Penal concurso de crimes
Por: lanemayara • 31/3/2015 • Monografia • 1.360 Palavras (6 Páginas) • 664 Visualizações
DIREITO PENAL II
3º Período
Prof.(a).: Patrícia Oliveira
(aula 5)
DO CONCURSO DE CRIMES
I – Considerações Iniciais.
- Concurso de crimes = “instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.” (MASSON, 2012. p715).
- Caracteriza-se por: Unicidade ou pluralidade de condutas sempre gerando duas ou mais infrações penais.
- Três formas: CONCURSO MATERIAL / FORMAL / CRIME CONTINUADO.
II – Quanto ao sistema de aplicação.
- Podem ser reconhecidos no Brasil três sistemas.
- São eles: cúmulo material / exasperação / absorção.
a) Cúmulo Material
- “Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.” (MASSON, 2012.p 716).
- Somatório das penas.
- Adotado no concurso material (art. 69 do CP) / formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte) / concurso das penas de multa (art. 72).
b) Exasperação
- “Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual”. (MASSON, 2012.p 716)
- Acréscimo na pena mais grave.
- Adotado no concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte) / crime continuado (art. 71 do CP).
c) Absorção
- “Aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento”. (MASSON, 2012.p 716)
- Convencionado pela jurisprudência.
- Aproveita-se diante dos crimes falimentares.
III – Do concurso em espécie.
- Concurso Material
- Também denominado de REAL.
- Disposto no art. 69 do CP
- Caracteriza-se pela pluralidade de condutas e resultados.
- “Agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”. (MASSON, 2012.p 718)
- As condutas podem ser dolosas ou culposas.
- Pode ser: Homogêneo (crimes idênticos = mesmo tipo penal) ou Heterogêneo (crimes diversos = tipos penais distintos).
- Adota o sistema do cúmulo material.
- Momento da aplicação:
a) Conexão entre as infrações penais.
- Conexão (art. 76 do CPP)
- Existe unidade processual.
- Fixação da pena separada para cada crime.
- A aplicação fica por conta do Juiz sentenciante.
b) S/ Conexão.
- Ações penais diversas.
- Aplicação será por conta do Juiz da Execução.
- Quando o concurso de crimes gerar aplicação de pena de reclusão e detenção, a mais grave deve ser cumprida inicialmente. (art. 69, caput, 2ª parte do CP).
- Concurso Formal.
- Também denominado de IDEAL.
- Art. 70 do CP.
- “Agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.” (MASSON, 2012.p 719).
- Requisitos: unicidade de conduta (atos devem ser praticados no mesmo contexto temporal e espacial (MASSON, 2012) / pluralidade de resultados.).
- Espécies
a) Homogêneo = crimes idênticos.
b) Heterogêneo = crimes diversos.
c) Perfeito / Próprio
- “a conduta do agente é culposa na sua origem, sendo todos os resultados atribuídos ao agente a essa título, ou na hipótese de que a conduta seja dolosa, mas o resultado aberrante, lhe seja imputado culposamente.” (GRECO,Código penal comentado. 2012.188)
- Nesse caso o agente concretiza a conduta delituosa, produzindo dois ou mais resultados SEM AGIR COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (finalidade de produzir vários resultados).
- Ocorre entre crimes culposos / dolosos e culposos.
- Caracteriza-se como causa de aumento de pena (atuação na 3ª fase)
- Adota-se o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, assim determinado:
1. Crimes idênticos = aproveita-se uma só pena aumentada 1/6 até 1/2.
2. Crimes diversos = aproveita-se pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 .
Quantidade de crimes | Aumento de pena |
2 | 1/6 |
3 | 1/5 |
4 | 1/4 |
5 | 1/3 |
6 ou + | 1/2 |
Obs: Havendo mais de sete crimes aproveitam-se os demais nas circunstâncias judiciais do agente.
d) Imperfeito / Impróprio
- “quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.” (MASSON, 2012.p720)
- Nesse caso o agente concretiza a conduta delituosa, produzindo dois ou mais resultados AGINDO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
- “a lei penal fez prever a possibilidade de o agente atuar com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados”. (GRECO, Código penal comentado. 2012.188)
- Ocorre entre crimes dolosos.
- Adota o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, havendo assim a soma das penas.
- Do concurso material benéfico
- Art. 70, parágrafo único do CP.
- Também denominado de FAVORÁVEL.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
- Nesse caso, sendo o sistema da exasperação de maior prejuízo do que se aplicado o sistema do cúmulo material, este ultimo deve ser aplicado por ser o mais benéfico ao agente, em se tratando de concurso formal.
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