Para Uma Revolução Democrática
Por: Júlia Dória • 16/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.439 Palavras (14 Páginas) • 271 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
DOCENTE: FLÁVIA PITA
DISCENTE: JÚLIA DÓRIA RODRIGUES DATA: 27/12/2015
FICHAMENTO
(Citação Direta)
Referência
SANTOS. Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007. pp. 09-56.
(pág. 4 - 5) – No prefácio desta obra, o professor Boaventura de Sousa Santos informa que este livro é baseado em uma palestra em que o mesmo proferiu em Brasília, sobre o tema de democratização do acesso à justiça.
(pág. 6 - 9) – “Cada vez mais e de forma mais insidiosa, temos convivido no interior de Estados democráticos clivados por sociedades fascizantes em que os índices de desenvolvimento são acompanhados por indicadores gritantes de desigualdade, exclusão social e degradação ecológica”. (p.6)
Para cumprir o potencial emancipatório das promessas da modernidade, o professor supracitado acredita em um repensar radical das concepções dominantes do direito. A partir disso, surgem três premissas, a primeira que aposta numa concepção de pluralismo jurídico e numa política do direito. A segunda premissa aposta e uma repolitização do direito. A terceira premissa clama por um direito que funcione como principio e instrumento universal da transformação social politicamente legitimada.
“A frustração sistemática das expectativas democráticas pode levar à desistência da democracia e, com isso, à desistência da crença no papel do direito na construção da democracia”. (p. 8)
A nova consciência dos grupos sociais de reivindicar seus direitos, pessoais e coletivos, torna o atual momento sócio jurídico estimulante e exigente.
(pág. 10 - 19) – “Este protagonismo dos tribunais em tempos mais recentes não se dirige necessariamente ao favorecimento de agendas ou forças políticas conservadoras ou progressistas, assentando-se antes num entendimento mais amplo e mais profundo do controle da legalidade, apostando, por vezes, na constitucionalização do direito ordinário como estratégia hermenêutica de um garantismo mais ousado dos direitos dos cidadãos”. (p.12)
“A experiência e a trajetória dos tribunais são diferentes nos países centrais, nos países semiperiféricos [...] e nos países periféricos [...]. E é também diferente consoante as diferentes culturas jurídicas que existem nesses países e os processos históricos que levaram à construção do Estado. [...] Apesar da diversidade internacional neste domínio, é possível dizer, muito em geral, que o novo protagonismo dos tribunais está relacionado com o desmantelamento do Estado intervencionista [...]”. (p. 13)
“[...] a litigação tem a ver com culturas jurídicas e políticas, mas também com o nível de efetividade da aplicação dos direitos e com a existência de estruturas administrativas que sustentem essa aplicação”. (p. 14)
Nos países periféricos e semiperiféricos, a passagem do regime autoritário para o democrático se deu em um curto período de tempo, com relação aos países centrais.
A partir do momento em que a justiça começa a julgar grandes empresários e políticos, a situação muda. Acontece a chamada judicialização da política e politização dos tribunais. Essa politização torna o judiciário “[...] mais controverso, mais visível e vulnerável política e socialmente, o que, por sua vez, é outra das razões do seu recente protagonismo”. (p.18)
“Acontece que a criação de expectativas exageradas acerca das possibilidades de o judiciário ser uma solução é, ela própria, uma fonte de problemas”. (p.28)
O fato de que as sociedades atuais se assentam no primado do direito, faz com que ocorram intensos e reiterados investimentos no sistema judicial para manter o modelo de desenvolvimento e a base de uma boa administração.
(pág. 20 - 25) – A nova fase do judiciário, rumo a um novo senso comum jurídico, é marcada por dois grandes campos. O primeiro é o campo hegemônico onde reinam os interesses econômicos, onde a maior parte das reformas no judiciário é voltada para a ideia de rapidez, onde é criado um sistema de justiça célere.
O segundo campo é o contra hegemônico, onde se encontram os cidadãos que se conscientizaram dos processos de mudança constitucional e passaram a reivindicar seus direitos. “Nos últimos trinta anos, muitos desses cidadãos organizaram-se em movimentos sociais, em associações, criando um novo contexto para a reivindicação dos seus direitos”. (p. 22)
“E as classes populares que se tinham habituado a que a única maneira de fazer vingar os seus interesses era estar à margem do marco jurídico demo liberal, começaram a ver que, organizadamente, poderiam obter alguns resultados pela apropriação, tradução, ressignificação e utilização estratégica desta legalidade. É a partir daí, que os movimentos começam a utilizar o direito e os tribunais como uma arma”. (p. 23)
Há ainda uma parte da demanda e procura por tribunais conhecida como procura suprimida, composta por aqueles cidadãos que se sentem intimidados e impotentes diante do judiciário. Para suprir as necessidades dessa procura suprimida, faz-se mister uma intensa reforma no sistema judiciário.
“[O sistema judiciário] Tem que perder o isolamento, tem que e articular com outras organizações e instituições da sociedade que o possam ajudar a assumir sua relevância política”.
(pág. 25 - 31) – “Dada a extensão dos impactos causados pela morosidade judicial, a celeridade salta logo à vista como medida mais adequada para avaliar o desempenho do sistema de justiça. Contudo, deve-se ter cautela. Não se deve associar direta e imediatamente ganhos de celeridade com maior eficácia ou qualidade no funcionamento dos tribunais”. (pp 26-27)
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