Parecer Jurídico Permissão de Uso do Solo
Por: heliogomesc • 28/1/2019 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 2018014787
REQUERENTE/ORIGEM: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
ASSUNTO: Permissão de Uso do Solo (Passagem de Drenagem)
PARECER Nº.: 416/2018
EMENTA: SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DO USO DO SOLO. PASSAGEM DE DRENAGEM NA RUA 105 PARA AVENIDA DOS ESTADOS. SERVIÇO PÚBLICO É CARACTERIZADO PELA ATIVIDADE DE IMPLANTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES PLUVIAIS. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
I – RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de solicitação da Secretária de Desenvolvimento Urbanos sobre a viabilidade de permissão do uso do solo para passagem de drenagem da Rua 105 para a Avenida dos Estados, que deverá recair sobre os seguintes imóveis:
1 – Lote 05, da quadra 10, situada na Rua 105, Loteamento Residencial Jardim dos Buritis, nesta urbe; e
2 – Lote 08, da quadra 10, situado na Avenida dos Estados, Loteamento Residencial Jardim dos Buritis, nesta urbe.
Instruem os presentes autos os seguintes documentos:
1 – Ofício nº 431/2018/SEDUR (fls. 02);
2 – Ofício nº 197/2018-SEPLAF (fls. 03);
3 – Espelho dos imóveis objeto da consulta (fls. 04 e 05);
4 – Certidões de registro de propriedade dos imóveis objeto de consulta (fls. 06 e 07).
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal outorgou aos Municípios a competência para a regulamentação da ocupação, organização e desenvolvimento urbano, expressamente, determinada no artigo 182:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A respeito desta matéria relacionada a execução de serviços relativos ao esgotamento pluvial, encontra-se em vigor a Lei nº 1086/1994, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Gurupi e dá outras providencias.
As diretrizes para as instalações e manutenção de redes pluviais estão estabelecidas na legislação retromencionada, esmiuçada em seu artigo 17, assim vejamos:
Art. 17 – Não é permitido que a canalização de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§1º - As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel rumo a galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para sarjetas. (grifei)
§2º Quando, pela natureza e condições do solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Já o código Civil, no seu artigo 1.286, assegura à Administração Pública a passagem de cabos e tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos. Vejamos:
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. (grifei)
A exigência da medida está na necessidade de execução do serviço público e o princípio da eficiência.
Para Celso Antônio, serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
É prestado, especificamente, sob o regime de direito público, isto é, numa unidade normativa, formada por princípios e regras que se caracteriza pela supremacia do interesse público sobre o privado e por restrições especiais, firmados uns e outro em função da defesa de valores especialmente qualificados no sistema normativo. Na obra citada, o autor enumera, exemplificativamente, alguns traços salientes do regime de direito público: a estrita submissão ao principio da legalidade, a utilização de técnicas autoritárias, expressivas da soberania, de que são manifestações a possibilidade de construir obrigações por ato unilateral, a presunção de legitimidade dos atos praticados, a autoexecutoriedade deles, bem com sua revogabilidade e unilateral declaração de nulidade, a continuidade necessária das atividades havidas como públicas, donde – no plano do serviço público – a impossibilidade de concessionário invocar a “exceptio non adimpleti contractus” para eximir de regular continuidade de seu desempenho, a rigorosa obediência ao princípio da isonomia, etc.
O fundamento e o regime jurídico do serviço em análise já estão demonstrados nos dispositivos legais normativos aqui referidos, bem como, a sua supremacia em relação a interesses individuais que autorizam medidas de intervenção estatal na propriedade privada.
Vejamos recente julgado autorizativo, acerca da matéria:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. DESVIO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. DISCUSSÃO QUE NÃO ATINGE O RAMAL EXTERNO DE RESPONSABILIDADE DO SAAE. QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. Evidenciado que não houve pretensão de constituição de servidão administrativa sobre o imóvel dos autores e nem de compensação por danos morais, a sentença que assim decidiu apresenta-se extra petita e, nesse ponto, deve ser anulada. Em relação à agua pluvial que passa pelo terreno dos requerentes, dispõe o art. 1.288 do Código Civil que o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo. Ainda, o art. 1.286 do mesmo diploma legal define que, mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Tratando-se tubulação de água pluvial que passa em terrenos de particulares, não se vislumbra fundamento para impor ao Município e ao SAAE a obrigação de desviá-la, sob pena de malferir direito de terceiros estranhos à relação processual. Ademais, conquanto o SAAE tenha envidado esforços para solucionar o problema apresentado pelos requerentes em relação à rede de esgoto, pelo que consta dos autos, este se situa no ramal interno, de responsabilidade do proprietário, e não possibilita responsabilização das pessoas de direito público. Não há que se falar em obrigação de indenizar por parte dos réus, haja vista que não deram causa a qualquer dano material aos autores. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença reformada em reexame necessário. Prejudicados os recursos. (TJMG; AC-RN 1.0319.12.003814-0/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 17/08/2017; DJEMG 22/08/2017) – (Grifei)
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