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PROJETO TCC - ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CASO DE EMBRIAGUEZ FEMININA

Por:   •  14/6/2020  •  Projeto de pesquisa  •  5.351 Palavras (22 Páginas)  •  1.353 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA CATARINA

CURSO DE DIREITO

PESQUISA EM CIÊNCIA JURÍDICA - PROJETO

CLARA ORSSELI GOMES

 

 

 

 

 

 

A CIFRA OCULTA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CASO DE EMBRIAGUEZ FEMININA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOINVILLE

2019

CLARA ORSSELI GOMES

 

A CIFRA OCULTA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CASO DE EMBRIAGUEZ FEMININA

 

 

 

Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Pesquisa em Ciência Jurídica – Projeto, como requisito parcial para a aprovação no respectivo componente curricular, e realização do Trabalho de Conclusão de Curso do curso de Direito do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina – Joinville/SC.

 

Orientadora: Prof.ª Dra. Helena Schiessl Cardoso

 

 

 

 

 

 

JOINVILLE

2019

  1. TEMA

Estupro de Vulnerável.

  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA

Estupro de Vulnerável: uma investigação acerca da cifra oculta no caso de embriaguez feminina em Joinville.

  1. JUSTIFICATIVA

A violência contra a mulher carrega essa conotação sexista, esse componente cultural. Para que se enfrente tal violência, é necessário repudiar e desconstruir tal mentalidade. Dessa forma, esta constatação em nenhum momento pode comprometer ou atenuar a responsabilidade daqueles que cometem esses gravíssimos crimes, utilizando de tais justificativas como atenuantes (PIOVESAN, 2017).

Se verificará uma cultura enraizada referente à sexualidade, o sexo feminino materializado como algo para desfrute, e com isso os números alarmantes de estupro no Brasil, em média 167,2 por dia em 2017 de acordo com os dados do 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2018). Conforme o imaginário coletivo o estado de embriaguez é uma aquiescência, pois conscientemente o agente se dispõe a um estado de vulnerabilidade, vislumbrando os riscos e mesmo assim os praticando.

É nítida a conotação maliciosa do sujeito ativo, em que se aproveita do estado ebriedade da vítima para alegar dúbias interpretações sobre seu consentimento, assim tomando seu silêncio como uma adequação do “sim”.

É presumida a vulnerabilidade da vítima quando a mesma se intoxica com álcool e faz prática de conjunção carnal ou ato libidinoso. No caso prático é crível que se processaria o autor com a condenação apropriada, independentemente da intoxicação da vítima ser consciente e ciente dos riscos ter vindo a praticar um suposto ato sexual consensual. A consensualidade como aceitação é irrelevante, porque de qualquer forma a vítima estaria entorpecida e sua autorização seria altamente questionável.

Entretanto, é possível constatar que ainda existe uma grande parcela das vítimas de crimes contra a dignidade sexual que não denunciam, segundo dados levantados pelo Projeto Via Lilás, cerca de 71% das mulheres não denunciam seus agressores, grande parte sob a justificativa de “não vai adiantar nada” (KNOPLOCH, 2015).

Ante o exposto, é possível constatar a grande possibilidade de uma cifra oculta nos casos de estupro de vulnerável em caso de embriaguez, sendo relevante o aprofundamento e pesquisa sobre estes casos.

  1. PROBLEMA DE PESQUISA

O Código Penal Brasileiro abrangeu o conceito de vulnerabilidade a forma absoluta e relativa, no artigo 217-A o vulnerável é o menor de 14 anos de idade ou aquele acometido de doença mental ou enfermidade destituído de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição (BRASIL, 1940). Trata-se de vulnerabilidade na sua forma absoluta. Entretanto, o legislador cria hipóteses de adequações correspondentes do qual ao mencionar “ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, a mesma necessita satisfazer as características dos respectivos paradigmas dispostos. (BITENCOURT, 2017, p.101)

A vítima tem a sua vulnerabilidade presumida quando a mesma se encontra em estado ébrio e mantém ato sexual. Logo, se configurada a situação de atos libidinosos ou conjunção carnal do qual a vítima tenha ingerido álcool em significativa quantidade capaz de caracteriza-la vulnerável, o réu será culpado.

É de entendimento comum que apenas uma pequena parcela dos crimes chega a conhecimento da autoridade policial, a maioria destes permanece oculta em razão da inação do ofendido. A cifra oculta é o porcentual de crimes que ficam sem chegar ao conhecimento, nos crimes contra a dignidade sexual esse porcentual é consideravelmente maior, segundo a pesquisa realizada pelo Datafolha e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública feita em 2017 em média 52% das mulheres não denunciam esse tipo de crime (FRANCO, 2019).

Diante do exposto, o problema de pesquisa pode ser resumido na seguinte pergunta: É possível verificar a existência de uma cifra oculta do estupro de vulnerável em caso de embriaguez feminina nas estatísticas oficiais à luz da realidade joinvilense?

  1. HIPÓTESES

O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, descreve em seu teor o vulnerável o menor de 14 anos de idade ou aquele acometido de doença mental ou enfermidade destituído de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição. Ao final de seu primeiro parágrafo descreve “pessoa por qualquer outra causa não possa oferecer resistência”, de tal forma que legislador nos dá um sentido amplo, devendo ser comprovado no caso em concreto se no momento da prática do ato sexual a vítima tinha ou não como oferecer resistência. (BRASIL, 1940)

Nos casos de embriaguez, a vítima por um determinado tempo não tem como oferecer resistência se tornando imediatamente vulnerável e tendo proteção legal neste artigo, por isso é necessário a análise do caso em concreto devido a esta abrangência feita pelo legislador. Neste sentido o ilustre Fayet leciona:

Assim o sujeito ativo, maior de dezoito anos, entorpece por meio de qualquer estupefaciente outro sujeito, também maior de dezoito anos, a ponto de este último perder o discernimento necessário para avaliar a prática dos atos sexuais propostos, que vem a efetivamente se consumar, haverá crime de estupro de vulnerável, mesmo a vítima sendo maior de dezoito anos, em função de ter obtido os atos libidinoso por meio de artifício que dificulte ou impossibilite a resistência da vítima (2011, p.103).

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