Patrimonio Ambiental, Introducao ao Estudo
Por: igorcasimiro • 9/3/2016 • Resenha • 14.948 Palavras (60 Páginas) • 494 Visualizações
I. DIREITO AMBIENTAL – PATRIMÔNIO AMBIENTAL
I.1. Conceito
Direito ambiental é o ramo do direito composto por um conjunto de princípios e regras jurídicas, instrumentos sistematizados, institutos e técnicas voltados a disciplinar o comportamento do homem em relação ao ambiente em que vive, visando sustentabilidade às presentes e futuras gerações.
Sustentabilidade está relacionada à compatibilização de interesses, que são desenvolvimento econômico, proteção do ambiente e bem estar da sociedade. Portanto, direito ambiental é para compatibilizar interesses.
I. 2. Características do Direito Ambiental
- Autonomia: o direito ambiental é ramo autônomo do direito, porque possui normas que lhe são próprias.
- Interdisciplinariedade: o direito ambiental é interdisciplinar porque se comunica com outros ramos do direito e com outras ciências, especialmente não jurídicas.
- Tutela de direitos metaindividuais: o direito ambiental cuida de bens que devem ser protegidos em uma perspectiva de solidariedade (direitos de terceira dimensão ou geração).
- Tutela de bens perenes, sensíveis e instáveis: o meio ambiente exige proteção constante e, diante de pouca intervenção do homem, é suscetível de alteração de suas características e de degradação. Nessa perspectiva, em termos processuais, é possível relativizar o princípio da estabilidade da demanda para que novo objeto (=pedido) seja fixado, melhor atendendo à situação fática atualizada, desde que assegurado o necessário contraditório, para garantir segurança na relação jurídica processual (entendimento do STJ).
A perenidade está ligada à necessidade de proteção constante, o meio ambiente é perene, ele exige proteção constante.
A sensibilidade e a instabilidade estão no sentido de que uma pequena intervenção é capaz de trazer alterações ao meio ambiente, basta uma intervenção do homem para que ocorra diversas alterações no meio ambiente.
I. 3. Objeto do Direito Ambiental
O objeto do direito ambiental é o patrimônio ambiental, os bens ambientais (a natureza jurídica do meio ambiente é patrimonial).
Meio ambiente é bem, é objeto de tutela, não é sujeito de direito. O sujeito passivo nas ações ambientais não é o meio ambiente, e sim a sociedade, porque o meio ambiente não é sujeito de direito, é apenas objeto.
Só que esse patrimônio ambiental é dividido em algumas modalidades, mas nada impede que um bem ambiental seja de duas modalidades.
- Meio Ambiente Natural (físico): é composto pela fauna, flora, águas, ar, solo (art. 225, CF)
- Meio Ambiente Artificial (urbano): compõe todo espaço urbano construído, ou seja, ruas, avenidas, áreas verdes urbanas, saneamento, segurança de trânsito, salubridade sonora, visual e eletromagnética, mobilidade urbana (transporte, acessibilidade, diversidade de meios de locomoção, etc), ordenamento territorial, etc. (art. 182, CF)
- Meio Ambiente Cultural: corresponde à história, cultura, raízes e identidade de um povo, abrangendo, portanto, bens de valor histórico, artístico, paisagístico, científico, arqueológico, paleontológico, etc. A CF também elenca instrumentos de tutela do patrimônio cultural, tais como, inventários, tombamentos, registros, etc. (art. 216, CF)
- Meio Ambiente do Trabalho: corresponde a todos os bens relacionados a segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho. Em outras palavras, é o conjunto de condições, fatores físicos e climáticos que envolvem as condições do local de trabalho do trabalhador, por exemplo, iluminação, conforto térmico, equipamentos de proteção, etc. (art. 7º, XXII, CF e 200, VIII, CF)
Tais grupos são considerados patrimônio ambiental, pois objetivam assegurar sadia qualidade de vida às pessoas.
I. 4. Meio ambiente na ordem constitucional vigente – art. 225, CF
Art. 225: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Toda a sociedade é titular de um direito, todos tem direito ao equilíbrio ecológico. Não temos direito apenas aos bens ambientais, mas sim ao equilíbrio ambiental. Este equilíbrio passa a ser um bem autônomo, de uso comum do povo.
O direito ao meio ambiente é direito humano fundamental, porque ele é essencial não apenas à manutenção da vida, mas à nossa sadia qualidade de vida.
No mesmo caput, a CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente, para nós e para as próximas gerações.
O §1º, em seus incisos, traz os diversos deveres do Poder Público.
Existem doutrinas ético-filosóficas que buscam interpretar as normas ambientais, em especial, o art. 225 da CF, são elas:
- Antropocentrismo → O homem está no centro das preocupações ambientais, ou seja, o meio ambiente serve ao homem e é protegido porque ele precisa. O meio ambiente é objeto de tutela.
- Ecocentrismo → O homem é parte integrante do meio ambiente, em uma situação de igualdade. O ambiente é valorizado em si mesmo, independentemente dos interesses do homem.
- Biocentrismo → Sustenta a existência de valor em alguns seres vivos, de modo que alguns possam ser considerados sujeitos de direito e não mais objeto de tutela. A natureza passa a ter valor intrínseco.
O caput do art. 225 é antropocêntrico, porém há doutrinadores que entendem que o §1º, inciso VII é antropocêntrico mitigado, pois tem um lado biocêntrico, ao falar na crueldade contra os animais, e defender que os bichos não podem sofrer maus tratos, pois valorizou os animais. Por outro lado, há outros que entendem que é totalmente antropocêntrico, pois só não é admitido os maus tratos contra os animais porque o homem não aceita isso.
I. 5. Meio ambiente como bem jurídico autônomo: estudo do macrobem e microbens ambientais
Na 1ª forma de Entendimento macrobem é sinônimo de equilíbrio ecológico, ou seja, bem jurídico autônomo, incorpóreo, indivisível, indisponível, inalienável, etc. São os bens ambientais juntos e equilibrados em sua autonomia. Já microbens são as partes que integram o macrobem (considera o todo e as partes). Ex: macrobem é o equilíbrio, e microbens são os bichos, os lagos, são as partes do macrobem.
Na 2ª forma de entendimento não é considerado mais o todo e as partes, considera apenas um bem ambiental, e ele pode ser macrobem e microbem ao mesmo tempo (pode ser visto em dupla perspectiva). Macrobem aqui é o bem na sua perspectiva metaindividual, ou seja, de titularidade da sociedade (de todos). Já o microbem é o bem na sua perspectiva individual, ou seja, de titularidade pública ou privada.
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