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Prova de Prevenção e solução extrajudicial de conflitos

Por:   •  29/3/2019  •  Resenha  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  207 Visualizações

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Prova de Prevenção e solução extrajudicial de conflitos

A legislação trabalhista de modo geral tem sua razão de existir baseada numa principiologia garantista cujo principal objetivo é colocar o trabalhador, parte hipossuficiente, no mesmo patamar de oportunidades que o empregador. Dito isso, todo o molde desenhado para resolver conflitos entre ambas as partes foi pensado numa ideia de equidade.

Muito se discute a respeito da possibilidade da adoção da arbitragem como meio heterocompositivo de solução de conflitos, com caráter vinculante entre as partes no direito trabalhista justamente por serem esses direitos indisponíveis e, portanto, incompatíveis com esse modelo de modo geral.

Contudo, em tema de litígios coletivos no direito do trabalho a própria CF expressamente previu a arbitragem para conflitos trabalhistas coletivos (artigo 114, § 2º), como o faz também a Lei de Greve (Lei 7.783/1989). A estranheza reside quanto aos litígios individuais, mesmo tendo a reforma trabalhista introduzido uma possibilidade (art. 507-A, CLT), ainda que com ressalvas, nesse sentido, há que se questionar se estariam os princípios do direito trabalhista em consonância com os da arbitragem.

A lei que organizou a arbitragem não faz menção a sua aplicação no direito trabalhista, mas proibiu em seu art. 1º – por interpretação – sua aplicação para direitos indisponíveis quais seriam os citados anteriormente. Ainda que se entenda serem esses direitos disponíveis, o sigilo e a possível convenção por equidade tem grande potencial para reforçar a posição hipossuficiente que ocupa o empregado, contrariando todo o cerne no qual se embasa a lei trabalhista.

Dessa forma, entendo que não seja aplicável a arbitragem, nos moldes atuais, como forma de dirimir conflitos, quando esta só acentua as diferenças entre as partes litigantes.

Em relação à possibilidade de inserção de cláusula compromissória em contrato de adesão ela é possível sim, como podemos ver no artigo 4º, §2º da lei 9307/96 (lei de arbitragem): “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”

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