Penal Alegações Finais
Por: uelintons • 8/10/2020 • Ensaio • 2.744 Palavras (11 Páginas) • 167 Visualizações
[pic 1]EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NONOAI - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL[pic 2]
Autos nº: 113/2.15.0000008-7
ANTÔNIO ADEMIR DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que está subscreve apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, pelos fatos e direitos que seguem:
- DOS FATOS:
FATO 1:
Narra o representante do órgão ministerial que na data de 10 de janeiro de 2015, por volta das 19 horas e 20 min, nos limites do interior do Município de Gramado dos Loureiros-RS, mais especificamente no Assentamento Novo Gramado, o Réu na condição de motorista do Veículo VW/Fox, placa MBA-0344, não atendeu aos comandos de uma blitz policial que ocorria na região, empreendendo fuga do local.
Após desistir da fuga e se entregar, foi constatado por meio de teste do etilômetro, que na ocasião o Réu teria ingerido bebida alcóolica, atingindo no primeiro teste 1,22 miligramas de álcool por litro de ar alveolar e no segundo teste 1,03 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Desta forma, segundo o Parquet, teria o Réu supostamente conduzido veículo automotor sob o efeito de substancia psicodélica, incidindo assim no crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, crime de perigo abstrato, ou seja, a própria norma presume a forma absoluta.
O Réu confessa a prática do presente crime.
FATO 2:
Segue a denúncia que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o Réu teria supostamente oferecido vantagem indevida aos policiais militares que conduziam o flagrante, para que deixassem de cumprir com seus respectivos ofícios legais.
As vantagens supostamente oferecidas pelo Réu em favor dos funcionários públicos que atendiam a ocorrência, atingiam inicialmente a importância do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posteriormente o Réu teria reduzidos os valores para R$ 100,00 (cem reais) para cada policial, incidindo assim no crime de corrupção ativa previsto no art. 333 do CP, estes são os fatos narrados pela acusação.
II - DO PROCEDIMENTO
Após lavrado a prisão em flagrante, foi imposta como medida cautelar diversa da prisão o arbitramento de fiança no valor final de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cumulado com o comparecimento periódico em juízo.
Respeitando o devido processo legal, o Ministério Público ofereceu denúncia na data de 03 de março de 2016, denúncia esta aceita por este juízo na data de 19/08/2016, posteriormente, citado pessoalmente, o Réu apresentou Resposta a Acusação de forma genérica.
Em que pese boa parte da doutrina garantista, refute a figura da confissão ficta (revelia) no Processo Penal, o feito prosseguiu mesmo o Réu não tendo comparecido aos atos processuais realizados após sua prisão em flagrante.
A posição majoritária da doutrina e jurisprudência acompanham ipsis litteris o teor legislativo do art. 367 do CPP, que dá legitimidade ao prosseguimento do processo mesmo sem a presença do Réu (entendimento que deveria ser inconstitucional, por força do sistema acusatório).
Transcorrido o “devido processo legal”, sem maiores agressões passiveis de arguição de nulidade contra a legislação processual penal em voga, é dado o momento oportuno a apresentação de memoriais na forma escrita.
III - DO MÉRITO:
Com relação ao primeiro fato, o Réu confessa a prática do crime de dirigir veículo automotor, sob os efeitos de álcool.
No tocante ao segundo fato é necessário elucidar a validade da prova para o Processo Penal, uma vez que toda a prova produzida de forma clandestina e ilegal, deve ser afastada do processo, conforme disposto no art. 157 do Código de Processo Penal que assim dispõe “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
A jurisprudência no seu entendimento majoritário, entende ser admissível a interceptação de conversa ambiental de forma clandestina, quando essa gravação for realizada por um dos interlocutores com a finalidade de autodefesa, limitando a validade desta prova apenas nesta hipótese.
Note Excelência, que o caso em debate não incide no entendimento pacificado pela jurisprudência, uma vez que, a única finalidade da escuta clandestina era incriminar o Réu, sem respeitar suas prerrogativas garantidas pela Constituinte em voga.
O cenário fático em que incide o suposto ato criminoso do Réu, deu-se quando ele estava sendo conduzido por policiais militares até a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Erechim-RS., no percurso um dos policiais teria indevidamente gravado a conversa deles, sem ponderar seus direitos individuais como o direito ao silencio garantido pela Constituição Federal em favor do Réu.
Desta forma, a utilização da gravação acostada aos autos não é lícita, deve ser expelida do feito e desconsiderada para a sentença, caso contrário existirá neste processo grave violação dos Direitos Humanos.
Perceba Excelência, que o atual entendimento jurisprudencial não estende o caso concreto, ao manto da licitude da prova colhida por meio de gravação clandestina realizada por um dos interlocutores, conforme segue emenda abaixo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julgado em 25/09/2012.
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