PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO
Resenha: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rjeziorski • 22/9/2013 • Resenha • 276 Palavras (2 Páginas) • 273 Visualizações
RECURSO ESPECIAL Nº 849.632 - SP (2006/0101955-4)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LIEGE PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO
COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. TRANSPORTE
COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que
devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do
título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação
executiva.
2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de
pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o
novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação.
Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção
secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a
engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.
3. In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade,
sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a
empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações
cometidas pelo arrendatário" , revelando-se flagrante a ilegitimidade
passiva ad causam da parte executada.
4. Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa
decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor
direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a
fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no
Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ
04.05.2006).
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