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Pedido: Retificação de Registro Civil em Favor de Transexual e Transgênero Sem Cirurgia de Transcendentalização.

Por:   •  20/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  190 Visualizações

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Pedido: Retificação de registro Civil em favor de transexual e transgênero sem cirurgia de transgenitalização. Nomes: Daniela Liberal, Thais Lima e Vitoria Melo

O nome é aquele sinal distintivo que identifica a pessoa e indica sua procedência familiar, cuja finalidade é identificar o indivíduo dentro da família, podendo ser simples ou composto, nos termos do artigo 16 do Código Civil, o qual diz que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, ou nome próprio e o sobrenome. O nome tem natureza jurídica de direito da personalidade e é sinal revelador dela, é um direito inerente à própria condição humana.

A transexualidade ou disforia de gênero caracteriza-se pela identificação forte e persistente pelo gênero oposto, no qual, frequentemente, as pessoas que sofrem de disforia de gênero acreditam ser vítimas de um acidente biológico que os aprisionam em um corpo incompatível com sua identidade de gênero subjetiva.

Sendo assim, em proteção à dignidade da pessoa humana, nomes considerados vexatório poderão ser modificados, excepcionalmente e de forma motivada nos termos dos artigos 56 e 57 da lei 6.015/1973 dos registros públicos. Pode-se assim ser enquadrado nessa situação a alteração para o nome social pelo qual o indivíduo transgênero se identifica, uma vez que a continuação do uso do nome atribuído ao nascimento pode sujeitar o individuo a situações constrangedoras e insultuosas já que este não se identifica com o gênero comumente associado ao nome atribuído ao nascimento, independendo da realização da cirurgia de transgenitalização.

Decisão: Retificação de registro civil em favor de transexual e transgênero sem cirurgia de transgenitalização. Nomes: Julia Mafra, Lucas Antunes e Vitor Faustino

Mediante a indubitável existência dos direitos fundamentais, faz-se necessário e indispensável à tutela do estado para resguardar tais direitos inerentes a condição humana. Dito isso, levando em consideração a jurisprudência estatuída pelo STF, mediante recurso especial, em 15 de agosto de 2018, fica decidido que o transgênero possui direito fundamental a alteração civil no registro público, uma vez que haja manifestação de vontade, sendo tutelada tanto no âmbito judicial quanto administrativo.

Devendo ser acrescida ou alterada no acento familiar, sendo difusa a inclusão do termo transgênero. O procedimento passando pela via judicial caberá ao magistrado determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Vide o caso da Maria Eduarda Aguiar da Silva, que foi a primeira advogada transexual no Brasil a obter mudança de nome na carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 2017, e que se opôs a menção do laudo médico e nem como documento complementar.

Torna-se, também, preciso trazer a pleito as apelações públicas, que irão colaborar com o caso. O Apc 20140710125954 discorre sobre o direito dos transexuais de alterar o nome e o gênero constantes do registro civil, adicionando que a sexualidade de uma pessoa não se restringir às suas condições fisiológicas ou anatômicas.

Muito distante disto, é indispensável, hodiernamente, levar em consideração como a pessoa enxerga a si

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