Pedido de Prisão Domiciliar
Por: marcioalex365 • 1/9/2017 • Resenha • 1.391 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO
P.E.C. Nº 201403111477
RAFAEL GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo de execução penal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora, requerer
PRISÃO DOMICILIAR
com fulcro no artigo 117, II, da Lei n.º 7.210 de 11.07.1984, pelas razões que passa expor:
I - BREVE SÍNTESE FÁTICA E DO DIRETO DE PEDIR
O Reeducando cumpre pena privativa de liberdade desde 16 de Setembro de 2015, por duas condenações pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal. As condenações por essas duas infrações penais se unificaram formando um total de 10 anos e 08 meses de reclusão, razão pela qual o cumprimento da pena esta sendo em regime fechado, com previsão de término da execução em 17 de Janeiro de 2026.
O Processo de Execução Penal encontra-se na 1º Vara de Execuções Penais de Goiânia/GO, tendo em vista que cumpre a reprimenda na Penitenciária Odenir Guimarães – POG.
Conforme denota-se nos vários atestados, relatórios e exames anexos neste expediente, o Reeducando encontra-se em estado de saúde crítico acometido em razão de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo diversas vezes no tórax, membro superior direito e região lombar, por esse motivo já esteve várias vezes no centro médico, necessitando em decorrência dos ferimentos de tratamento contínuo e ininterrupto.
No dia 08 de outubro do ano de 2014 o Apenado esteve internado na UTI-2 no Hospital de Urgência de Goiânia - HUGO desta cidade. Na data de 09 de outubro do mesmo ano o Dr. Marcos Marcio F. Oliveira (CRM–GO 9.425) forneceu atestado informando que ele estava em estado grave e inexistia previsão de alta, sugerindo o afastamento por tempo indeterminado de suas atividades habituais, o CID S09 (Outros traumatismos da cabeça e os não especificados) vem claramente especificado nesse atestado. (Anexo __).
Acostado a essa exordial encontra-se mais alguns relatórios médicos que descrevem o Trauma sofrido pelo apenado, todos elaborados por profissionais diferentes, O primeiro esta datado do dia 19/11/2014 pelo Dr. Rodrigo B. C. Fleury (CRM-18.262), outro relatado pela Dra. Francielle A. Torres (CRM – 17.228), e por último um fornecido pelo ortopedista e traumatologista Lauro A. Q. Santana (CRM 9.854) datado de 11/12/2014, o último vem com o CID S 42.3 (Fratura da diáfise do úmero). Todos os relatórios e atestados demonstram de forma satisfatória o trauma sofrido por Rafael Gomes dos Santos. (Anexo __)
O exame laboratorial acostado (Anexo __) comprova a existência da moléstia. Após a alta hospitalar, careceu de repouso, e sempre comparece ao centro médico, onde o mesmo tem a necessidade de tomar medicações, pois, ele é acometido por muitas dores na região do tórax e necessita de tratamento, portanto, resta claro que, o mesmo, carece de tratamento especializado para que não venha a óbito.
Diante das ponderações retro consignadas e pela documentação em anexo, evidente está a necessidade da aplicação da prisão domiciliar ao apenado, haja vista, que o mesmo necessita de tratamentos e de uma alimentação especial, o reeducando não poderá fazer uso dela recluso no estabelecimento prisional, portanto, há uma impossibilidade física da permanência do cárcere do senhor Rafael. O condicionamento do mesmo torna inviável o confinamento, principalmente onde não há acomodações e atendimento àqueles destinados ao martírio do estado de saúde crítico.
Encontrando-se, pois, o apenado em estágio avançado de debilitação em razão do trauma sofrido à alguns anos, por isso almeja a concessão da prisão domiciliar, conforme o preconizado pelo artigo 117, II da Lei de Execução Penal.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
(Original sem grifo)
Assim sendo, admissível se faz a concessão de regime aberto em residência particular, viabilizando ao apenado tratamento médico, acomodações físicas adequadas e assistência familiar.
Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência digna de compilação:
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, excepcionalmente, concede-se regime prisional mais benefício ao condenado portador de doença grave que, recolhido no regime fechado ou semiaberto, demonstra a impossibilidade de prestação de devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
2 - Agravo provido. Unânime. (Agravo em Execução Penal nº 2008.001545-2 (7.304), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Feliciano Vasconcelos. j. 11.09.2008).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR .
1. É possível ao juízo da execução penal, ao verificar a situação peculiar do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses do artigo 117 da LEP.
2. No caso em apreço, não há estabelecimento prisional
compatível com o cumprimento da pena no regime aberto. Agravo desprovido. (Agravo nº 70035314467, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 13.05.2010, DJ 09.06.2010).
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