PROJETO INTERDISCIPLINAR
Por: pasv • 4/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.870 Palavras (8 Páginas) • 273 Visualizações
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CEAP
PROJETO INTERDISCIPLINAR
MACAPÁ
2016
DANYELLA JENIFFER ISACKSON WALDEK
JOÃO FLÁVIO RIBEIRO
JOYLTON FERREIRA
MARCOS VINICIUS FEVACHO
PAULA ADRIANY SANTOS VILHENA
TAINARA OLIVEIRA
PROJETO INTERDISCIPLINAR
[pic 1]
MACAPÁ
2016
INTRODUÇÃO
O objetivo primeiro da realização do presente trabalho é a análise da submissão dos dissídios individuais trabalhistas à arbitragem e a mediação como meios alternativos para solução de conflitos, com vistas, pois, a maior concretização do direito de acesso à justiça.
Nesse intuito, são tecidas inicialmente algumas considerações gerais sobre a arbitragem e a mediação, abordando a sua natureza jurídica no modelo vigente, e ainda, apontando sucintamente suas características. Procede-se, ainda, à análise dos seus objetos, respondendo a questão da utilização de forma subsidiaria do artigo 3º do NCPC, como é permitido pelo artigo 769 da CLT, se poderíamos integrar esse alargamento do conceito de acesso à justiça no direito trabalhista.
O objetivo segundo do tema do presente trabalho refere-se: a nova execução provisória no processo do trabalho frente às alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05, a decisão do STF e a efetividade do provimento jurisdicional, uma vez que com as alterações legais ocorreram mudanças na forma de processamento da execução provisória, buscando-se uma maior efetividade no provimento jurisdicional.
Desta forma, procuramos demonstrar as inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05 devem ser aplicadas na execução provisória trabalhista, como forma de outorgar ao exequente trabalhador uma prestação jurisdicional mais célere, e aí garantirmos não só a razoável duração do processo, não só a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, mas para que possamos atingir a função social da Justiça e do Processo do Trabalho.
Partindo deste prisma passemos às Formas Extrajudiciais de Solução dos Dissídios Individuais Trabalhistas e Execução Provisória na Justiça Laboral.
- Proposição 1 - Formas Extrajudiciais de Solução dos Dissídios Individuais Trabalhistas.
A primeira proposição aborda a mediação e a arbitragem como formas extrajudiciais para solucionar os dissídios individuais trabalhistas. A mediação é regulamentada pela Lei 13.140/15, sendo, nos termos da lei, meio de solução de controvérsias entre particulares.
O parágrafo único do artigo 1º define como mediação “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”
A mediação tem por objetivo estabelecer ou restabelecer o canal de comunicação entre as partes, que, ao final, construirão um acordo que satisfaça a necessidade de todos. A mediação não será utilizada como meio procrastinatório. (GONÇALVES, Cláudia, 2016)
Dispõe o parágrafo único do artigo 42 da Lei 13.140/15 que a mediação em matéria trabalhista dependerá de regulamentação própria.
A recusa em se adotar o procedimento da mediação frente ao direito do trabalho é oriunda de sua dogmática protetiva. Muitos dos direitos dos trabalhadores têm caráter indisponível e, portanto, não podem ser mediados. Contudo, o novo Código de Processo Civil ampliou o conceito de acesso à justiça.
Essa amplitude deriva da nova redação do artigo 3º do NCPC “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, em seu parágrafo primeiro “é permitida a arbitragem na forma da lei” e no segundo “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Essa subsidiariedade do CPC é permitida pelo art. 769 da CLT que resguarda essa vertente. A questão em discussão é se seria cabível ao acesso à justiça no direito do trabalho.
A jurisprudência majoritária é contrária à utilização de formas alternativas de resolução de conflitos trabalhistas, isto porque o órgão judicante sempre tem em mente a fragilidade do obreiro, levando em consideração o trinômio técnico, econômico e social. Não podendo o trabalhador fazer-se representar fora da proteção do Judiciário, isto porque o empregador estará sempre em vantagem e as decisões proferidas na mediação, neste contexto, poderiam ofender direitos trabalhistas. (GONÇALVES, Cláudia, 2016)
Sem dúvida, as medidas extrajudiciais permitiriam à justiça especializada volverem esforços em causas complexas. Os casos rotineiros, aqueles em que a subjunção é realizada de pronto, sem que haja dúvidas sobre qual lei aplicar, que envolvam matérias transigíveis, deveriam poder ser mediados, muito embora na mediação não haja poder decisório. Já nos casos difíceis, complexos, a aplicação da sanção normativa depende de interpretação do caso concreto frente à legislação vigente, necessitando, pois, da discricionariedade do “aplicador do direito”.
A mediação poderia ser uma importante ferramenta para a efetivação de outro princípio constitucional previsto na esfera processual no artigo 4º do novo CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”, ou seja, as partes têm o direito de obterem a solução da questão controversa de forma célere. Vimos na celeridade a grande contribuição das formas extrajudiciais de solução de conflitos.
A arbitragem está regulamentada pela Lei 9.307/96, atualizada pela Lei 13.129/15. As pessoas capazes de contratar, nos termos da legislação civil, podem valer-se da arbitragem. A matéria a ser arbitrada é a oriunda de direitos patrimoniais disponíveis, podendo ainda determinar se a resolução do litígio será realizada por meio do direito ou da equidade. (GONÇALVES, Cláudia, 2016)
A celeridade resolutiva é a grande contribuição deste instituto para a obtenção da justiça. O procedimento arbitral não se arrasta por anos até que a sentença seja proferida, por não possuir meios recursais que poderiam retardar o deslinde do litígio.
- Proposição 2 - Execução Provisória na Justiça Laboral
Segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a execução é o principal problema da Justiça trabalhista porque o devedor não é encorajado nem coagido a pagar a dívida. Isso gera situações como o “ganha, mas não leva”. Hoje, quase dois terços das condenações da Justiça do Trabalho não são pagas pelos devedores. (ZAMPIER, Débora, 2016)
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