PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS TERRAS INDÍGENAS
Por: Halisson Luis • 5/4/2016 • Ensaio • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 432 Visualizações
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS TERRAS INDÍGENAS: MULTICULTURALISMO E NATUREZA JURÍDICA DA POSSE INDÍGENA
Consoante as peculiaridades dos assuntos pertinentes às terras indígenas brasileiras, acentua-se a precisão jurídica da Constituição brasileira de 1988 na proteção dos direitos da posse indígena, garantindo aplicabilidade ao ordenamento jurídico. Hipótese sustentada em razão do reconhecimento do multiculturalismo e de uma natureza jurídica especial das terras em evidência, segundo uma reflexão antropológica e social do assunto.
Não há consenso quanto ao tratamento da Constituição Federal de 1988 em relação aos direitos de terras indígenas. Tal afirmativa é viabilizada conforme a recente demanda nas cortes superiores bem como a polêmica PEC 215 concernentes às questões de demarcação das terras ocupadas pelos autóctones. Este contexto proporciona a dúvida quanto a situação jurídica das comunidades indígenas nos direitos de posse de suas terras, de acordo com a proteção constitucional e a natureza jurídica da posse, dada suas peculiaridades.
Antes de se ponderar a natureza jurídica da posse ou da ocupação indígena de terras públicas, é primordial situar os índios no ordenamento jurídico, seus valores e a dimensão dos seus direitos. Trata-se de uma incoerência vislumbrar a proteção efetiva dos direitos humanos num panorama em que se verifique a não plenitude da tutela democrática por parte de um Estado. O processo de internacionalização dos direitos humanos deixa clara a proporcionalidade direta entre direitos humanos e democracia, sendo oportuno destacar a constitucionalização dos direitos humanos bem como do direito internacional.
Sumariamente, é possível conceituar constitucionalização como técnica jurídica de tutela dos direitos e garantias fundamentais. Compreender os indígenas como sujeitos dos direitos e garantias constitucionalmente delimitados é ao mesmo tempo um processo de investigação da complexidade da sociedade brasileira marcada pelo multiculturalismo e em alguns casos pelo pluralismo jurídico.
Cabe identificar que a Constituição de 1988 expressamente reconhece o direito dos índios em seu Título VIII, capítulo VIII, arts. 231 e 232. A relevância de tal destaque é a consolidação do princípio democrático ao tomar nota de comunidades indígenas integrantes da sociedade que, no entanto, partilham de valores tão distintos da sociedade em geral que as tornam grupos socialmente vulneráveis. Conceitualmente, o princípio democrático se resume a soberania da vontade da maioria, mas tornar este conceito absoluto é uma impropriedade a qual se opõe a evolução internacional da proteção de direitos humanos e da própria constitucionalização dos institutos, podendo ocasionar em riscos aos agrupamentos mais vulneráveis. O conceito de democracia atinge a completude quando a constituição e as instituições públicas são efetivas na tutela dos direitos fundamentais, protegendo as culturas vulneráveis e minoritárias da soberania da vontade majoritária. A apreensão pelo ordenamento jurídico do que se entende por multiculturalismo é realizada pela Constituição ao expressar as diferenças, concedendo um tratamento especial aos agrupamentos culturais não majoritários.
O discurso de certa forma abstrato de democracia, direitos humanos e multiculturalismo encontra sua utilidade para o assunto das terras indígenas no ordenamento jurídico brasileiro com a consolidação do que vem a ser o reconhecimento das diferenças constantes da sociedade. Seria impossível reconhecer à natureza jurídica da posse indígena em semelhança à posse como é tratada no diploma de direito privado, dada a total discrepância de valores verificados no tratamento da terra por aqueles. Tanto é que a constituição traz especialidades que não bastam ser enunciadas linearmente pela norma jurídica, mas em toda sua dimensão estrutural.
A impossibilidade de aplicação do direito privado às terras indígenas é reconhecida pela norma jurídica constitucional no art. 231 e seus parágrafos. No entanto a legitimidade da norma apenas é compreendida pelo estudo antropológico e social da relação dos índios com suas terras comparativamente a relação de posse e propriedade do indivíduo comum.
Ao tratar dos direitos reais, a doutrina classifica-os como direitos patrimoniais. Tal classificação vem de uma origem patrimonialista das relações do indivíduo com a terra ou propriedade. A história confirma o conteúdo econômico destas relações durante seu avanço, a partir do surgimento de tendências liberais as quais consolidaram a propriedade privada como direito fundamental e absoluto, marcando a relação do indivíduo com os imóveis de uma conotação econômica que se expandiu com a globalização. Mesmo que se fale hoje em constitucionalização do direito privado, função social da propriedade e que tenha sido relativizada a relação de direito real pelo ordenamento jurídico, persiste o conteúdo patrimonial, herança do percurso histórico que afetou a sociedade ocidental.
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