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Parecer à Comissão de Ética da Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda.

Por:   •  9/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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Parecer Jurídico.

              Ribeirão Preto, 11 de setembro de 2022.

Interessada: Comissão de Ética da Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda.

Referente à: Auditoria Interna.

Trata-se de consulta solicitada pela Comissão de Ética da Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda. acerca das consequências jurídicas de comprar remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos com prazo de vencimento de 3 meses, bem como sobre o fato de a Alta Direção da empresa ter solicitado o silenciamento dessa informação perante os demais setores.

É o relatório, passo a opinar.

Relatório:

A interessada solicitou parecer jurídico com análise sobre o episódio de que, Claudio, auditor interno da Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda., quando da realização de uma auditoria de praxe, descobriu que grande parte dos remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos eram comprados com cerca de 3 messes antes do vencimento.

Após obter tais informações, o auditor entrou em contato com a alta direção, que lhe informou que essas compras com data de validade próxima se dão pelo fato de os preços serem melhores e assegurou que esse detalhe é informado quando da revenda. Ainda nesse mesmo cenário, a alta direção lhe comunicou que, por ele ser um funcionário da empresa, não deveria mais tocar no assunto.

Fundamentação:

A alta direção é parte importante no funcionamento da organização e, por este motivo, seus posicionamentos devem ser sempre coerentes, condizentes e com foco nos principais objetivos da empresa. O grupo de pessoas que integra a alta direção, por mais que possuam o poder de diligência, precisam ter sempre como finalidade evitar os resultados prejudiciais tanto aos terceiros quanto à própria empresa.

Dessa forma, todas as iniciativas desse grupo de direção precisam estar baseadas em princípios e medidas de longo prazo, pois os reflexos dessas ações serão capazes de conduzir a empresa de forma mais adequada. Uma das formas de tornar o ambiente negocial mais limpo, seria a implementação de normas e procedimentos capazes de dar mais credibilidade e transparência para a organização, o que é o caso das leis anticorrupção e do sistema de Compliance. 

Isso porque, ao introduzir um bom programa de Compliance, a organização passa a identificar se todas as obrigações que lhe são impostas estão sendo cumpridas e, mais que isso, garantir com que elas sejam efetivamente cumpridas de forma organizada. Contudo, para que haja uma boa aplicação prática desse sistema, a Alta Direção da empresa precisa apoiar incondicionalmente, uma vez que o objetivo é combater as práticas contrárias aos propósitos da empresa.

Nesse sentido, chamo a atenção para a prática indevida realizada pela Alta Direção da empresa Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda., uma vez que tal conduta não é condizente com a normalidade, pelo contrário, realizar compras de medicamente com curto prazo de vencimento apenas coloca em risco a integridade da empresa.

Mais do que isso, ao atuarem no sentido de silenciar o funcionário, atuam de forma contrária e desrespeitosa. Nesse sentido, a Lei Anticorrupção prevê a responsabilidade subjetiva em casos que os cargos de direção são omissos, ou não supervisionam de forma efetiva seus subordinados:

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. [...]

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Frisa-se que ao deixar de seguir uma linha integra, o grupo gerencial comete ato ilícito.

Assim, implementar um sistema de Compliance efetivo, poderia evitar práticas abusivas e até mesmo puni-las. Nesse sentido, o art. 41 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, define o que seria um programa de integridade:

Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Giovanini (2017, p. 460) possui o seguinte entendimento sobre o assunto:

O sucesso de um Programa de Compliance estará nas mãos do “número um” da organização (dono, CEO, presidente ou equivalente). Ele precisa, de fato, apoiar, engajar-se, desejar e promover o desdobramento dos pilares em atividades práticas na empresa, tomando para si a responsabilidade de fomentar a comunicação, permeando todos os níveis, a partir do primeiro escalão, até alcançar todos os empregados. A liderança ocupa posição de destaque desde a introdução do Programa, por seu intermédio, o Compliance penetra na cultura da organização. Assim, a Alta Direção deve desempenhar a função de patrocinadora da iniciativa, permanecendo como alvo de maior atenção dos funcionários, sendo seus atos “imitados” naturalmente, por admiração, por sinais de lealdade, por receio ou por qualquer outra razão. Comprova-se, dessa maneira, a importância do “walk the talk”, ou seja, fazer na prática aquilo que prega. Em outras palavras, não basta dizer apoiar, participar das reuniões ou declarar seu entusiasmo nas comunicações de Compliance. O líder máximo da organização deve incorporar os princípios desse Programa e praticá-los sempre, não só como exemplo aguardado pelos demais, mas também para transformar, na realidade, sua empresa num agente ético e íntegro. Assim, a sua conduta e decisões não poderão sucumbir jamais, mesmo em casos críticos.

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