A INFLUENCIA DO PROCESSO DE REDEMOCRATIZACAO BRASILEIRO PARA O ENSINO POLICIAL MILITAR (1988-2000)
Ensaios: A INFLUENCIA DO PROCESSO DE REDEMOCRATIZACAO BRASILEIRO PARA O ENSINO POLICIAL MILITAR (1988-2000). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sileimann • 23/9/2014 • 9.583 Palavras (39 Páginas) • 616 Visualizações
1- O Processo de Redemocratização no Brasil
1.1 Democracia
O conceito de democracia varia de acordo com as diversas correntes doutrinárias e com o contexto sob o qual é evocado. Historicamente, o termo surgiu na Grécia Antiga, conforme podemos analisar pela semântica da palavra que contempla uma junção da expressão δῆμος (demos ou "povo") e do termo κράτος (kratos ou "poder"), logo mãos podemos concluir que um conceito puramente etimológico da expressão nos levaria a entende-la como “ O Poder nas do Povo”. Vale observar que a expressão surgiu no séc. V a.C. para designar a forma de governo surgida nas Cidades-Estado gregas, principalmente Atenas, mas que na realidade a forma de governo praticada mostrava mais características em comum com a forma de governo Aristocrática que seria a participação de apenas determinados setores nas decisões políticas (que no caso grego se restringia a homens, filhos de pai e mãe atenienses, livres e maiores de 21 anos).
Uma corrente majoritária define a democracia atualmente, como sendo a forma como o Estado exerce seu poder soberano. Este poder pode ser exercido de duas formas, as quais são denominadas democracia direta e democracia indireta. O primeiro modelo, democracia direta, seria aquele em que os cidadãos decidem diretamente através de assembleias, referendos ou plebiscito, como acontecia na Grécia antiga, por exemplo. Já a democracia indireta ou representativa é aquela na qual os cidadãos escolhem seus representantes e estes deliberam a cerca dos temas de interesse daqueles a quem representam. Por razões geográficas e demográficas (ou seja, pela extensão territorial e pela quantidade populacional cada vez maior dos Estados Modernos), as democracias modernas quase que em sua totalidade apresentam-se na forma representativa. Para finalizar o conceito, vajamos o que Bresser diz acerca da importância da democracia para as sociedades modernas:
A democracia tornou-se um valor político tão forte que ninguém a questiona. Cidadãos, acadêmicos e políticos estão sempre criticando seus governos e instituições e têm diferentes ideias normativa sobre a democracia e sobre como aperfeiçoá-la; mas há um consenso tão amplo sobre as virtudes da democracia e os males dos regimes autoritários, e a democracia tem sido a forma de governo estabelecida e preferida há tanto tempo, que ela é geralmente vista como consolidada.(BRESSER, 2011)
1.2 Estado democrático de direito
Para definirmos o Estado democrático de direito, necessitaremos antes reavlizar um retorno da perspectiva histórica da formação dos Estados nacionais que se formaram a partir do fim da Idade Média tendo por base um regime absolutista, no qual o Rei era soberano, estando assim acima de todos e da própria lei do Estado. Com o advento das Revoluções no século XVII e XVIII, com destaque para a Revolução Inglesa em 1649 a qual posteriormente instituiu uma Monarquia Parlamentar e a Revolução Francesa em 1789, que é considerada um dos maiores marcos históricos no campo das conquistas de direitos, Em ambos os casos, e em outros posteriores como a Revolução Americana por exemplo, notamos algumas características em comum, a principal delas é a escrita de uma constituição, adotando-a como lei máxima para o determinado país, sendo esta aplicável a todos, inclusive aos governantes, esta e também várias outras conquistas realizadas neste período mudaram o enfoque do Estado que passa então a considerar a liberdade (e não a mera vontade de um soberano) de seu povo como valor fundamental, esta nova fase foi chamada de Estado de Direito, sobre isto, vejamos o que diz Barros:
Porém, o valor diretivo – o vetor axiológico – que motivou e guiou a escrita da constituição não foi organizar o Estado, mas garantir a liberdade individual. A liberdade foi, então, concebida como absoluta prerrogativa do indivíduo, só limitável mediante uma lei igual para todos em função do interesse comum. Assim capaz de se opor ao Estado absoluto, a liberdade individual foi o valor fundante de um novo tipo de Estado que – por substituir e impor o império da lei ao império do rei, submetendo todos os indivíduos ao Direito – foi chamado Estado de Direito, o qual – tendo por conteúdo, neste seu primeiro momento histórico, um regime político derivado da ideologia do liberalismo – se chamou Estado Liberal de Direito. (BARROS, 2014)
A ideologia liberal cria à época que a instituição de um Estado Constitucional (Estado de Direito) apenas seria suficiente para garantir o indivíduo contra quem detinha o poder político, ou seja, haveria uma soberania relativizada em relação aos demais, tendo em vista que a constituição enquanto lei máxima do ordenamento jurídico serviria de base e escopo para todo o ordenamento jurídico do Estado, sendo que todas as leis teriam que se adaptar a ela. Entretanto, esta crença mostrou-se falha com o passar do tempo, pois foi constatado que a lei não raramente – apesar de, em tese representar o desejo da maioria da população- feria a Constituição cerceando desta maneira diversos direitos e garantias fundamentais já conquistados e positivados. Surge então o que seria a plenitude do Estado de Direito, que seria o Estado Democrático de Direito, do qual veremos algumas definições:
Eis como a soberania sofreu a sua primeira relativização na medida em que o Estado se libertou do absolutismo e o Estado Liberal de Direito se constituiu por escrito, exceto na Inglaterra, onde nasceu dos usos e costumes constitucionais. Esse processo de relativização da soberania prosseguiu no curso da evolução do estado liberal para o Estado Social de Direito, cuja plenitude jurídica é o Estado Democrático de Direito, a ser alcançado com a terceira geração de direitos, os direitos de solidariedade, que surgem e urgem no rumo de um estado de direito pleno, em que os direitos humanos sejam direitos de todos baseados em deveres de todos e não apenas do Estado.(BARROS, 2014)
Outra definição mais prática, encontramos em Hurta:
Estado democrático de direito é um conceito de Estado que busca superar o simples Estado de Direito concebido pelo liberalismo. Garante não somente a proteção aos direitos de propriedade, mais que isso, defende através das leis todo um rol de garantias fundamentais, baseadas no chamado "Princípio da Dignidade Humana"..(HURTA, 2011)
No caso brasileiro, uma corrente dos doutrinadores afirma que o Estado democrático de direito é alcançado juridicamente através da promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual trouxe uma série de direitos fundamentais protegidos
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