PROVAS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: Katia Regina Barros • 15/1/2017 • Resenha • 1.951 Palavras (8 Páginas) • 337 Visualizações
PROVAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Por Katia Regina Barros de Souza
Introdução
A prova é um elemento essencial do processo civil para resolução de conflitos, a proteção e a realização dos direitos dos indivíduos por meio do processo. Segundo Marcus Vinicius, “o juiz para julgar, deve examinar a veracidade dos fatos, sendo indispensável à análise das provas produzidas no processo e também àquelas alegadas pelas partes”. É por meio das atividades probatórias que o juiz terá́ elementos para decidir sobre a veracidade e a credibilidade das alegações. Somente após o levantamento dos fatos controvertidos no processo que o juiz irá formar o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada um, o que é seu.
O Código Civil dedicou-se a tratar sobre atividade probatória do negócio jurídico nos artigos 212 a 232, podendo estes ser realizados através da confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Porém essa enumeração não é taxativa, podendo ser admitidos os mais variados meios de prova são aceitos no ordenamento, bem como aqueles que não estão delimitados, desde que não sejam ilegais, assim como do Código de Processo Civil.
Isto posto, o presente resumo tem por objetivo realizar uma breve análise da prova como meio de formação de convencimento do juiz em suas decisões processuais.
Objeto da atividade probatória e finalidade da prova
Prova é todo e qualquer instrumento ou meio hábil, previsto ou não em lei, que se preste a dar conhecimento ao juiz acerca da existência ou a inexistência dos fatos que interessem as partes na resolução de um litígio.
Em via de regra, a atividade probatória tem como objeto os fatos alegados pelas partes, o mais próximo do real, não bastando que as partes narrem a ele a ação ou omissão em que fundamentados o pedido e a defesa. É preciso que elas lhe forneçam elementos por meio dos quais possa ele se certificar do alegado. Por sua vez, o juiz deve procurar no processo a verdade real que aconteceu no plano fático, para que haja um julgamento fidedigno.
No entanto, nem todos os fatos precisam ser demonstrados através da atividade probatória. De acordo com a lei (art. 374), não dependem de prova as seguintes situações: a) os fatos notórios; b) os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; c) os fatos admitidos no processo como incontroversos; d) os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Quanto aos meios de prova, que são os modos admitidos para a sua realização, o Código De Processo Civil elenca oito espécies: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial, a inspeção judicial e os documentos eletrônicos. Este último, não estava presente no código de 1973, foi acrescentado ao rol de espécies de provas pelo no Código De Processo Civil, vigente a partir de março de 2016.
Produção antecipada de provas
Normalmente as provas são apresentadas após a fase postulatória e a ordinária, ou seja, após a citação do réu e da apresentação de sua contestação, na qual o magistrado saneou o processo e abriu a fase de instrução. Porem há três razões para a produção antecipada das provas: O temor de que a prova se perca; Ser suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução dos conflitos; O conhecimento prévio dos fatos como forma de justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Elas podem ser tanto depoimento pessoal, quanto prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
No Processo Civil brasileiro são admitidas como provas, meios não tipificados em lei, provas atípicas. Como exemplos de provas atípicas podem ser citados a prova emprestada, as constatações feitas por oficial de justiça e até, em casos excepcionais, o comportamento extraprocessual das partes, como entrevistas concedidas à imprensa.
A produção antecipada de provas é pode ser requerida tanto pelo autor, quanto pelo réu. A mesma deverá ser requerida na petição inicial, com justificativa precisa sobre que há de recair a prova, para que seja deferida.
Deferida a antecipação de prova e a citação do interessado, nos casos em que ela é necessária, se a prova for oral, o citando será́ intimado da data da audiência, para que possa comparecer; e se for pericial, terá́ oportunidade de formular quesitos e indicar assistente técnico que acompanhe a produção da prova. Se a prova consistir em inspeção judicial, será́ intimado para acompanhá-la.
Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, apenas a homologará, não cabendo recurso de seu pronunciamento.
Ônus da prova
O ônus da prova consiste na atribuição à parte, da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo. Considerando-se o fato da existência de dois tipos de ônus, ônus perfeito e imperfeito, o ônus da prova será imperfeito, aquele que pode vir a gerar um resultado desfavorável para a parte.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito, ao réu compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. A distribuição do ônus da prova poderá ser feita de duas formas:
Distribuição dinâmica: O § 1.º do art. 373 autoriza o juiz a redistribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na regra geral, se houver impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo ou, ainda, se for mais simples a obtenção de prova do fato contrário. Mas o juiz está proibido de proceder a tal redistribuição, se ela implicar a atribuição à parte de ônus impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido (art. 373, § 2.º).
Distribuição convencional: O § 3.º possibilita às partes convenção a respeito do ônus probatório, que pode ser celebrada até mesmo antes do processo, exceto quando se tratar de direito indisponível ou quando a redistribuição convencional tornar excessivamente difícil o exercício do direito de ação ou de defesa.
PROVAS EM ESPECIE
Depoimento pessoal
O interrogatório livre está previsto no art. 385 do Código de Processo Civil e é o ato processual consistente. É ato requerido na inicial e na contestação pelo adversário,
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