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PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL

Por:   •  30/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  545 Visualizações

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Universidade Estadual de Feira de Santana

Curso: Bacharelado em Direito | 7º Semestre

Disciplina: Direito Processual Civil III

Professor: Moura Pinho

Estudante:

PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL

Feira de Santana,

2017

  1. O que diferencia a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo? Exemplifique.

A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 6.º do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva.

A Legitimidade para o Processo         (legitimatio ad processum), e o fenômeno relacionado à capacidade da parte de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade para que esteja em juízo. Um exemplo de tal legitimidade, podemos citar a uma ação de investigação de paternidade, por exemplo, a mãe será representante processual do incapaz, que será autor e titular do direito discutido nessa demanda.

A diferença entre ambas reside no fato de que a primeira refere-se à condição da ação e diz respeito a existência de uma relação jurídica entre as partes. Já, a segunda diz respeito a capacidade de ser parte em um processo.

  1. Explique as Teorias da Asserção e da Exposição.

Segundo a Teoria da Asserção, para que se tenha um provimento de mérito basta que o juiz reconheça a presença das “condições da ação” quando fizer a análise da petição inicial. Ou seja, a referida teoria mostra que a verificação da presença das condições da ação deve ocorrer à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Dessa forma, de acordo com o que o autor afirma na petição inicial o juiz dirá se preenche ou não as condições da ação. E se restar provado no decorrer do processo que na verdade estas condições não estavam presentes, o juiz não poderá determinar a extinção do processo por carência de ação, mas sim fará um julgamento de mérito reconhecendo a improcedência do pedido do autor. Ao passo que, a Teoria da Exposição admite que as condições da ação devam ser demonstradas pela parte que deve valer-se da produção de provas para afirmar a veracidade daquilo que foi dito, bem como formar o convencimento do juiz.

  1. Discorra sobre o interesse processual para a Execução.

O interesse de agir na execução pode ser enfocado conforme a necessidade-utilidade do provimento executivo, que se evidencia pela exigibilidade do crédito exequendo, ou consoante a adequação da via eleita, quando se exige a indicação de título judicial ou extrajudicial tipificado em lei.

No que tange à necessidade-utilidade do provimento executivo, cumpre salientar que a exigibilidade ocorrerá quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação. Não cumprida a obrigação no seu termo ou condição, diz-se que o devedor está em mora.

Na realidade, a mora pode ser ex persona (relativa às obrigações sem termo de vencimento) ou ex re (referente às obrigações positivas e líquidas com termo de vencimento, às obrigações provenientes de ato ilícito e às obrigações negativas). Na hipótese de mora ex persona, em virtude da inexistência de termo de vencimento, não se pode falar em mora automaticamente constituída, motivo pelo qual se faz imprescindível que o interessado promova a interpelação, judicial ou extrajudicial daquele que assumiu determinada obrigação (art. 397, parágrafo único, do CC).

Já no caso de mora ex re prevalece a regra dies interpellat pro homine – positivada no art. 397, caput, do CC –, o que significa que o próprio termo da dívida faz as vezes da interpelação, não sendo necessária qualquer provocação por parte do interessado na constituição da mora. No caso de obrigação proveniente de ato ilícito, por exemplo, o devedor incorrerá em mora desde a prática do ato, sendo desnecessária qualquer providência adicional. O resultado prático para a execução é que, se promovida antes do vencimento da dívida, faltará interesse de agir ao credor, ante a inutilidade do provimento executivo.

  1. Destaque os princípios da Execução e seus significados.

  1. Nulla Executio Sine Titulo - Não há execução sem título que a embase, porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação

processual desvantajosa em relação ao exequente. Assim, exige-se a existência de título que demonstra ao menos uma probabilidade de que o crédito representado no título efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado.

  1. Patrimonialidade - Significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Vale dizer que, no direito brasileiro, não existe satisfação de dívidas na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC.
  2. Desfecho Único e Disponibilidade da Execução - O processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente. Sendo esse o único objetivo da execução, a doutrina aponta para o princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exequente, nunca do executado, que na melhor das hipóteses, verá impedida a satisfação de seu direito com a extinção do processo sem a resolução do mérito, mas jamais terá a possibilidade de obter uma decisão de mérito favorável a ele.
  3. Utilidade - Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. É também o princípio da utilidade que impede a aplicação das astreintes quando o juiz se convence que a obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida.
  4. Menor Onerosidade - A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se buscar a menor onerosidade para o devedor, isto é, a execução se faz no interesse do credor, (princípio do resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), ou seja, quando houver mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a ideia da eficiência versus ampla defesa. Deve haver a busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor.
  5. Lealdade e Boa-Fé Processual - Como ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 14, 17 e 18 do CPC.

Existem quatro espécies de ato atentatório à dignidade da justiça arroladas pelo art. 600 do CPC: I - envolve a abrangência que se deve dar à locução “fraude a execução”; II - é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos; III - a resistência injustificada às ordens judiciais; IV - a não indicação ao juiz de onde se encontravam os bens sujeitos à penhora.

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