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Peça ADI

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  620 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por seu presidente, com inscrição no Ministério do Trabalho n. ..., inscrita no CNPJ n. ..., com sede à ..., por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, com endereço profissional à ..., para onde deverão ser remetidas as notificações e intimações, nos termos do art. 77, V, do NCPC, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, a, da Constituição Federal, bem como na Lei n. 9.868/99, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

Em face da Lei Estadual editada pelo Estado KWY, na pessoa de seu Governador, e da Assembleia Legislativa estadual, pelos fatos, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidas:

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR

A Constituição Federal, em seu art. 102, I, alínea a, é muito clara ao estabelecer que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

Assim, não resta dúvidas de que a competência para processar e julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O art. 103, IX, da Constituição Federal estabelece o rol dos legitimados a proporem ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais, encontram-se as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. De mesma sorte, é o que também afirma o art.2º, IX, da Lei n. 9.868/99.

DOS FATOS

O Estado KWY editou norma determinando a gratuidade dos estacionamentos privados vinculados a estabelecimentos comerciais, como supermercados, hipermercados, shopping centers.

Referida norma determina, ainda, a aplicação de multas a quem a descumprir, bem como, também estabelece uma gradação nas punições administrativas, ficando o PROCON local responsável pela efetiva fiscalização dos estabelecimentos elencados no instrumento normativo.

Porém, é evidente que a edição da Lei Estadual em discussão viola expressamente o texto da Constituição Federal, visto que a matéria em comento é reservada a competência privativa da União, motivo pelo qual os estabelecimentos não encontram alternativa se não a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade através da Confederação Nacional do Comércio, entidade que lhes representa.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

Preliminarmente, necessário mencionar que o art. 22, I, da Constituição Federal, determina que é de competência privativa da União o ato de legislar sobre direito civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Assim, resta caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma discutida na presente ação, isto por que, conforme constitucionalmente previsto, não cabe ao Estado legislar sobre matéria de competência privativa da União.

Esse, inclusive, é o próprio entendimento deste Tribunal no que tange à invasão de norma Estadual que vise vedar a cobrança pelo estacionamento privativo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1623 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011)

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