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Peça pratica

Por:   •  7/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Processo nº 333.00.200/2014

        BANCO SILVA S/A, já qualificado nos autos do processo, sob o número em epigrafe, que lhe move JULIANO LEONEL também já qualificado, por seu procurador in fine, procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

  1. BREVE RESUMO DA DEMANDA

O autor, trabalhou por um ano meio como gerente comercial da empresa Massará e Brita LTDA, sendo demitido no dia 20/09/2013 , recebeu no dia 14/03/2013, em sua residência, uma notificação do cartório de 1º oficio de Teresina, referente a um título de crédito de 150 tijolos baianos no valor de R$ 1. 245,00 com o vencimento no dia 05/03/2013 conforme disposto na duplicata.

O título fora levado a protesto pelo requerido. Entretanto, o autor afirmou que que não realizou nenhuma compra e tal documento era falso. Sentindo-se prejudicado, o autor, ingressou com uma ação de indenização por danos morais distribuída em 22/04/2014 ao Juiz da 6ª Vara Cível de Teresina, em face do Banco Silva S/A, ora requerida.

  1. DOS FUNDAMENTOS

O autor alega na exordial que não efetuou nenhuma compra. No entanto, o requerido afirma que o requerente efetuou a compra dos tijolos baianos, tal fato comprava-se pela data de vencimento da duplicata que é 05/03/2013, que foi anterior à data de sua demissão 20/09/2013, ou seja, o mesmo estava exercendo efetivamente sua função de gerente comercial na empresa Massará e Brita S/A. Conclui-se pelo exposto que ele efetuou a compra. Nesse sentido, dispõe o artigo 370, I, do Código de Processo Civil:

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

Entende-se do artigo acima citado que a data do vencimento do título atesta que o requerente fora quem efetuou a compra dos materiais de construção, pois ainda estava trabalhando na pessoa jurídica de direito privado.

O requerente alega ainda que a duplica é simulada. Entretanto, tal alegação é inverídica, pois como recebeu uma notificação do cartório do 1°oficio de Teresina, presume-se assim a boa-fé, do mesmo, consequentemente a veracidade do documento. Assim o art. 364 do Código de Processo Civil in verbis:

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”

Infere-se do dispositivo legal que a notificação efetuada pelo cartório 1° de ofício de Teresina fora legitima e atesta a veracidade da duplicata protestada em tal cartório.

O requerente pleiteia na exordial receber uma indenização por danos morais na quantia de R$ 124.500.00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), valor esse equivalente à 100 (cem) vezes o valor da duplicata. Porém a indenização tem como ocorrência um ato ilícito, fato este que não ocorreu no caso em tela, nesse sentido preceitua o art. 927 c/c 186 e 187 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

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