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Pergunta e Respostas Direito Civil

Por:   •  13/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  276 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

DISCIPLINA: ESTÁGIO ESPECIALIZANTE CIVIL

PROFESSORA: LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO

  1. Jonas oferece, no quinto dia, contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões de defesa, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta é possível segundo as normas processuais vigentes? Explique.

R: Não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa. Uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 183, diz: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

2. Na contestação o réu poderá alegar umas das preliminares do art. 337 antes de discutir o mérito. Quais são as preliminares que o Juiz NÃO poderá conhecer de ofício? Cite o artigo.

R: As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Com Exceçãoincompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

3. João ajuizou ação contra Maria e Joana pelo procedimento comum, as quais, citadas, se fizeram representar nos autos por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. As procurações foram juntadas aos autos eletrônicos. Nessa situação hipotética, qual o prazo que Maria e Joana dispõem para suas defesas? Cite o artigo.

R: Prazo de 15 (quinze) dias conforme Art. 335 do NCPC.

4. Carlos ingressou com Ação de Cobrança contra Armando, todavia ao tentar qualificá-lo na petição inicial Carlos informou ao Juiz que não possuía todas as informações relativas à qualificação da parte adversa e inclusive o seu correto domicílio. Segundo as normas do CPC/2015, Carlos poderia deixar de qualificar Armando na petição inicial? Neste caso a petição inicial não seria indeferida? Fundamente.

R: Não seria indeferida, pois conforme dispõe o § 1º, do art. 319:“Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.”

Ou seja, o artigo autoriza o advogado a requerer o devido apoio do juízo para que sejam então realizados todos os esforços necessários para efetivar a citação válida do demandado.

5. No procedimento comum, o não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação gera a sua revelia e impõe o pagamento de multa. Explique citando o artigo correspondente se a afirmativa está correta ou errada.

R: Correta, a multa está prevista no art. 334§ 8º do CPC/15:

"§ 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

6. O que significa aditar o pedido e até que momento processual a parte pode usar deste expediente? Cite o artigo.

R: O aditamento da inicial é um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial. Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC:

O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

7. Numa obrigação indivisível se um só dos credores receber a prestação por inteiro, como ficará a situação dos demais co-credores? Cite o artigo.

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