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PROCESSO POLÍTICO BRASILEIRO

Por:   •  14/6/2018  •  Monografia  •  3.077 Palavras (13 Páginas)  •  227 Visualizações

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PROCESSO POLITICO BRASILEIRO

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar ao sistema político brasileiro, em especial aspectos em destaque na atualidade com ênfase ao que se relaciona com características de um bom político. Bem como a polêmica em torno do que venha a ser foro privilegiado e suas implicações, mais precisamente, explicando como funciona e quais categorias e se serve ou não como um mecanismo de proteção aos políticos. Questionando por fim, se deve ser preservado ou alterado e de que forma.

Palavras Chave: Direito, Constituição, Parlamentares, Foro Privilegiado.

ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the Brazilian political system, especially aspects currently highlighted with emphasis on what is related to the characteristics of a good politician. As well as the controversy around what will be privileged forum and its implications, more precisely, explaining how it works and what categories and whether or not serves as a mechanism of protection for politicians. Finally, questioning whether it should be preserved or altered and in what form.

Keywords: Law, Constitution, Parliamentarians, Privileged Forum

RESUMEN: En este artículo se pretende analizar el sistema político brasileño, especialmente en los aspectos resaltados hoy con el énfasis que se relaciona con las características de un buen político. Y la controversia en torno a lo que será el foro privilegiado y sus implicaciones, más precisamente, explicar cómo funciona y qué categorías y sirve o no como un mecanismo de protección para los políticos. Cuestionamiento Finalmente, debe ser preservado o alterado y de qué manera.

Palabras clave: Derecho, Constitución, Parlamentares, Foro Privilegiado

I – INTRODUÇÃO

Não se pode falar em política sem analisar as considerações feitas pela carta magma acerca do poder legislativo. O preâmbulo brasileiro determina que em nome do povo brasileiro é que se instituiu o Estado Democrático de Direito. Vejamos:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

                                                                (BRASIL.Constituição Federal 1988)

Para começar a discussão acerca do cenário político atual é preciso ter em mente que o aparto estatal nesse caso com ênfase no poder legislativo tem sua finalidade para representar os interesses da população, o que mais a frente será utilizado como argumentação à necessidade ou não do fórum privilegiado.  

Além disso reforça a constituição ao dizer:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

                                                        (BRASIL.Constituição Federal 1988)

O poder emana do povo é uma das frases mais desrespeitadas da atualidade, e é a justificativa para mandatos que atendam aos interesses sociais.

Feitas essas considerações passamos agora a analisar o foro privilegiado propriamente dito, e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro atual.

 O conceito, características a quem se aplica e se de fato isso seria uma vantagem à população que é a maior interessada em saber quem são as pessoas que por elas são representadas.

II – FORO PRIVILEGIADO ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  1. Conceito

Conforme coloca o doutrinador Kildare Gonçalves de Carvalho foro privilegiado é outra garantia parlamentar desde a expedição do diploma deputados e senadores serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal- STF. (CARVALHO,2012,p.1041). A carta cidadã prevê tal possibilidade da seguinte forma

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

                                                         (BRASIL.Constituição Federal 1988)

Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca da alegação de que seria de sua competência o julgamento da ação por parlamentar ser sócio de empresa beneficiada

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA – INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEM PRERROGATIVA - ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS – A SIMPLES CIRCUNSTANCIA DE O PARLAMENTAR SER SÓCIO DA EMPRESA INVESTIGADA NÃO É SUFICIENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - REMESSA REGULAR DO FEITO – FASE EMBRIONÁRIA DAS INVESTIGAÇÕES - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao tomar conhecimento de que poderia haver, potencialmente, o envolvimento de autoridades com foro privilegiado nas condutas investigadas, tanto a autoridade policial responsável pelas investigações, quanto o próprio Ministério Público foram diligentes e não agiram propositalmente para manter, artificialmente, as investigações no primeiro grau de jurisdição; II - O roteiro descrito nos autos revela, de forma segura, que, na verdade, houve o encontro fortuito de elementos meramente indiciários da prática, em tese, de ilícitos penais por parte de autoridade com foro por prerrogativa de função; III - A simples circunstância de o parlamentar ser sócio da empresa investigada não é suficiente para firmar a competência desta Suprema Corte. Assim, ao contrário do que sustentado pela defesa, não houve supressão da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda mais nesta fase embrionária de apuração dos fatos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(Inq 4183 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017)

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