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Penal concurso de crimes

Por:   •  31/3/2015  •  Monografia  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  664 Visualizações

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DIREITO PENAL II

3º Período

Prof.(a).: Patrícia Oliveira

 (aula 5)

DO CONCURSO DE CRIMES

I – Considerações Iniciais.

  • Concurso de crimes = “instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.” (MASSON, 2012. p715).
  • Caracteriza-se por: Unicidade ou pluralidade de condutas sempre gerando duas ou mais infrações penais.
  • Três formas: CONCURSO MATERIAL / FORMAL / CRIME CONTINUADO.

II – Quanto ao sistema de aplicação.

  • Podem ser reconhecidos no Brasil três sistemas.
  • São eles: cúmulo material / exasperação / absorção.

a) Cúmulo Material

  • “Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.” (MASSON, 2012.p 716).
  • Somatório das penas.
  • Adotado no concurso material (art. 69 do CP) / formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte) / concurso das penas de multa (art. 72).

b) Exasperação

  • “Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual”. (MASSON, 2012.p 716)
  • Acréscimo na pena mais grave.
  • Adotado no concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte) / crime continuado (art. 71 do CP).

c) Absorção

  • “Aplica-se exclusivamente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento”. (MASSON, 2012.p 716)
  • Convencionado pela jurisprudência.
  • Aproveita-se diante dos crimes falimentares.

III – Do concurso em espécie.

  1. Concurso Material

  • Também denominado de REAL.
  • Disposto no art. 69 do CP
  • Caracteriza-se pela pluralidade de condutas e resultados.
  • “Agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático”. (MASSON, 2012.p 718)
  • As condutas podem ser dolosas ou culposas.
  • Pode ser: Homogêneo (crimes idênticos = mesmo tipo penal) ou Heterogêneo (crimes diversos = tipos penais distintos).
  • Adota o sistema do cúmulo material.
  • Momento da aplicação:

a) Conexão entre as infrações penais.

  • Conexão (art. 76 do CPP)
  • Existe unidade processual.
  • Fixação da pena separada para cada crime.
  • A aplicação fica por conta do Juiz sentenciante.

b) S/ Conexão.

  • Ações penais diversas.
  • Aplicação será por conta do Juiz da Execução.

  • Quando o concurso de crimes gerar aplicação de pena de reclusão e detenção, a mais grave deve ser cumprida inicialmente. (art. 69, caput, 2ª parte do CP).
  1. Concurso Formal.
  • Também denominado de IDEAL.
  • Art. 70 do CP.
  • “Agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.” (MASSON, 2012.p 719).
  • Requisitos: unicidade de conduta (atos devem ser praticados no mesmo contexto temporal e espacial (MASSON, 2012) / pluralidade de resultados.).
  • Espécies

a) Homogêneo = crimes idênticos.

b) Heterogêneo = crimes diversos.

c) Perfeito / Próprio

  • a conduta do agente é culposa na sua origem, sendo todos os resultados atribuídos ao agente a essa título, ou na hipótese de que a conduta seja dolosa, mas o resultado aberrante, lhe seja imputado culposamente.” (GRECO,Código penal comentado. 2012.188)
  • Nesse caso o agente concretiza a conduta delituosa, produzindo dois ou mais resultados SEM AGIR COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (finalidade de produzir vários resultados).
  • Ocorre entre crimes culposos / dolosos e culposos.
  • Caracteriza-se como causa de aumento de pena (atuação na 3ª fase)
  • Adota-se o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, assim determinado:

1. Crimes idênticos = aproveita-se uma só pena aumentada 1/6 até 1/2.

2. Crimes diversos = aproveita-se pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 .

Quantidade de crimes

Aumento de pena

2

1/6

3

1/5

4

1/4

5

1/3

6 ou +

1/2

Obs: Havendo mais de sete crimes aproveitam-se os demais nas circunstâncias judiciais do agente.

d) Imperfeito / Impróprio

  • quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.” (MASSON, 2012.p720)
  • Nesse caso o agente concretiza a conduta delituosa, produzindo dois ou mais resultados AGINDO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
  • a lei penal fez prever a possibilidade de o agente atuar com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados”. (GRECO, Código penal comentado. 2012.188)
  • Ocorre entre crimes dolosos.
  • Adota o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, havendo assim a soma das penas.

  • Do concurso material benéfico

- Art. 70, parágrafo único do CP.

- Também denominado de FAVORÁVEL.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

- Nesse caso, sendo o sistema da exasperação de maior prejuízo do que se aplicado o sistema do cúmulo material, este ultimo deve ser aplicado por ser o mais benéfico ao agente, em se tratando de concurso formal.

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