Pedido de indenização
Por: jklaudiosilva • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.555 Palavras (15 Páginas) • 164 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GOIANIA GOIAS
C/ PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Tamires Da Silva brasileira, solteira, vendedora, portadora do CI 602222, e inscrita no CPF n° 5430286161 residente e domiciliada na Rua 04 Bairro Tatuapé Nova Veneza-Go CEP 74560-30 vem à presença de Vossa Excelência, através dos seus advogados, Edimilson Rodrigues Ramalho, brasileiro, advogado, inscrito na OAB (GO), sob o n° 9030, e no CPF n° 55555.22, estabelecido profissionalmente na rua jav. 04, Quadra 2, número 18, jardim Alphaville, na cidade de Goiânia – GO e José Claudio da Silva, brasileiro, advogado inscrito na OAB (GO) sob o n° 40459, e no CPF n ° 00605733118, estabelecido profissionalmente na rua C-55, Quadra 5, Lote 12, Setor Sudoeste, cidade de Goiânia- GO. Vem a vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS,
DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face de Leonardo Brasileiro, solteiro, eletricista, portador do CI 623666, inscrito no CPF n°2540250691, residente e domiciliado na Rua 6, Quadra 5, Bairro Centro, Goiânia, Go, CEP 743055-30 pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
A autora é funcionária de uma loja como vendedora com reputação profissional e imagem pessoal ilibada a mais de 06(Seis) anos, onde sempre exerceu seu cargo com zelo, dedicação, residente na mesma cidade interiorana desde de seu nascimento com apenas cerca de 05(cinco) Mil habitantes.
Para seu espanto, em 01/09/2014 foi impiedosamente difamada e caluniada na rede social via aplicativo WHATSAPP promovida sem justo motivo. Vejamos as ofensas:
Tamires era namorada de Leonardo a mais de 1(Um) ano, quando o mesmo pediu para realizar uma fantasia sexual filmando assim vários vídeos do casal em relações intimas como uma espécie de segredo e fetiche dos dois, após o termino do namoro Leonardo prometeu ter apagado todos os vídeos, porem com o passar do tempo e o envolvimento de Tamires com outro homem, Leonardo se sentiu profundamente enciumado e enfurecido, resolvendo assim publicar alguns dos vídeos realizados entre o ex-casal na internet, encaminhando via o aplicativo WHATSAPP os vídeos para alguns contatos telefônicos, a proporção de visualizações foi muito grande.
A postagem difamatória e caluniosa ganhou repercussão viral, como é bem característicos das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra da autora, eis que é razoável se presumir que o dano ocorreu, pois qualquer um que se coloque na situação da autora indubitavelmente restaria o prejuízo à sua imagem e honra ante a imputação negativa atribuída da forma como foi feita.
Como consequências instantâneas a autora foi forçada a pedir demissão da loja em que trabalhava a mais de 06 (seis) anos, e da qual retirava seu sustento, uma vez que não tinha outro emprego ou atividade remunerada, tamanho o constrangimento que ela sofreu.
A segunda consequência foi ainda mais terrível, foi obrigada a se mudar da cidade que morava desde seu nascimento, tamanho falta de respeito e xingamentos notoriamente vexatórios passados onde a autora se encontrava.
Os transtornos não acabaram por ai, chegando ao ponto da autora procurar ajuda medica e psicológica para tratar de um princípio de depressão, conforme diagnosticado em laudo anexo.
II - DOS LUCROS CESSANTES
Como consequência do pedido de demissão e a mudança de cidade a autora foi obrigada a se desfazer de todos seus bens e economias, precisando assim de ajuda financeira de seus familiares e amigos, sendo obrigada a fazer empréstimos bancários devido não ter mais seu salário.
O dano que interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que constitui requisito da obrigação de indenizar, ou seja, o dano sob a tutela jurídica. Assim, o dano classifica-se em: dano moral e dano material. O primeiro, utilizando-se das palavras de Pablo Stoltz:
Consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem. O segundo, por sua vez, representa toda perda financeira imediata ou futura sofrida pela vítima em virtude do evento danoso.
Na definição da professora Maria Helena Diniz:
Os danos patrimoniais constituem a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, ou seja, é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente da perda ou deterioração total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. O dano material abrange o dano emergente, significando aquilo que o lesado efetivamente perdeu e o lucro cessante, ou seja, o aumento que o seu patrimônio teria, mas que deixou de ter, em razão do evento danoso.
Percebe-se, prima facie, que a finalidade precípua da Responsabilidade Civil, nesse caso, consiste em conferir ao lesado o direito ao integral ressarcimento pelos danos sofridos. Em se tratando de dano material afigura-se duas hipóteses: o dano emergente e os lucros cessantes. Quanto ao primeiro, a vítima deverá receber do agente causador do dano exatamente o que perdeu de imediato; já no segundo, lhe é devido aquilo que deixou de lucrar a posteriori em decorrência do ilícito.
Preliminarmente, mister se faz estabelecer uma breve consideração sobre o uso do verbo “deixar” no passado, quando o legislador, no art. 402, alude ao que a pessoa “perdeu” e ao que ela “deixou de lucrar”. Assim, segundo o lúcido entendimento do professor Silvio Neves Baptista:
A utilização do verbo no passado, no que tange ao lucro cessante, contém uma curiosa imprecisão de termos, que pode induzir o julgador a erro. Diz ele: “ora, se o lucro cessante é o dano potencial, ad futurum, isto é, aquele que a vítima deixará de receber em virtude do dano positivo ou emergente, o verbo não deveria figurar no tempo pretérito: não é o que o ofendido deixou de lucrar, mas o que deixará de perceber pelo evento danoso”.
Com fundamento nesse raciocínio os lucros cessantes estão indissociavelmente ligados a eventos futuros. É o que a doutrina francesa chama de perte d´une chance, ou seja, a perda de uma chance.
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