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Peça Prisão Alimentos

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  144 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família da Comarca de Fortaleza/CE

Juliana, brasileira, solteira, profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliada na Rua ..., por seu advogado infra assinado, com endereço profissional na Rua ..., número ..., com base no artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 6º da Lei 5.478/68, propor ação de:

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

        Pelo procedimento especial com base na lei supra mencionada, em face de Pedro, brasileiro, solteiro, gerente bancário, RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na Rua ..., CEP ..., pelo fatos e fundamentos abaixo aduzidos.

GRATUIDADE

Inicialmente requer os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1.060/50 tendo em vista que momentaneamente, não podem arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS

        A REQUERENTE com base no artigo 4º da lei 5.478/68 requer a concessão dos alimentos provisórios no valor de 10% do salário bruto do DEMANDADO, excluindo os descontos obrigatórios (Imposto de renda e Previdência Social), incluindo férias, décimo terceiro salário, gratificações, verbas rescisórias e FGTS.

        O desconto será feito pelo empregador, a ser depositado na conta da REQUERENTE, no Banco ..., Conta número ..., Agência número ..., pelo que requer então que seja expedido o oficio para o empregador situado no endereço ..., CEP ...

        Na hipótese da perda do vinculo empregatício, fato este que deverá ser comunicado imediatamente a REQUERENTE, o valor será de ...% do salário mínimo, a ser depositado todo dia 10 do mês subsequente ao vencido, na conta acima mencionada.

DOS FATOS

        A REQUERENTE, que reside em Fortaleza, veio a conhecer o DEMANDADO, em virtude do mesmo estar semanalmente viajando para o local onde a REQUERENTE reside para tratar de negócios.

Desde então passaram a namorar e a REQUERENTE passou a frequentar todos os lugares que o DEMANDADO costumava frequentar, sendo que o mesmo sempre a apresentou como sua namorada, prova disso são as fotos, declarações de amigos e alguns documentos juntados ao processo.

Após algum tempo, a REQUERENTE veio a engravidar, e ao informar o fato ao DEMANDADO, o mesmo se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado e que por esta razão não reconheceria a criança como sendo seu filho, tão pouco contribuiria economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, que deveria ser criada  pela REQUERENTE  sozinha.

A REQUERENTE ficou desesperada com a reação do DEMANDADO, pois quando da descoberta da gravidez estava desempregada e sem condições de custear um plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco.

Não tendo como obrigar ao DEMANDADO a contribuir com qualquer valor que fosse para o bom andamento de sua gravidez, não restou outra opção para a REQUERENTE, que não fosse entrar com esta ação para pleitear em juízo que o mesmo seja responsabilizado e obrigado a arcar com as despesas necessárias.

DO DIREITO

        A REQUERENTE pleiteia os seus direitos previstos na Lei nº 11.804/08, que prevê a prestação alimentícia a ser paga à mulher gestante, fazendo com que o suposto pai exerça a sua obrigação legal, uma vez que a REQUERENTE se encontra em situação financeira muito difícil, necessitando do auxílio do DEMANDADO para se manter.

O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, nestes termos:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”

Também dispõe o art. 1.694 e seu §1° do Código Civil, que determina, nestes termos:

“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:

“Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

Evidenciado está, pois, o dever alimentar do DEMANDADO para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei. Mesmo a lei não obrigando, a REQUERENTE fez provas de que o DEMANDADO realmente é o pai da criança que esta sendo gerada.

JURISPRUDÊNCIA

        Em nossos tribunais é vasto o número de decisões que determinam a prestação de alimentos, e nesse sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:

                Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.

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