a sua capacidade para prática de atos da vida civil, devendo ser reduzido a termo as perguntas e respostas.
Contestação: dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, podendo constituir advogado e caso não o faça será designado curador especial. Cabe a figura do assistente e o MP intervirá como fiscal da lei.
Perícia: decorrido o prazo previsto no artigo 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar e é obrigatória mesmo no caso de revelia. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Audiência de Instrução e Julgamento: apresentado o laudo da perícia, serão produzidas as demais provas e ouvidos os interessados.
Sentença: o juiz vai reconhecer a incapacidade, decretar a interdição e nomear um curador. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender os interesses do curatelado. A sentença tem natureza constitutiva e produz efeitos imediatos.
Recurso: a apelação só terá efeito devolutivo, os efeitos são ex-nunc e os negócios feitos antes da sentença são anuláveis. A sentença não faz coisa julgada pois pode ser levantada quando cessar a causa que a determinou, conforme artigo 756, CPC.
Curador: a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz. O curador deverá buscar apoio apropriado à conquista da autonomia pelo interdito. Se o curador não puder mais exercer a curatela, faz-se a substituição por meio de assinatura de termo de compromisso. O MP tem legitimidade para requerer a remoção do tutor ou do curador, sendo este citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias, findo o qual observar-se-á procedimento comum. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. Se não o fizer dentro dos 10 dias seguintes a expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. Cessada a tutela ou curatela é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei.
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