PSICOPATAS HOMICIDAS E O DIREITO PENAL BRASILEIRO,TRATANDO DAS SANÇÕES APLICADAS
Por: Beatriz Campos Dib • 7/11/2018 • Monografia • 14.982 Palavras (60 Páginas) • 356 Visualizações
INTRODUÇÃO
As normas legais materializadas em nosso Código Penal existem com objetivo de serem adequadas aos casos concretos. Entretanto para a aplicação de maneira eficiente, os operadores do direito necessitam entender as motivações, razões e tudo aquilo que está ao redor da prática de um fato delituoso. Essa condição está caracterizada no princípio constitucional da individualização da pena.
Especificamente para aplicação do Direito Penal aos casos de infração criminal, as ciências da psiquiatria e psicologia forense se fazem imprescindíveis para tratar e avaliar elementos indispensáveis para que a personalidade do infrator seja conhecida.
O estudo da mente do ser humano não foi e dificilmente será feito de maneira uníssona e completa, cada um traz em si algo diferente dos outros. Assim, o presente trabalho tem por objetivo refletir sobre uma personalidade diferente entre os psicopatas assassinos, que sofrem distúrbio da personalidade em um grau elevado, também conhecida como transtorno de personalidade antissocial ou dissocial. Esse transtorno, ainda pouco estudado no âmbito jurídico, começa a tomar espaço entre grandes doutrinadores. Com o crescente aumento das jurisprudências o assunto tem se tornado mais conhecido.
Entender a psicopatia é reconhecer que a maldade é real, que é algo concreto, conforme a médica psiquiatra Ana Beatriz Barbosa discorre (2010, p. 132): “Reconhecer que a maldade existe de fato é uma realidade com a qual não gostamos de lidar.” Dificultando assim, o entendimento de que o psicopata é o que é por sua natureza e não por ser um doente. O que falta nesses indivíduos é a capacidade de sentir qualquer tipo de sentimento por outra pessoa. O termo, relativamente recente, tem sua existência antes de se iniciar a tentativa de conceituação. O histórico apresentado busca esclarecer que sujeitos desse tipo estão inseridos em toda a história.
O uso das ciências forenses como a psicologia e a psiquiatria são de suma importância por explicar e explanar sobre o assunto de maneira que capacite o operador do direito a nortear seus atos, bem como, é fundamental para o bom desempenho das normas materiais e processuais. Os peritos forenses, cada um em sua área determinada, não vão julgar o caso, mas também jamais poderão ter seu trabalho menosprezado, são auxiliadores para que o juiz possa exercer sua função com maestria.
Neste trabalho, abordamos especificamente o serial killer, figura essa que causa inúmeras reações sobre aqueles que tomam conhecimento de seus atos. O nível mais elevado de psicopatia é que comete os atos mais cruéis, como os casos conhecidos e relatados, quer seja em filmes ou na mídia nacional e internacional. Nem todo psicopata é um assassino, da mesma forma nem todo assassino é um psicopata.
Após proceder a análise sobre o conceito de psicopatia, trataremos sobre o Direito Penal e as ciências forenses, que são auxiliares na análise de todo o caso delituoso. Buscamos apresentar o direito penal, discorrendo sobre seu conceito e objetivos como norma legal. Falar sobre o crime, imputabilidade e a inimputabilidade é imprescindível quando tratamos acerca dos psicopatas, haja vista, existirem algumas discussões em torno dessa situação. Explanaremos também sobre as sanções penais que estão elencadas na legislação brasileira, seus tipos e espécies, aplicáveis ao caso.
Por último analisaremos a aplicação das sanções penais, especificamente quando se tratar do psicopata, como tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto. Questões como a reincidência, o indulto e outras, são devidamente tratadas no decorrer do trabalho.
O tema abordado não é apenas roteiro para produções americanas, é um assunto sério que pode acarretar risco para toda a sociedade, caso não seja devidamente abordado e discutido. Portanto é essencial que seja disseminado o conhecimento sobre o assunto, buscando esclarecer, para a grande maioria, do que se trata e de que maneira será melhor resolvido o assunto.
1 HISTÓRICO
Crimes bárbaros e cruéis são praticados desde o início dos tempos. Práticas inaceitáveis já aconteciam antes mesmo de existir a preocupação, de qualquer que seja a ciência, em estudar e tentar explicar a necessidade que um indivíduo tem em tirar a vida do outro. O caso mais famoso relatado na história da humanidade, considerado o mais antigo caso de psicopata homicida, ficou conhecido como Jack, o Estripador. Um assassino nunca identificado que assassinou brutalmente pelo menos sete mulheres, em meados do século XIX, no ano de 1888, pelas vielas de Londres, capital da Inglaterra. O assassino que era canibal arrancou os órgãos de quatro de suas sete prováveis vítimas, chegando a enviar um pedaço do rim de uma delas para zombar das autoridades policiais (CASOY, 2014).
Entretanto a crueldade humana está arraigada à história muito antes do que se podem imaginar. Gilles de Rais lutou ao lado de Joana D’Arc, durante a guerra dos cem anos, sendo acusado e condenado por estuprar e torturar meninos. Há relatos, que datam do século XV - de 1432 a 1440 - ano de sua condenação, de que o número de vítimas ultrapassou o número de 200 casos.
Outra figura que ficou mundialmente conhecida, servindo de inspiração até mesmo para o cinema, foi Erzsébet Báthory, a Condessa Sangrenta, como ficou conhecida, nascida no século XVI, de família nobre, ensinada desde muito cedo a ler, falava vários idiomas, casou-se aos 15 anos com o conde Ferenc Nadasdy, com quem dividiu seus primeiros atos de crueldade. O marido vivia em campo de guerra, nas cartas que mantinham contato trocavam técnicas e ideias sobre maneiras de torturar os servos. A Condessa Sangrenta, comandava o castelo com mãos de ferro, torturando cruelmente seus servos. Atraída por mulheres, exercia suas práticas sádicas sempre regadas a sangue e agressões. Após a morte de seu marido seus métodos tornaram-se desmesuráveis, quando então começou a capturar moças da nobreza, até então usava somente camponesas e servas, o que fez com que seus atos chegassem à Corte, resultando na sua condenação em prisão perpétua. (DIAS, 2011).
Os assassinos cruéis nem sempre fizeram o trabalho duro, muito deles de personalidades persuasivas e planos cruéis e bem arquitetados, usavam outros para colocarem em ação todas as suas perversidades. Um bom exemplo foi Saloth Sar, mais conhecido como Pol Pot, ditador do Camboja. As estimativas de mortos entre abril de 1975 e janeiro de 1979 são de 1,67 milhões, de uma população de 7,89 milhões, praticamente 21 por cento, um verdadeiro extermínio. O objetivo seria a purificação da sociedade, acrisolar
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