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Peça processual de direito civil

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ______ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES

 


MARIA JÚLIA PIRES, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o n.º xxx, portadora da CI n.º xxx, residente na xxx, representada por intermédio de seus procuradores, com instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional na xxx, , onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

Ação de Concessão de Pensão por Morte (União Estável - companheira)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de Autarquia Federal, com endereço para citação na xxx pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

- PRELIMINARMENTE:

Por ser pobre na acepção da Lei n.º 1.060/50, requer lhe seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária não podendo arcar com os ônus das custas processuais e nem honorários advocatícios sem prejuízo do sustento seu e de sua família (Art. 2º parágrafo único), conforme declaração de pobreza que segue em anexo.

- DOS FATOS:

 

A autora e seu companheiro, Sr. MÁRIO DE OLIVEIRA, mantiveram união estável pelo período de 25 (vinte e cinco) anos. Embora desimpedidos para contrair matrimônio, optaram por constituir um lar e viver sob o mesmo teto, como se casados fossem, sem maiores formalidades.

Não obstante o fato de que mantiveram união estável por 15 anos, o relacionamento íntimo dos dois perdura há 25 anos, sendo que de tal relacionamento advieram os filhos, JUNIOR PIRES DE OLIVEIRA, nascido em 18/04/1991 e MARIANA PIRES DE OLIVEIRA nascida em 01/03/1993, maiores, como fazem prova as certidões de nascimento anexas, e ambos dotados de meios econômicos para se sustentarem, visto que o primeiro é pedreiro e a segunda, costureira.

Com efeito, no dia 19 de Junho de 2015 faleceu o convivente a autora, em função de um súbito ataque cardíaco, conforme certidão de óbito em anexo.

Ocorre que a requerente sempre viveu em prol do companheiro falecido, o qual, por ter perdido uma perna, ainda menino, aos 17 anos, em um acidente de carro, de acordo com prontuário médico em anexo, recebia pensão da requerida.

A Requerida sempre dependeu do outrora companheiro: cuidava da casa e da educação dos filhos, motivo por que não teve a oportunidade de aprender atividade da qual pudesse/possa prover seu próprio sustento, mormente o fato de que perdeu uma perna, ainda menina, aos 14 anos.

Diante da situação fática em comento, é ululante que a autora faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 19914. Entretanto, o seu pleito perante o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS não prosperou (não obstante as inúmeras tentativas), pois mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex-segurado.

Destarte, outra alternativa não resta à autora senão a de recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício supracitado

2 - DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

De antemão, impende ressaltar a lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:

“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.” (Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521)

A Lei 8.213/1991, em seu art. 74 estatui, quanto à pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;”

Segundo já descrito, alguns dias após o óbito de seu companheiro, a requerente dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com vistas ao recebimento da pensão por morte do Sr. MÁRIO DE OLIVEIRA, mas houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido tal Autarquia que a requerente não comprovou a união estável que manteve com o ex-segurado, requisito para a percepção do benefício.

Erroneamente, o INSS entendeu que a requerente não é dependente do ex-segurado, pelo fato de que a União Estável em comento não foi firmada pelos conviventes no cartório.

Ocorre que o artigo 16 da Lei 8.213/1991 elenca dentre as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado a figura da companheira, conforme se vê:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”

Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se:

“Art. 16. (...)

§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §. 3º do art. 226 daConstituição Federal.

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