Pedágio: taxa ou preço público?
Por: Allan Zaidan • 31/8/2017 • Artigo • 4.265 Palavras (18 Páginas) • 192 Visualizações
PEDÁGIO: TAXA OU PREÇO PÚBLICO?
PEDÁGIO: TAXA OU PREÇO PÚBLICO?
ARRUDA, Gabriela Ribeiro de¹
MILESI, Guilherme²
RESUMO
Uma dúvida bastante comum diz respeito à natureza jurídica do pedágio: se possui natureza jurídica de taxa ou preço público. Portanto, aborda-se a diferenciação de taxa e tarifa; analisa-se a vedação à limitação ao tráfego como reflexo do direito fundamental da liberdade de locomoção. Verifica-se a existência de três posicionamentos quanto à natureza jurídica da figura em questão. Assim, discutir, e identificar a natureza jurídica do pedágio, constitui tema de relevância e interesse não apenas para os juristas, mas para os agentes políticos e a sociedade em geral uma vez que tem inegáveis repercussões no exercício da cidadania.
Palavras-chave: Pedágio; Taxa; Tarifa.
ABSTRACT
A very common question concerns the legal nature of the toll: if it has legal nature of tax or tariff (public price). Therefore, the differentiation of tax and tariff is addressed; The prohibition on traffic limitation is analyzed as a reflection of the fundamental right of freedom of movement. There are three basic approaches to the legal nature of the figure in question. Thereby, discussing and identifying the real legal nature of the toll is a matter of great relevance and interest not only for jurists, but for politicians and society as a whole, since it has undoubted repercussions on the exercise of citizenship.
Palavras-chave: Toll; Tax; Tariff
INTRODUÇÃO
A natureza jurídica do pedágio é tema que sempre foi muito controvertido na doutrina e também que não encontra pacificações na jurisprudência atual. Sua origem remonta à entrada em vigor da Emenda Constitucional 1/69 que suprimiu a expressa referência ao pedágio como exceção ao chamado princípio da liberdade de tráfego. Até então, o pedágio constava no texto da Constituição (de 1967), a exemplo do que já havia ocorrido na Carta de 1946, como ressalva à limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (art. 20, II..). Ocorre que a EC 1/69, que deu nova redação ao texto da Constituição de 1967, ao prever o princípio em seu art. 19, II, suprimiu tal ressalva. Esta modificação no texto constitucional propiciou que parte da comunidade jurídica começasse a entender que o pedágio não mais era um tributo, da espécie taxa, conforme se afirmava anteriormente. Na esteira deste novo entendimento, o Decreto-lei 971/69 definiu o pedágio como preço público ou tarifa.
Assim, até a entrada em vigor da EC 1/69, a natureza jurídica tributária do pedágio, integrando a espécie taxa, era praticamente consensual na doutrina e na jurisprudência pátrias. Este entendimento derivava do fato de o constituinte haver se referido ao pedágio como ressalva a uma vedação aplicável a tributos (CF 67, art. 20, II). O raciocínio era lógico e, aparentemente, irrefutável: toda exceção a uma regra deve estar compreendida nesta, senão tal ressalva se revelaria desnecessária. Em outras palavras, se o constituinte de 1967 não considerasse o pedágio um tributo, não haveria porque excepcioná-lo, expressamente, da vedação insculpida no art. 20, II, uma vez que esta só se aplicava a tributos. Tal raciocínio, conforme se verá adiante, a nosso sentir, merece uma nova compreensão.
1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO
1.1 TRIBUTOS
No que tange a conceituação de tributo, o Código Tributário Nacional, definiu no seu artigo 3º. : “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Tal denominação tem sido objeto de diversas interpretações e discussões pelos mais variados estudiosos, assim como os tribunais, juristas e pesquisadores, em virtude de suas características e a importância que os seus desdobramentos têm no cotidiano não só do Direito, mas da sociedade como um todo.
Conforme Haret (2010), O art. 3º do CTN preceitua relevância significativa em três critérios no conceito de tributo: (i) ser compulsório; (ii) ter caráter pecuniário; e (iii) não constituir sanção de ato ilícito. Em outros termos, todo tributo institui norma que tem por antecedente um fato necessariamente lícito que, uma vez ocorrido e posto em linguagem competente das provas, dá ensejo a uma relação jurídica obrigacional. Imposta pela Lei compulsoriamente, a obrigação tributária implica no dever do contribuinte de dar algo em pecúnia ao Estado, valor este quantificado pela base de cálculo e alíquota. Eis os sentidos compulsório, pecuniário e de fato lícito, próprios de toda forma exacional.
Já Vettorato (2009) disseca o conceito, analisando determinados termos de forma intensa e detalhada. No caso, por se tratar de uma prestação pecuniária, o tributo não poderá ser pago in natura, serviços ou bens diferentes do dinheiro; compulsória: o tributo é instituído por lei, ignorando a vontade do contribuinte, ocorrido o fato gerador o contribuinte já se encontra em obrigação com o Fisco; em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir: o tributo sempre será pago em expressões de moeda corrente; que não se constitua sanção de ato ilícito: a prestação tributária não nasce necessariamente de um ato ilícito, sendo indiferente quanto à ilicitude frente ao fato gerador diferenciando o tributo de outras obrigações pecuniárias compulsórias decorrentes da vontade unilateral do Estado, como por exemplo, as multas penais ou administrativas; instituída em lei: conforme o texto da Lei; e cobrada mediante atividade plenamente vinculada: não se confunde com a vincularidade (destinação prévia de arrecadação) de alguns tributos como taxas e contribuições.
Quanto à classificação dos tributos podemos observar no artigo 145 da Constituição Federal de 1988 o seguinte:
“Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Confirmando este raciocínio o Código Tributário Nacional estabeleceu no seu artigo 5º : “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Além disso, a doutrina considera também na sua classificação mais duas espécies: os empréstimos compulsórios e as contribuições que configuram da seguinte forma na Carta Magna:
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